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O Curso Estágio

Por:   •  5/10/2023  •  Tese  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  49 Visualizações

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Prof Marcelo Milagres (20 anos de MP e atualmente em BH)

Teoria Geral do MP – Quem é o MP? Estrutura do MP – ontem, hoje e o amanhã

Para Calamandrei o Promotor de Justiça é um advogado sem um cliente específico, mas um juiz parcial porque tem uma causa determinada envolvendo a sociedade.

A estrutura de MP contemporânea advém da força da CF.

Art 127, caput da CF

Ente despersonalizado com personalidade judiciária

O MP é uma instituição permanente e essencial

Promoção de interesses sociais e individuais

A atuação do MP está condicionada ao benefício que poderá porporcionar para sociedade.

"Será legítima a defesa de interesses individuais, ainda que não seja indisponíveis, desde que seja divisado um interesse social em sua tutela" (Emerson Garcia. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 116.)

Atuação do MP se volta a promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis - de relevância social.

Compromisso institucional com a transformação da realidade social, promoção de uma "justiça coexistencial" e não "contenciosa".

A atuação do MP não se dá pela presença ou não de entes da administração pública uma determinada relação.

Promoção do interesse público primário e não secundário.

Com a CF/88, o MP passou a ser instituição permanente, de caráter nacioanl, una, indivísivel, intituída para a defesa da ordem jurídica, do regime domocrático e dos interesses fundamentais da sociedade. Assim, se o MP é defensor do regime democrático e, se a RFB constitui-se em um Estado Democrático de Direito, o MP tornou-se, com a CF/88, intituição constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito. Todas as diretrizes do Estado Democrático de Direito, tais como a priorização da tutela jurídica preventiva (resolutiva), a tutela jurídica ampla e irrestritiva a direitos individuais e coletivos, a transformação da realidade social, entre outras, são os legítimos parâmetros de delineiam o MP no contexto constitucuinal atual.

Princípios intitucionais do MP – Artigo 127, §1º – Unidade, indivisibilidade e a indepências funcional, sendo que este último é uma garantia da sociedade de que a atuação do MP vai se dar imune a pressões internas e externas, vai se dar em consonância com o mandato constitucional que a população, que o Poder Constituinte Originário, ortougou ao MP. É uma atuação imune a questões políticos-partidárias, imune a uma ideia de representação, ou de consultoria, ou de uma atuação em favor deste o daquele, é uma atuação em favor da ordem jurídica, do regime democrático, em proveito de princípios, de valores, de regras que integram a ordem constitucional.

Garantias institucionais – artigo 127, §§2º e 3º – Autonomia funcional e administrativa, autonomia funcional, administrativa e

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