O DIREITO AMBIENTAL A.D
Por: Isabella Zandavalle • 21/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.842 Palavras (8 Páginas) • 346 Visualizações
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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul
Campus Virtual
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Unidade de Aprendizagem: Direito Ambiental
Curso: Direito
Professor: Jorge Luiz de Lima
Nome do estudante: Isabella Maria Zandavalle
Data: 14/10/2017
Orientações:
- Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
- Entregue a atividade no prazo estipulado.
- Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
- Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
- Todos os textos de autoria externa devem estar destacados e com a respectiva Referência identificada.
- Não é permitida a utilização de resposta que não seja a do aluno para responder as questões abaixo, sob pena de ser atribuída nota 0 (zero).
Nas casas do Congresso Nacional, Câmara e Senado, tramitam Projetos de Lei que visam alterar o processo de licenciamento ambiental, tais como o Projeto de Lei 3.729/2004. Há no Direito Ambiental um princípio denominado de Proibição ou Vedação do Retrocesso. Analise tal Projeto de Lei 3.729/2004 constante de nossa Midiateca e verifique o princípio da Proibição ou Vedação do Retrocesso, para responder a questão “a)”.
- Observe o texto do PL 3.729/2004 e compare com o texto da Resolução CONAMA 237/1997 (constante da Midiateca) sob a ótica do princípio da Proibição ou Vedação do Retrocesso. Fundamente entre 20 e 30 linhas em que pontos o referido princípio não estaria sendo observado no PL 3.729/2004 considerando a Resolução CONAMA 237 vigente. (5 pontos)
O princípio da proibição ou vedação do retrocesso no direito ambiental, como o próprio nome diz, não permite que haja retrocesso nas leis ambientais demandadas por necessidades futuras.
De uma breve análise ao texto da Resolução Conama 237/1997 juntamente com o texto do PL 3.729/2004, observa-se que o projeto de lei revoga um dispositivo de responsabilização do ente público no licenciamento e disposições do CONAMA.
Também percebe-se que o projeto de lei ao “buscar um novo sistema de licenciamento ambiental” acaba simplificando de forma exagerada, acelerando o proceso de licenciamento.
De forma geral, foi possível notar que o principal ponto trazido pelo projeto de lei foi o RETROCESSO para a proteção do meio ambiente, em comparação ao texto da Resolução CONAMA.
Como exemplo temos os prazos reduzidos e peremptórios para analisar técnicas de alta complexidade, tal fato traz uma total incompatibilidade inclusive com todos os demais princípios da política nacional do meio ambiente, uma vez que quando se trata de ALTA COMPLEXIDADE, exige um maior tempo de estudo e dedicação.
Além disso, observou-se uma reduzida participação e interferência de demais órgãos técnicos, sociedade civil e comunidade científica no procedimento de licenciamento, em comparação à disciplina atual da matéria, hoje determinada pelas Resoluções CONAMA 01/86 e 237/1997.
Ademais, “um processo legitimamente democrático - com participação informada e considerada – por certo terá menores chances de ser questionado e ver seu curso interrompido. Este cenário permite um planejamento mais seguro pelo empreendedor e um licenciamento responsável e participativo pelo Estado.”[1]
Sendo assim, conclui-se que o PL não só ofendeu ao princípio da vedação do retrocesso ambiental, como também mostrou-se ser incompatível com os princípios da política nacional ambiental, de forma que se fosse elencá-los no presente trabalho, este encejaria páginas suficientes para um artigo acadêmico.
- Utilizando como base o “Projeto de Lei Modelo - AD” constante da Midiateca proponha uma Lei Municipal à Câmara de Vereadores de seu município para regulamentar o parcelamento de solo urbano. Lembre-se que o referido Projeto de Lei, deve ser para criar LEI NOVA e não para alterar uma lei existente. (5 pontos)
PARCELAMENTO DE SOLO
Projeto de lei nº xxxx/2017
Dispõe sobre o parcelamento de solo urbano no município de Tubarão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Tubarão, tendo por objetivos:
I – orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique parcelamento do solo para fins urbanos no Município;
II – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas inadequadas;
III – assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da comunidade nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos.
Art. 2º – Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I – alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
II – alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
III – arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
IV – área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas institucionais e espaços livres;
V– lote: parcela de terra delimitada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação, servida de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos por esta Lei, na zona em que se situe;
VI – loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou
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