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O Comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.784 Palavras (8 Páginas)  •  370 Visualizações

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TEORIAS SOBRE A CONDUTA

TEORIA CAUSALISTA

Segundo Cleber masson,

Pela teoria causal, conduta é o comportamento humano voluntário que produz modificação no mundo exterior. Essa teoria foi idealizada no século XIX por Liszt, Beling e Radbruch e foi recepcionada no Brasil por diversos penalistas.

 Resumidamente, a vontade é a causa da conduta, e a conduta é a causa do resultado.

Essa teoria independe de dolo ou culpa. É necessário somente que se produza um fato típico que chegue á um resultado. Precisa-se da conduta, do nexo causal, do resultado naturalístico e do fato tipificado em lei.

Porém, essa conduta se difere da responsabilidade penal objetiva,pois dolo e culpa se alojam na culpabilidade, no querer interno do agente . Então, crime é necessariamente o fato típico, ilícito e culpável, sob pena de restar caracterizada a responsabilidade penal objetiva.

 O princípal defeito dessa teoria é separar a conduta praticada no mundo exterior (movimento corporal objetivo) da relação psíquica do agente (conteúdo volitívo), deixando de analisar a sua vontade. Fica claro, portanto, que a teoria clássica não distingue a conduta dolosa da conduta culposa, pois ambas são analisadas objetivamente, uma vez que não se faz nenhuma indagação sobre a relação psíquica do agente para com o resultado.

Essa teoria foi, ao longo do tempo, abandonada, restando, atualmente, poucos seguidores.

Para Fernando Capez,

A teoria causal originou-se da aplicação da lei meramente formal, logo após a época do absolutismo monárquico.

No Estado formal e positivista, não havia campo para a interpretação das normas, as quais deviam ser cumpridas sem discussão quanto ao seu conteúdo. O lema era: lei se cumpre, não se discute, nem se interpreta. O que esta escrito é o que vale. A atividade de interpretação era vista como perigosa e subversiva, pois pretendia substituir regras objetivas pelo subjetivismo de um raciocínio, o que poderia significar um retorno aos tempos de arbítrio. Se todos estavam submetidos ao império da lei, e não do monarca, como desafiá-la então, substituindo a segurança de sua literalidade, pela insegurança de uma interpretação?

Ou seja, crime é aquilo que o legislador diz sê-lo e ponto final. Se tem ou não conteúdo de crime, não interessa. O que importa é o que está na lei. Todo esse panorama se refletiu na concepção naturalista, segundo a qual a existência do fato típico resulta de uma simples comparação entre o que foi objetivamente praticado e o que se encontra descrito na lei,sem qualquer indagação quanto ao conteúdo da conduta, sua lesividade ou relevância. Não importa se o agente quis ou se teve culpa na causação do crime. A configuração da conduta típica depende apenas de o agente causar fisicamente (naturalisticamente) um resultado previsto em lei como crime. Só interessavam duas coisas: saber quem foi o causador do resultado e se tal resultado estava definido em lei como crime.

O único nexo que importava estabelecer era o natural (da causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivo (dolo) e normativo (culpa), cujo exame ficava relegado para o momento da verificação da culpabilidade.

Também para capez, a estrutura do crime estava dividida em três partes: fato típico + antijuridicidade (ou ilicitude) + culpabilidade.

A teoria naturalista ou causal está hoje superada. Em pleno século XXI, torna-se inadmissível dizer que crime é aquilo que está definido em lei como tal, sem preocupações de ordem material e sem levar em conta se a ação foi consciente e voluntária.

TEORIA FINALISTA

Masson

cita que essa teoria foi criada por Hans Welzel, no início da década de 30 do século passado. Posteriormente, teve grande acolhida no Brasil.

Para essa teoria, conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista, levando em conta a finalidade do agente. Não desprezou todos os postulados da teoria clássica. Ao contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade.Depende do elemento subjetivo do agente. Nessa teoria, o dolo e a culpa, antes alojados na culpabilidade pela teoria causalista, aqui, foram deslocados para o interior da conduta.

Assim, pode-se adotar um conceito analítico de crime tripartido ou bipartido, conforme repute a culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena.

A teoria finalista foi bastante criticada no tocante aos crimes culposos, pois não se sustentava a finalidade da ação concernente ao resultado naturalístico involuntário. Alega-se, todavia, que no crime culposo também há vontade dirigida a um fim.Mas esse fim será conforme ou não ao Direito, de maneira que a reprovação nos crimes culposos não incide na finalidade do agente, mas nos meios por ele escolhidos para atingir a finalidade desejada, indicativos da imprudência, da negligência ou da ímpericía.

Capez fala que, segundo welzel,

 a finalidade é elemento inseparável da conduta. Sem o exame da vontade finalística não se sabe se o fato é típico ou não. Partindo desse pressuposto, distinguiu-se a finalidade da causalidade, para, em seguida, concluir-se que não existe conduta típica sem vontade e finalidade, e que não é possível separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos.

Ainda afirma que a finalidade é evidente, e a causalidade cega.

No que toca aos crimes culposos, a teoria finalista aplica-se integralmente. Em suma, não existindo vontade, no caso da coação física, dos reflexos , ou ainda nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, não há que se falar em crime.

TEORIA CIBERNETICA

Masson,

 Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes dolosos como nos crimes culposos. Como já mencionado, busca compatibilizar o finalismo penal com os crimes culposos.

TEORIA SOCIAL

Masson,

Hans-Heinrich Jescheck, partidário dessa teoria, define a conduta como o comportamento humano com transcendência social. Por comportamento deve entender-se a resposta do homem a exigências situacionais, mediante a concretização da possibilidade de reação que lhe é autorizada pela sua liberdade. Assim, socialmente relevante seria a conduta capaz de afetar o relacionamento do agente com o meio social em que se insere. Essa teoria não excluí os conceitos causal e final de ação. Deles se vale, acrescentando-lhes o caráter da relevância social.

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