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O Crédito Tributário

Por:   •  23/6/2019  •  Artigo  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  583 Visualizações

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Fichamento

Crédito Tributário e Lançamento

6.1 Crédito Tributário: Conceito

        A redação do art. 139 do CTN traz a ideia de que o crédito tributário decorre da obrigação principal, possuindo a mesma natureza dela, ou seja, alega o legislador que o crédito somente passa a existir após sua constituição pelo lançamento. Tal afirmação, no entanto, não está correta, pois o crédito, aliado ao débito, em verdade consubstancia a obrigação.

        Igualmente, o art. 140 do mesmo dispositivo transmite uma ideia equivocada ao destacar que as circunstâncias que afetam o crédito não estão vinculadas à obrigação principal, já que é evidente que o crédito é uma das faces da própria obrigação e justamente por isso, a depender de sua natureza, pode vir a afetá-la.

        Válido ressalvar que ao mencionar “constituição de crédito”, o CTN sempre estará se referindo ao lançamento.

        

6.2 Lançamento: conceito, natureza jurídica e eficácia.

        A obrigação de pagar o tributo (débito) e o direito do Fisco de exigi-lo (crédito) surge no momento em que ocorre o fato da hipótese de incidência tributária. A obrigação, no entanto, somente pode ser efetivamente exigida com uma formalização, que é o chamado lançamento.

        Toda norma que diz respeito ao lançamento deve estar tipificada, e nenhum crédito será devido caso não haja um lançamento veiculado por lei complementar.

        Quanto à natureza jurídica do lançamento, questiona-se se ele constitui procedimento ou ato administrativo. O art. 142 do CTN o classifica como procedimento, ou seja, um conjunto de atos administrativos. Este último, por sua vez, consiste naquela declaração do Estado ou de seu representante que produz efeitos jurídicos imediatos, observada a lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário.

        Entende a autora que a natureza é de ato administrativo, devido ao fato de que nem sempre haverá uma sequência de atos para se apurar o montante devido e indicar o sujeito passivo da obrigação e, mesmo quando houver, bastará que se expeça um único ato administrativo para se alcançar o resultado.

        Cabe também destacar que, segundo o art. 142 do CTN, o lançamento resulta de atividade administrativa de natureza vinculada, ou seja, com total regramento legal.

        Os atos administrativos possuem quatro atributos: presunção de legalidade ou de legitimidade, e de veracidade; tipicidade; imperatividade e autoexecutoriedade.

        Os dois primeiros são próprios de todos os atos administrativos, e consistem na ideia de que, uma vez comprovados nos atos, a Administração poderá executar os últimos. A imperatividade e a autoexecutoriedade, por outro lado, estão presentes na maioria dos atos, mas não em sua totalidade. A primeira significa que os atos se impõem aos particulares independente de sua anuência, enquanto que a segunda consiste na possibilidade de a Administração Pública fazer cumprir as suas decisões sem ter que recorrer ao Poder Judiciário. Por decorrência lógica, no caso do lançamento, somente estão presentes os dois primeiros atributos, já que o Fisco não o impõe unilateralmente, bem como se demanda o Poder Judiciário na hipótese de execução forçada.

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