O Curso Plano de Gestão e Funcionamento Varas Criminais
Por: Eldo Braga • 5/9/2022 • Seminário • 1.394 Palavras (6 Páginas) • 85 Visualizações
Curso do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de
Execução Penal
Estudo de Caso do Módulo III
Tutor: Márcio André Keppler Fraga
Email: marcio.fraga@cnj.jus.br
Sumário
Introdução ...................................................................................................................3
Contexto Básico...........................................................................................................4
O Mutirão Carcerário...................................................................................................5
O Princípio do Juiz Natural...................................................................................
Princípio do Juiz Natural x Mutirão Carcerário.............................................................6
Discussão.....................................................................................................................7
Introdução
O estudo do caso, uma das estratégias de pesquisa em Ciências Sociais que tem por característica a delimitação do objeto, com a descrição de um evento ou estudo de forma longitudinal, permite, de uma forma democrática, que o aluno possa dar seu ponto de vista sobre o tema sugerido.
Na verdade, a melhor definição para o estudo de caso é de Yin (1990), para quem “é uma forma de se fazer pesquisa social empírica ao investigar-se um fenômeno atual dentro de seu contexto de vida-real, onde as fronteiras entre o fenômeno e o contexto não são claramente definidas e a situação em que múltipas fontes de evidência são usadas”.
No caso concreto, o estudo de caso proposto para o Módulo III do Curso de Gestão de Varas Criminais e Execuções Penais, recai exatamente sobre as discussões em torno do princípio do juiz natural e os mutirões carcerários, projeto iniciado pelo CNJ em 2008 e que passou a contar com a coordenação conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução Conjunta nº 01/09, CNJ-CNMP).
Contexto Básico
Conforme ressaltado pelo tutor e pelo que se pode extrair do próprio sítio do CNJ na Internet, o propósito do mutirão carcerário é fazer uma radiografia do sistema de justiça criminal, revisando as prisões e buscando implantar o Projeto Começar de Novo.
Realizado o diagnóstico, ao final dos trabalhos do mutirão é confeccionado o relatório dos trabalhos, com proposições destinadas aos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal, visando ao seu aperfeiçoamento.
Ainda segundo o portal do CNJ, a linha de atuação nos mutirões carcerários assenta-se em três eixos bem definidos: a) efetividade da justiça criminal; b) garantia do devido processo legal; e c) reinserção social (Projeto Começar de Novo).
Ocorre que foram verificados alguns questionamentos quanto ao princípio do juiz natural, muitos deles partindo de membros do próprio Poder Judiciário, que se sentem, de alguma forma, constrangidos com a atuação do CNJ.
O CNJ, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 043/2005, decidiu que os mutirões “não ofendem a garantia do juiz natural e muito menos cria tribunal de exceção. No caso dos mutirões, o juiz natural é aquele que, de modo aleatório, conforme a sistemática de trabalho adotada, recebe o feito para apreciação e o julga com a devida imparcialidade”.
Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ e também do STF:
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DE "MUTIRÃO". VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de prequestionamento da questão federal suscitada impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas ns. 282 e 356 do STF). 2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos de legislação estadual, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A orientação jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que o regime de "mutirão" não fere o princípio do juiz natural, notadamente quando a questão discutida nos autos independe da produção de provas em audiência. 4. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 828.862/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 23/11/2007, p. 458).
Fácil ver que nos mutirões carcerários não há qualquer ofensa ao princípio do juiz natural, seja porque criados com a finalidade de assegurar eficiência e agilidade aos processos criminais, em respeito aos postulados da dignidade da pessoa humana e (CF, artigo 1/º, III), seja porque não se está nomeando juízes de forma direcionada ou casuística.
O princípio do juiz natural (CF, artigo 5º incisos XXXVII e LIII), que deve ser compreendido como a proibição de serem criados tribunais e juízos de exceção e o respeito às regras objetivas da competência, não pode ser levado às últimas conseqüências, sob pena de restar inviabilizada, por exemplo, a substituição de juízes e outras situações mais.
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