O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Por: Nathália Colins • 22/8/2019 • Trabalho acadêmico • 3.977 Palavras (16 Páginas) • 198 Visualizações
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
MÓDULO II – INCIDENCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seminário II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
CAMPINAS
2019
Nathália Colins Reis
Data da entrega: 08/08/2019
Seminário II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO
Questões
1. Considerando os conceitos de norma, incidência e crédito tributário, responda:
a) Que é lançamento? Definir o conceito especificando: quem pode lançar, se é ato ou procedimento e qual a sua finalidade.
O lançamento pode ser definido uma triplicidade semântica com conceito de norma, procedimento e ato jurídico. De acordo com o art. 142 do Código Tributário Nacional pelo qual as autoridades fiscais verificam a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito ativo e passivo, a determinação do objeto de prestação, bem como pelo estabelecimento dos termos, espaço temporais em que o crédito há de ser exigido com a finalidade de tornar juridicamente possível o exercício do direito subjetivo.
________________________ ¹ PAULO DE BARROS CARVALHO cap, II, linguagem e método, é categórico ao afirmar que o “lançamento é o ato jurídico e não procedimento que consiste, muitas vezes, no resultado de um procedimento, mas com ele não se confunde, É preciso dizer que o procedimento não é imprescindível para o lançamento, que pode consubstanciar ato isolado, independentemente de qualquer outro ato administrativo é concebido como manifestação de vontade do Estado enquanto o Poder Público, individual, concreta, pessoal, na consecução do seu fim, de criação da utilidade pública, de modo direto e imediato, para produzir os efeitos de direito quando se está a referir a norma individual e concreta que constitui o crédito tributário.
b) É correto afirmar que o lançamento tributário se apresenta em três espécies? Se positiva a resposta, qual o critério que orienta tal classificação, ou seja, o que diferencia uma espécie da outra?
Segundo o Professor Paulo de Barros de Carvalho as especies tributárias são classificadas em duas especies, óficio e homologação, pois o lançamento por homologação é um ato de introdução de norma juridica, individual e concreta produzida pelo administrativo em decorrencia de autorização legal que da competencia ao contribuinte para a contituição do credito tributário
c) O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?
O lançamento por homologação conforme Código Tributário Nacional é efetivamente lançamento, porém a doutrina majoritária consente em não levar em consideração a modalidade de homologação como forma de lançamento, sendo lançamento um ato jurídico praticado somente pela Administração Tributária, e não por particular. Há também uma divergência quanto ao lançamento por declaração, pois parte da doutrina sustenta que o crédito tributário é constituído por declaração do sujeito passivo, não há lançamento, e sim uma confissão de dívida. Por outro lado o art. 147 do CTN, discorre que ação conjunta entre o fisco e o contribuinte presta informação por meio de declaração para assim o fisco efetuar o lançamento com base nas prestações.
d) O lançamento tem eficácia declaratória e/ou constitutiva? O que é declarado e/ou constituído? Quando isso ocorre? Sim, o lançamento tem eficácia declaratória e constitutiva uma natureza mista, sendo antecedente declaratório que se constitui como fato ao descrever o evento e consequente constitutivo de direitos e deveres onde todos os elementos são utilizados para a composição do enunciado relacional e são extraídos do fato e não do evento, que já se consumiu ao transformar-se no enunciado do antecedente normativo.
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² PAULO DE BARROS CARVALHO, cap II, linguagem e método, que o lançamento apresenta caráter declaratório do fato e constitutivo da relação, ou seja, a autoridade administrativa declara a existência de um fato jurídico no antecedente da regra matriz de incidência e, ao formalizar relação jurídica, no consequente, constitui o crédito tributário, momento a partir do qual a relação jurídica do crédito e débito entre sujeitos ativo e passivo.
e) Confrontar as noções de tempo no fato e tempo do fato.
A noção de tempo no fato alude ao momento e lugar em que se operou evento descrito no relato linguístico, com eficácia declaratória em relação ao evento, como por exemplo: data e local da ocorrência de operações de circulação de mercadorias. Aplica-se a regra-matriz de incidência tributária por legislação aplicável e vigente no instante do evento relatado no fato, constante na norma individual e concreta de lançamento tributário. Já o tempo e local do fato decorre da aplicação de norma de competência administrativa conforme art. 144 do CTN, sendo uma enunciação enunciada, norma geral e concreta do lançamento tributário.
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