O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL
Por: CrisTessmann • 7/5/2015 • Resenha • 3.013 Palavras (13 Páginas) • 266 Visualizações
RESENHA
Autor: Jefferson Alencar Domingos Tessmann, Acadêmico do Curso de Direito no Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE – Orleans/SC.
O DANO MORAL E A SUA REPARAÇÃO CIVIL
O desafio de se reparar o dano moral pelos meios morais
SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 384 p.
O livro em análise é intitulado “O dano moral e a sua reparação civil”, escrito por Américo Luís Martins da Silva, Procurador Autárquico Federal. Publicado pela editora Revista dos Tribunais. Tendo 384 páginas, sendo essa a 2ª edição, do ano 2002. Atualmente, a obra conta com a 4ª edição disponível, de 2012, feita obviamente os devidos ajustes assim como acréscimo de informações, apresentando 509 páginas.
A obra “O dano moral e a sua reparação civil”, especificamente o último capítulo, na qual esse trabalho irá se desenvolver, é, obviamente criado para informar tanto aos operadores do direito, os quais utilizarão deste conhecimento para o exercício de suas funções, quanto ao público em geral interessados a respeito do assunto em questão, onde os mesmos reterão destas informações para o benefício em seu favor, estimulando o aprendizado à cerca dos conceitos apresentados, bem como exposição dos respectivos temas que compõem o dano moral. O capítulo quinto apresenta 19 subdivisões, mencionando especificamente cada item, integrados ao dano moral.
O respectivo texto inicia abordando o conceito de reparação, assim como a sua relevância para que haja uma ordem social estabelecida. Por ser uma temática que envolve indivíduos, o autor contextualiza dentro de uma sociedade, fazendo uso de citações de outros autores que discorrem sobre o mesmo tema, e também de artigos da Constituição Federal, do Código Civil, do Código de Processo Civil, intensificando o conteúdo de sua obra.
Antigamente, fazia-se o reparo do dano moral baseado na Lei do Talião, isto é, reparação na mesma proporção ao dano causado. Atualmente, não se aplica à mesma regra, pois isso, hoje, é considerado por muitos críticos como práticas antissociais, adotando então fórmulas para a substituição destes feitos.
Seguindo a linha de raciocínio do conceito empregado ao dano moral, “considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado”.
“A reparação do dano moral, expressamente garantida no texto constitucional, não apenas ganhou amparo, mas se revelou como um dos mais importantes mecanismos de proteção concreta da dignidade da pessoa humana”. (MORAES, 2009, passim).
O capítulo é então focado também nas causas que envolvem o dano moral, são elas: reparação por demanda de dívida paga; reparação do dano moral causado por homicídio e lesões corporais; reparação da ofensa à honra (calúnia e injúria); reparação do dano causado à honra da mulher; reparação do dano por ofensa à liberdade pessoal; reparação do dano moral decorrente do abuso no exercício da liberdade de informação; reparação do dano moral decorrente do excesso praticado na propaganda partidária; reparação do dano moral sofrido pelo autor da obra intelectual; reparação das ofensas ao direito à intimidade; reparação do atentado à imagem; reparação do dano moral causado ao consumidor; reparação do dano moral causado à criança e ao adolescente; reparação da ofensa ao direito de arena; reparação do dano moral aos nascituros; reparação do dano moral na relação de emprego; reparação do dano moral decorrente do rompimento do noivado.
Palavras-chave: Reparação civil, responsabilidade civil, dano, dano moral, evolução histórica.
O capítulo “Reparação Civil do Dano Moral” inicia-se com a explicação do conceito emprego a reparação, que basicamente é fazer voltar ao estado primitivo, fazer a restauração ou o conserto em algo que foi prejudicado. Relatando as diferentes definições do mesmo, apontando argumentos utilizados para a sua caracterização. Reparação está intimamente ligada a um instituto de direito civil, conhecido como, responsabilidade civil, que aplica medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Segundo Silvio Rodrigues “A responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” (RODRIGUES, 2003, p. 6). A Constituição brasileira e o Código Civil garantem a reparação do dano material, moral ou à imagem sofrido por alguém.
“Art. 5° todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: [...]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Dano é a diminuição ou retirada de um bem jurídico da vítima, sendo o resultado direto da conduta de alguém. É através da conduta que se formulam todos os juízos que compõem o conceito de crime, divergindo entre a ação e a omissão. A reparação de um dano pode ser feita de diversas formas, como por exemplo, através da indenização, com ressarcimento econômico do dano. Alguns danos podem ser reparados pela restauração do bem danificado fazendo-o retornar ao que era antes, etc.
O dano moral, em toda a história, sempre existiu, e como, antigamente, a sociedade era mais primitiva, os casos eram julgados de acordo com os costumes e sabedorias da população local, terminando na maioria dos casos, em selvagerias entre os envolvidos, isto é, o direito natural era mais conceituado e relevante se comparado aos dias atuais. Com o passar do tempo, o homem passou a escrever as normas, regras, para obter um bom andamento social e também para que as futuras situações ocorressem de forma passiva. O principal motivo que levou os homens a unirem-se em sociedade foi o medo. Nas palavras de Thomas Hobbes: “O homem é o lobo do homem”, ou seja, a luta de todos contra todos, vivendo em estado de guerra, onde o mais forte prevalecia. Assim, houve a necessidade de proteção, tanto à vida quanto à propriedade privada. É a partir desse momento onde irá surgir o contrato, em que as pessoas abdicam de suas liberdades primitivas para que um representante, um líder, possa assumir o comando do “Estado”, garantindo a paz e a segurança para a população. Cabe relembrar que a visão de como era tratado o dano moral, desde a sua penalização à reparação, ao longo das civilizações do nosso planeta, raramente se assemelham. No Código de Ur-Nammu, as reparações aos danos sofridos pelas vítimas eram pagas em dinheiro. Na Lei das XII Tábuas, a indenização possui caráter duplo no que se refere à reparação do dano, ou seja, para determinada situação a pena recairia sobre a integridade física do autor, ou então, o autor sofreria perda pecuniária, pagando determinada quantia em valor para a vítima do dano.
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