O Crédito Tributário
Por: Ismênia Rodrigues • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.701 Palavras (11 Páginas) • 186 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS
CURSO DE DIREITO
Ismênia Rodrigues da Ponte
Crédito Tributário
Sobral 2017
Ismênia Rodrigues da Ponte
Crédito Tributário
Das obrigações tributárias à exclusão do crédito tributário.
Professor(a): Clito Disciplina: Direito Tributário I Turma: 7º Período
Sobral 2017
Sumário
1 Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
- Noções Introdutórias Sobre Obrigação Tributária . . . . . . . . . 5 2.1 Obrigação Principal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 2.2 Obrigação Acessória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ….5
2.3 Constituição do Crédito Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . …… 5
Suspensão do Crédito Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . 7
- Causas Extintivas do Crédito Tributário . . . . . . . . . . . . 9
- Exclusão do Crédito Tributário 10
- Isenção 10
- Anistia 11
5.2.1 Diferença entre Remissão e Anistia 12
- Referências 13
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Introdução
O trabalho em questão versa sobre direito tributário, bem como noções introdu- tórias sobre obrigações tributárias, e em seguida sobre a constituição do crédito tributário. Constitui-se também de uma abordagem sobre suspensão, exclusão e extinção do crédito tributário com um aprofundamento teórico sobre a extinção. Tem como objetivo ampliar os conhecimentos sobre o os tributos.
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Noções Introdutórias Sobre Obrigação Tributária
Obrigação Pincipal
Define-se obrigação principal quando o contribuinte tem o dever de pagar o tributo ou multa em dinheiro (penalidade pecuniária).
Para haver obrigação tributária é necessário que haja fato gerador e finaliza-se com o crédito tributário originado dela, conforme consta no artigo 113, § 1, do CTN.
É importante ressaltar que a obrigação tributária só se finda com o pagamento do valor integral em questão, ou seja, o pagamento parcial da obrigação não a extingue.
Obrigação Acessória
A obrigação é acessória quando a prestação tem o dever de fazer ou não fazer algo, ou é possível que ela seja feita pelo Fisco, tomando como objetivo a arrecadação ou fiscalização dos tributos, conforme o artigo 113, § 2, do CTN. Podemos fazer a exemplificação com as notas fiscais por meio da escrituração das operações de circulação de mercadorias submetidas ao ICMS, com anotação do saldo devedor ou credor nos livros fiscais.
É válido lembrar que a obrigação acessória é sempre de caráter obrigatória, in- dependentemente de ser exigida ou não a obrigação principal. Por exemplo, é obrigado emitir nota de uma venda ainda que ela seja isenta de ICMS.
Constituição do Crédito Tributário
A Constituição Federal em seu artigo 146 reserva o crédito tributário para lei complementar. Há, no entanto uma única lei complementar (por recepção) sobre a constituição do crédito tributário.
CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento adminis- trativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Sendo assim, está claro que a autoridade administrativa é quem institui o crédito tributário, de tal forma que sua constituição é seu lançamento. É válido ressaltar a distinção entre o exercício da, que é a constituição do crédito, e o lançamento , que é o ato correspondente ao exercício da competência. Então, é perceptível a taxatividade
Capítulo 2. Noções Introdutórias Sobre Obrigação Tributária 6[pic 2]
do CTN quanto a constituição do crédito tributário ser feita por outro agente ou outro procedimento.
Em uma análise do art. 142 conclui-se que para qualquer arrecadação de tributos é necessário que haja um lançamento. Ou seja, havendo arrecadação, houve a requisição de uma dívida constituída por autoridade administrativa proveniente de um lançamento.
Outro ponto importante sobre a constituição do crédito tributário está naLei n º 9.784/99que estabelece que competência é delegável e avocável. Mas excepciona a competência exclusiva da possibilidade de delegação em seus artigos subsequentes:
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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