O CÓDIGO DE NAPOLEÃO E AS ORIGENS DO POSITIVISMO JURÍDICO NA FRANÇA
Por: JUSDIVINE • 27/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.134 Palavras (5 Páginas) • 110 Visualizações
O CÓDIGO DE NAPOLEÃO E AS ORIGENS DO POSITIVISMO JURÍDICO NA FRANÇA
Resumo
Na Idade Antiga, nasce, em Atenas, um dos primeiros códigos do Ocidente, criado por Draco. Posteriormente, na Roma Antiga, foi criada a Lei das 12 Tábuas, que visava conter a ira da plebe. Já na Idade Moderna, na França, foi se criado um código com semelhantes pretensões, pois pretendia evitar a insegurança política e social, advinda da Revolução Francesa e do Jusnaturalismo. Assim, Napoleão Bonaparte interferiu na legislação do novo código para tomar um caminho divergente da filosofia jusnaturalista, que defendia o direito popular de se opor ao Estado, para legitimar o poder único do Estado de fazer o Direito. Desta forma, foi criado o Código de Napoleão, vigorado em 1804, e com ele oriunda, do artigo quarto, o positivismo jurídico e a Escola de Exegese.
Mormente, a Codificação de Justiniano, que regeu o Império Bizantino, na Idade Média, difere da Codificação Napoleônica, visto que essa ultima é um código propriamente dito e se figura como um corpo de normas sistematizadas, organizadas e expressamente elaboradas. A ideia de codificação é um fruto do racionalismo. Deste modo, em 1800 foi criada, por Napoleão, uma comissão composta por quatro juristas, entre eles Portalis, que criou o projeto definitivo da Codificação Civil. Dessa maneira, o Código de Napoleão foi baseado no Tratado de direito civil de Pothier, e buscou conciliar a importância da experiencia do passado e da tradição com o direito precedente e dos costumes, como o direito comum romano, para casos de lacuna da norma.
No entanto, tais pretensões do direito precedente, que germinaram o Código de Napoleão, não foram aplicadas. Ao contrário, foi-se dado ao direito francês apenas a função de trazer do código sua interpretação. Tal preceito veio da interpretação feita pelos primeiros interpretes do Código, não dos redatores. Este princípio epistemológico se originou, mais precisamente, do artigo 4 do próprio código, no qual dita o non liquet, que proíbe a omissão do juiz sob o pretexto de insuficiência, obscuridade e silêncio da lei. Assim, os redatores criaram essa lei com o objetivo de permitir ao juiz uma maior liberdade criativa de julgar pelo processo de hetero-integração, que permite ao juiz, em casos da omissão da lei, buscar em princípios exteriores ao campo do direito, como moral, ética, costumes, equidade e justiça, por meio de analogia, a resolução do caso concreto. Todavia, os interpretes fizeram desta lei a base argumentativa para a estrita aplicação da auto-integração, que limita o juiz a julgar um caso utilizando apenas o próprio código, buscando a resolução do caso apenas na lei e na vontade do legislador expressa no código, sendo papel do jurista encontrar a mensagem do legislador e aplica-la no caso concreto, buscando por analogia a regra faltosa no próprio ordenamento jurídico.
Desse modo, o positivismo jurídico trouxe à tona o dogma da onipotência do legislador universal e da completitude do ordenamento jurídico. Desse modo, tal artigo fundou a Escola de Exegese no qual estabelece o legislador como uma figura onisciente no qual elaborou um Código que prevê uma solução jurídica para todos os casos concretos que possam acontecer no mundo, fazendo-se valer, assim, essas normas para todo o homem. A Escola de Exegese, desta maneira, nasce com a missão de ser interprete do Código de Napoleão e desse modo conseguir trazer a vontade do legislador à tona. Dessarte, a Escola de Exegese sufoca a criatividade do juiz e submete o jurista a uma interpretação passiva e mecânica do código.
Entre os fatos que estimularam o domínio da Escola de Exegese foram: a simplificação da vida dos juristas, que agora teriam apenas o dever de operar a lei já posta; o principio
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