O Conteúdo e o Alcance do Princípio da Capacidade Contributiva Num Estado Democrático de Direito
Por: Bruna Jung • 10/9/2018 • Resenha • 4.087 Palavras (17 Páginas) • 198 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
ESCOLA DE DIREITO
UNISINOS
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Ficha de Leitura baseada no texto: “O conteúdo e o alcance do princípio da capacidade contributiva num Estado Democrático de Direito”. In BUFFON, Marciano. Tributação e Dignidade Humana: entre direitos e deveres fundamentais. Porto Alegre, 2009. Págs. 176 a 217; Resumo; Análise; Para avaliação no GA da disciplina de Direito Tributário I, ministrada pelo professor Marciano Buffon.
São Leopoldo, 28 de setembro de 2015
SUMÁRIO
1 RESUMO DO TEXTO: TRIBUTAÇÃO E DIGNIDADE HUMANA – ENTRE OS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS..................................................3
2 ANÁLISE SOBRE A TRIBUTAÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA.................10
1 RESUMO DO TEXTO: TRIBUTAÇÃO E DIGNIDADE HUMANA – ENTRE OS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS
1.1. O conteúdo e o alcance do princípio da capacidade contributiva num Estado Democrático de Direito
A tributação no Estado Democrático de Direito deve estar moldada nos princípios fundamentais constitucionalmente previstos, principalmente os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade substancial.
1.1.1 Os contornos conceituais: o princípio da capacidade contributiva como decorrência lógica dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito
De acordo com o princípio da capacidade contributiva, cada cidadão contribui para a coletividade de acordo com a sua capacidade de fazê-lo. O princípio da igualdade significa dizer que a norma tratará igualmente aqueles com igual capacidade, como no sentido de tratar desigualmente aqueles com desigual capacidade econômica.
A partir do ponto de que o Estado tribute os cidadãos dessa forma, concluímos que está sendo viabilizadas as possibilidades de que as desigualdades sejam reduzidas. Partindo da premissa de que o Estado Democrático de Direito apenas se concretiza caso o seu sistema tributário seja de acordo com o princípio da capacidade contributiva. Além disso, o princípio da capacidade contributiva está intrinsecamente relacionado com a ideia de solidariedade que deve nortear uma sociedade.
Logo, no Estado Democrático de Direito, o princípio da capacidade contributiva constitua-se como instrumento de concretização desse modelo de estado. Instrumento esse a disposição do Estado para que possa atingir os seus próprios fins, previstos na Constituição Federal, artigos 1º e 3º.
Por isso, pode-se concluir que a tributação é um meio potencialmente eficaz na construção de uma sociedade fundada na dignidade da pessoa humana.
1.1.2 A intributabilidade do mínimo existencial
Quando se analisa a temática da capacidade contributiva, constata-se que esse princípio está alicerçado a ideia de que todos os cidadãos devem ser tratados com igual dignidade.
Portanto, para que se efetive o princípio da dignidade da pessoa humana, deve o Estado assegurar um conjunto de direitos, absolutamente indispensáveis para uma vida digna. Não podendo se falar em dignidade da pessoa humana se não estiver intrinsecamente garantido o mínimo existencial. O denominado mínimo existencial se traduz naquele conjunto de circunstâncias materiais mínimas às quais todos os homens têm direito, condição de observância da própria dignidade. O mínimo existencial é direito protegido negativamente contra a intervenção estatal do Estado e, ao mesmo tempo, garantido positivamente pelas prestações estatais. Esse princípio não reclama apenas a garantia da liberdade, mas também um mínimo de segurança social, visto que restaria impedido de efetivação, se o indivíduo não tivesse os recursos materiais básicos para uma existência digna.
A impossibilidade de tributar o mínimo existencial decorre do próprio modelo de Estado constituído em 1988 e dos seus princípios peculiares, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana. Em vista disso, não se deve admitir a exigência de Imposto de Renda sobre salários cujos valores sejam insuficientes para fazer frente àquelas necessidades básicas. Tampouco se admite a exigência de tributos que incidam sobre o patrimônio de valores irrisórios, pois a titularidade de patrimônio de valor insignificante, denota, em tese, a inexistência de capacidade contributiva, razão pela qual a exigência de tributos sobre tais bens se constituiria afronta a ideia do mínimo existencial.
Enfim, uma vez que se tenha clara a ideia da necessidade de preservação do mínimo existencial como condição inafastável de observância do principio da capacidade contributiva e, por decorrência, de densificação do princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se conceber um sistema tributário em consonância com o Estado Democrático de Direito.
1.1.3 A progressividade como meio de concretização do princípio da capacidade contributiva
A progressividade tributária implica exacerbação da exigência fiscal à medida que cresce a capacidade de contribuir para com a coletividade. Há a progressividade tributária com conotação extrafiscal, isto é, a elevação das alíquotas de um tributo, independentemente da capacidade contributiva. A aplicação da progressividade tributária dá ensejo a uma efetiva justiça fiscal, estando, assim, em perfeita harmonia com os objetivos do Estado Democrático de Direito. Trata-se da concretização do Estado Social, no qual o princípio da igualdade é invocado para justificar as desigualdades de tratamento em favor dos economicamente mais fracos, com o fim de reduzir as grandes disparidades e favorecer a igualação das condições.
No Brasil, a progressividade tributária encontra fundamento no próprio modelo de Estado constituído em 1988, ou seja, para o Estado Democrático de Direito o sistema tributário deve estar fundado no princípio da capacidade contributiva, o que, em regra, implica imposição fiscal progressiva. A tributação progressiva deve ser aplicada a todas as espécies tributárias em relação às quais não exista um óbice intransponível para tanto.
1.1.3.1. A progressividade do imposto incidente sobre a renda e a preservação do mínimo existencial
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