O Conceito de Rixa, e suas formas de surgimento
Por: Flávia Frigulha • 2/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.140 Palavras (5 Páginas) • 450 Visualizações
1º MÊS DE AULA – TRABALHO AVALIATIVO Questão 01 – Dê o conceito de Rixa, e suas formas de surgimento. A Rixa trata-se de uma luta, uma briga desordenada e de forma generalizada, envolvendo troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente. Em suma, é uma luta, contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais, generalizadamente. As formas de surgimento da rixa: a primeira é a rixa "ex improviso", e a segunda, a "ex proposito". A primeira é a que tem seu surgimento subitamente, da simples exaltação dos ânimos, sem nenhuma hora ou local combinado para ocorrer. A segunda é a rixa que tem dia, hora e local previamente estabelecidos, é a rixa propositada. No nosso modesto entendimento, só a primeira modalidade pode ser aceita, pois entendemos que, no momento em que se podem definir 2 (dois) grupos distintos com hora e local para uma contenda, como se fosse um duelo grupal, se pode também definir quem são os sujeitos ativos e os passivos e suas respectivas condutas individualizadas, descaracterizando-se, dessa forma, o crime de rixa, e configurando-se, assim, um crime de lesões corporais ou outros possíveis de serem realizados por 2 (dois) grupos definidos. Se, "exempli gratia", 2 (dois) grupos de 10 pessoas marcam dia, hora e local para uma briga, ao final do conflito, dever-se-ão apurar quais foram os bens penalmente protegidos violados. Se, no primeiro grupo, morreu 1 (um) e, no segundo, houve 1 (uma) lesão corporal, deverá a autoridade responsável pela apuração do caso imputar a conduta típica de homicídio aos integrantes do grupo 2 em concurso de pessoas, e, aos integrantes do grupo 1, deverá ser imputada a conduta típica de lesões corporais, também em concurso de pessoas. Questão 02 – Ainda quanto ao crime de Rixa, disserte quanto ao momento consumativo. Se refere ao terceiro que intervém na rixa para separar os contendores, agindo, esse terceiro poderá causar lesão grave ou morte de algum dos rixosos, o que é perfeitamente possível, não restando dúvida de que agirá aqui acobertado pela excludente da legítima defesa de terceiros, mas a pergunta que surge é a seguinte: esta morte ou lesão grave irá qualificar a rixa em relação a todos os rixosos? Pouco se tem falado na doutrina e muito menos na jurisprudência sobre o tema. Para alguns doutrinadores, a resposta é positiva. Alegam esses doutrinadores que quem quer que cause a rixa responderá por toda a consequência que dela possa advir, ou seja, ao transformar o perigo de dano (rixa simples) em dano efetivo (rixa qualificada) deveriam responder pelas suas consequências, em função do nexo causal. Damásio de Jesus, em seu curso de Direito Penal, vol. 2, sugere três perguntas, das quais transcrevemos as duas que são atinentes a este artigo: A rixa é qualificada se um estranho a ela mata um dos rixosos quando de sua intervenção para separá-los? Responde que sim, pois bastaria que a morte tivesse nexo causal com o fato. E, completando seu raciocínio, formula esta pergunta sobre este tema: E se a autoridade policial intervém para impedir a rixa, causando a morte de um dos rixosos? Aqui o mestre Damásio responde entender que não é o caso de se aplicar a qualificadora, uma vez pensar ele ser necessário que a morte ocorra por causa inerente, e não estranha à rixa. |
Questão 04 – Quanto aos crimes contra a honra, disserte sobre seu objeto jurídico.
O capítulo V, do código penal vigente, tutela o bem jurídica honra de possível violação. A honra, por seu turno, se rompe em: objetiva e subjetiva. Sob a ótica objetiva, a honra traduz um ideário de boa fama, imagem cristalina e desvinculada de qualquer nódoa, que a pessoa ostenta perante a sociedade. Quando se tem nota que alguém fora caluniado ou difamado, é dizer que ultrajaram sua honra objetiva: imputando falsa e sabidamente fato definido como crime ou ofendendo a sua fama.
Atinente ao prisma subjetivo, a honra se revela com o decoro pessoal e a dignidade da pessoa. Nesta modalidade, só se pode lesá-la via injúria: imputando qualidades negativas ou defeituosas.
Questão 05 – Disserte quanto ao crime de calúnia contra os mortos.
O sujeito passivo de uma infração penal é a pessoa ou o ente que sofre as consequências da mesma. O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. Não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas, no caso, a família ou a coletividade.
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