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O DIREITO À INTIMIDADE E SEUS PROBLEMAS COM O AVANÇO DAS TELECOMUNICAÇÕES

Por:   •  14/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.886 Palavras (12 Páginas)  •  120 Visualizações

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O DIREITO À INITIMIDADE E SEUS PROBLEMAS COM O AVANÇO DAS TELECOMUNICAÇÕES

André Felipe Silva de Medeiros*

*Bacharelando em Direito. Universidade Federal do Rio Grande do Norte – CERES/Caicó. Discente da Disciplina Direito Civil I


INTRODUÇAO

Diante do desenfreado avanço do mundo tecnológico, mais especificamente no mundo das telecomunicações, nota-se uma maior vulnerabilidade de alguns direitos da personalidade, os quais são definidos e assegurados pela Constituição Federal Brasileira. Dentre esses direitos, encontra-se o “Direito à Vida Privada e à Intimidade”, que vem sofrendo certa perda de suas fronteiras – ou limites – com o maior acesso à internet pela população brasileira e mundial. A população perdeu a noção do que e como expor fatos de sua vida cotidiana e intima. São fotos, vídeos, textos declarativos que entram na rede de informações, tomando vários caminhos e chegando a pessoas as quais, o individuo que se expos, não tem conhecimento e não sabe o que aquilo poderá lhe causar.

Tratado como Direito fundamental, ele se torna inviolável ate mesmo pelo Estado. Porém, é apenas um entre os vários Direitos fundamentais que são inerentes a pessoa humana, sendo um Direito de todos. Com isso, em algumas situações, podem ocorrer choques desses direitos – como com o da liberdade – e dai surgir um problema, pois um não pode anular o outro, sendo necessária a ponderação daquele que vai julgar tal fato.

Sobre tal, este artigo buscará trazer a tona alguns aspectos desse direito supracitado, como seu conceito, sua historia, tratamento da doutrina e no ordenamento brasileiro e alguns problemas atuais que são relacionados a ele.

1 CONCEITO

        Apesar de mínimas distinções, os termos “privacidade” e “intimidade” são atrelados em seus conceitos e são sinônimos. Tal afirmação torna-se consistente pelas definições desses dermos em dicionários e algumas doutrinas. Privacidade deriva do inglês privacy que é o direito à reserva de informações pessoais e da própria vida privada e, segundo o dicionário Aurélio, “privacidade” significa “Intimidade pessoal ou de grupo definido de pessoas” e nas palavras de Danilo Doneda [1]:

A privacidade é componente essencial da formação da pessoa. A sutil definição do que é exposto ou não sobre alguém, do que se quer tornar público ou o que se quer esconder, ou a quem se deseja revelar algo, mais do que meramente uma preferência ou capricho, define propriamente o que é um indivíduo - quais suas fronteiras com os demais, qual seu grau de interação e comunicação com seus conhecidos, seus familiares e todos os demais.

        Enquanto que “intimidade”, também pelo dicionário Aurélio, é “Caráter do que é íntimo, secreto”, ou seja, aquilo que de privança do individuo. Para Celso Ribeiro Bastos [2], a intimidade:

Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.

2 PRESSUPOSTOS HISTORICOS

O autor Alexandre Moraes [3] atribui a origem dos direitos individuais do homem às sociedades antigas, antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a.C. Nesta época já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. Foi com “O Código de Hamurabi” que tivemos a primeira codificação que consagrou um rol de direito comuns a todos os homens, tais como a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, a família, dando supremacia às leis em relação aos governantes.

Posteriormente, no período das sociedades clássicas, apesar de uma concepção diversa da atual, porém de forma mais coordenada, surgem na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se as previsões de participação política dos cidadãos (democracia direta de Péricles); a crença na existência de um direito natural anterior e superior às leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e estoicos. Contudo, foi o Direito romano quem estabeleceu um complexo mecanismo de interditos visando tutelar os direitos individuais em relação aos arbítrios estatais, com “A Lei das Doze Tábuas”, a qual pode ser considerada a origem dos textos escritos consagradores da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos do cidadão.

Com idêntica importância na evolução dos direitos humanos, porem já na idade contemporânea, encontramos a participação da Revolução dos Estados Unidos da América, onde podemos citar os históricos documentos: Declaração de Direitos de Virgínia e Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776; e Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787. A Constituição norte-americana trouxe em suas dez primeiras emendas, o objetivo de limitar o poder do Estado, determinaram a separação dos poderes estatais e inúmeros direitos humanos fundamentais.

No entanto, ainda na mesma época, deu-se em França o marco histórico principal da normativização dos direitos humanos fundamentais, com a promulgação da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1789, que significou a efetivação dos direitos humanos e garantias fundamentais, tornando-se um documento marcante do Estado Liberal, e que serviu de modelo às declarações constitucionais de direitos do século XIX e XX.

Como se pode observar, diante do exposto acima, a evolução dos direitos humanos, em geral, foi lenta e provêm das sociedades mais antigas. Não sendo diferente, especificadamente, com o direito à intimidade. Segundo Michele Keiko Mori [4], “a noção de intimidade surgiu com o nascimento da burguesia, como classe social”. Ainda segundo esse autor:

Diversas menções à privacidade podem ser encontradas na Bíblia, em textos gregos clássicos e mesmo da china antiga, enfocando basicamente o direito, ou então a necessidade da solidão. Na Inglaterra do século XVII estabeleceu-se o princípio da inviolabilidade de domicílio – man´s house is his castle, que iria dar origem à tutela de alguns aspectos da vida privada do homem. Ainda na época feudal, a casa da família passou a representar um espaço de intimidade, proporcionado a separação da vida da comuna e indo ao encontro de interesses pessoais – a intimidade do sono, do almoço, do ritual religioso, talvez até do pensamento; e com a família burguesa a idéia do ensinamento em casa e de cada indivíduo em seu quarto passou a ser vista como condição de habitabilidade. Mesmo assim não foi o homem do medievo, por demais integrado a uma vida cotidiana de caráter coletivista, que desejou o isolamento. No outono da Idade Média surgia o homem burguês que, juntamente com sua necessidade da propriedade privada, precisava também de uma vida privada. O burguês passou a se isolar dentro de sua própria classe, dentro de sua própria casa – dentro de sua propriedade.

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