O Curso Estágio
Por: Eduarda Camargos • 5/10/2023 • Tese • 511 Palavras (3 Páginas) • 49 Visualizações
Prof Marcelo Milagres (20 anos de MP e atualmente em BH)
Teoria Geral do MP – Quem é o MP? Estrutura do MP – ontem, hoje e o amanhã
Para Calamandrei o Promotor de Justiça é um advogado sem um cliente específico, mas um juiz parcial porque tem uma causa determinada envolvendo a sociedade.
A estrutura de MP contemporânea advém da força da CF.
Art 127, caput da CF
Ente despersonalizado com personalidade judiciária
O MP é uma instituição permanente e essencial
Promoção de interesses sociais e individuais
A atuação do MP está condicionada ao benefício que poderá porporcionar para sociedade.
"Será legítima a defesa de interesses individuais, ainda que não seja indisponíveis, desde que seja divisado um interesse social em sua tutela" (Emerson Garcia. Ministério Público: organização, atribuições e regime jurídico. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 116.)
Atuação do MP se volta a promoção de interesses sociais e individuais indisponíveis - de relevância social.
Compromisso institucional com a transformação da realidade social, promoção de uma "justiça coexistencial" e não "contenciosa".
A atuação do MP não se dá pela presença ou não de entes da administração pública uma determinada relação.
Promoção do interesse público primário e não secundário.
Com a CF/88, o MP passou a ser instituição permanente, de caráter nacioanl, una, indivísivel, intituída para a defesa da ordem jurídica, do regime domocrático e dos interesses fundamentais da sociedade. Assim, se o MP é defensor do regime democrático e, se a RFB constitui-se em um Estado Democrático de Direito, o MP tornou-se, com a CF/88, intituição constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito. Todas as diretrizes do Estado Democrático de Direito, tais como a priorização da tutela jurídica preventiva (resolutiva), a tutela jurídica ampla e irrestritiva a direitos individuais e coletivos, a transformação da realidade social, entre outras, são os legítimos parâmetros de delineiam o MP no contexto constitucuinal atual.
Princípios intitucionais do MP – Artigo 127, §1º – Unidade, indivisibilidade e a indepências funcional, sendo que este último é uma garantia da sociedade de que a atuação do MP vai se dar imune a pressões internas e externas, vai se dar em consonância com o mandato constitucional que a população, que o Poder Constituinte Originário, ortougou ao MP. É uma atuação imune a questões políticos-partidárias, imune a uma ideia de representação, ou de consultoria, ou de uma atuação em favor deste o daquele, é uma atuação em favor da ordem jurídica, do regime democrático, em proveito de princípios, de valores, de regras que integram a ordem constitucional.
Garantias institucionais – artigo 127, §§2º e 3º – Autonomia funcional e administrativa, autonomia funcional, administrativa e
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