O DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS PRINCIPAIS
Projeto de pesquisa: O DIREITO CONSTITUCIONAL TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS PRINCIPAIS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 920141 • 27/10/2014 • Projeto de pesquisa • 6.645 Palavras (27 Páginas) • 361 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Professor Cristiano Menezes
1 – NOÇÕES FUNDAMENTAIS
INTRODUÇÃO: o estudo da Constituição, a lei fundamental de organização do Estado, pressupõe o conhecimento de certas noções básicas de teoria geral do Estado; dessa forma, antes de iniciarmos o estudo do direito constitucional, é de fundamental importância que certos conceitos sejam expostos, como o de Estado, formas de Estado, formas de governo, sistemas de governo e regimes políticos.
ESTADO: é uma sociedade política dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais a seguir descritos, que a distinguem das demais:
- povo – é o elemento humano do Estado, o conjunto de pessoas que mantêm um vínculo jurídico-político com o Estado, pelo qual se tornam partes integrantes deste; não se confunde com população e nação.
- território – é o elemento material do Estado, o espaço dentro do qual este exerce a sua supremacia sobre pessoas e bens.
- soberania – é o elemento formal do Estado; supremacia na ordem interna e independência na ordem externa.
FORMAS DE ESTADO (de acordo com o modo pelo qual o Estado se estrutura):
- simples ou unitário – formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada; qualquer grau de descentralização depende da concordância do poder central - ex.: Brasil-Império, Itália, França e Portugal.
- composto ou complexo – formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos; há diversas espécies de Estados compostos: a) União pessoal (é possível somente em Estados monárquicos, é a união de dois ou mais Estados sob o governo de um só rei; em virtude de casamento ou sucessão hereditária, o mesmo monarca recebe a coroa de dois ou mais Estados - ex.: Espanha e Portugal, no período de 1580 a 1640); b) União real (é a união de dois ou mais Estados sob o governo do mesmo rei, guardando cada um deles a sua organização interna - ex.: Reino Unido de Portugal, Brasil e Algares, de 1815 a 1822); c) Confederação (é a união permanente e contratual de Estados que se ligam para fins de defesa externa, paz interna e outras finalidades que possam ser ajustadas; os Estados confederados conservam a soberania, guardando inclusive a possibilidade de se desligarem da União) e d) Federação (é a união de dois ou mais Estados para a formação de um novo, em que as unidades conservam autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal - ex.: Estados Unidos, Brasil, Argentina, México etc; não há possibilidade de secessão, e a base jurídica é uma Constituição).
FORMAS DE GOVERNO (pelo modo de organização política do Estado):
- monarquia – palavra de origem grega, monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado; o monarca governa enquanto viver; a escolha é feita dentro da linha de sucessão dinástica, e o rei não tem responsabilidade política.
- absoluta – todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, que o exerce de forma ilimitada, sem qualquer controle; possui poderes ilimitados tanto para fazer as leis como para aplicá-las.
- relativa (limitada ou constitucional) – o poder do soberano é delimitado pela Constituição - ex.: Brasil-Império, Reino Unido da Grã Bretanha, Espanha e Japão.
- república – palavra de origem latina, res publica, coisa pública, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado; são feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu ou para um órgão de representação popular.
SISTEMAS DE GOVERNO (pelo grau de relacionamento entre os Poderes Executivo e Legislativo):
- presidencialismo – o Executivo e o Legislativo são independentes, apresentando as características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado e chefia de governo atribuídas a uma mesma pessoa (Presidente da República); Presidente da República eleito pelo povo, de forma direta ou indireta; mandato certo para o exercício da chefia do poder, não podendo o Presidente da República ser destituído por motivos puramente políticos; participação do Executivo no processo legislativo; separação entre o Executivo e o Legislativo; o Presidente da República não depende de maioria no Congresso Nacional para permanecer no poder e não pode ser destituído do cargo pelo Legislativo, a menos se cometa crime de responsabilidade que autorize o processo de “impeachment”; trata-se de uma “ditadura por prazo certo”, pois não há possibilidade política de destituição de um mau governo antes de seu término, já que o Presidente da República somente poderá ser destituído do cargo que exerce se cometer crime de responsabilidade; por duas vezes o povo brasileiro já foi convocado a manifestar-se sobre o sistema de governo a ser adotado no Estado brasileiro, em 1963 e 1993, tendo optado, nas duas oportunidades, por ampla maioria, pelo presidencialismo.
- parlamentarismo – o Executivo e o Legislativo são interdependentes, apresentando as características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado (função de representação externa e interna, é designada ao Presidente da República ou ao rei) e chefia de governo (condução das políticas do Estado, é atribuída ao Primeiro Ministro, com responsabilidade política, pois este não tem mandato) atribuídas a pessoas distintas; chefia de governo com responsabilidade política, pois o Primeiro Ministro não tem mandato, permanecendo no cargo enquanto mantiver apoio da maioria dos parlamentares; possibilidade de dissolução do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a convocação de novas eleições gerais; interdependência do Legislativo e Executivo, pois compete ao próprio Parlamento a escolha do Primeiro Ministro, que permanece no cargo enquanto gozar de confiança da maioria dos parlamentares; a grande desvantagem apontada no parlamentarismo seria a maior instabilidade política na condução do Estado, principalmente em países, como o Brasil, em que não há partidos sólidos, podendo haver uma sucessão de quedas de Gabinetes sempre que a maioria parlamentar não for alcançada; no Brasil, acrescenta-se, ainda, a desfiguração da representatividade do povo na
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