O Direito Ambiental
Por: serginhoto • 18/7/2016 • Trabalho acadêmico • 7.969 Palavras (32 Páginas) • 218 Visualizações
D I R E I T O A M B I E N T A L
ANO: 2007
1. Meio ambiente.
- Conceito legal: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. (Art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81). Este conceito deve ser compreendido em sintonia com os princípios, diretrizes e estratégias de implementação previstas no artigo 225 da Constituição.
- Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
MACROBEM AMBIENTAL: UNITÁRIO, INCORPÓREO E IMATERIAL, DE USO COMUM DO POVO (DIFUSO). É UM BEM COLETIVO E NÃO PÚBLICO OU PRIVADO.
Exemplos de microbens: a atmosfera, o ar, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. Os microbens podem estar sujeitos ao regime de propriedade privada quanto à sua exploração.
CLASSIFICAÇÃO: a) natural; b) artificial; c) cultural; d) do trabalho. Na atualidade a doutrina está dividida quanto à inclusão do meio ambiente artificial, cultural e do trabalho, no conceito de meio ambiente. Porém a leitura mais adequada da Constituição conduz à conclusão de que tanto o regime jurídico ambiental como a base principiológica é aplicável a todas as classificações, observando-se as suas peculiaridades. .
- A lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) conferiu tratamento sistematizado e holístico ao meio ambiente. A partir desta lei é que foi possível conferir proteção adequada ao macrobem ambiental enquanto conjunto de microbens em suas diversas relações, superando-se assim a antiga visão fragmentária e utilitarista outorgada pelas leis anteriores.
- Foi a Declaração do Rio (Eco-92) que ao reafirmar os princípios da Declaração de Estocolmo de 1992, realçou a necessidade de uma justa parceria global, com novos níveis de cooperação, que reconheça a terra como nosso lar e a natureza de forma interdependente e integral.
2. Princípios do Direito Ambiental
2.1 Princípio do Direito Humano Fundamental: Princípio 1 (Eco-92): Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.
2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 3º da Constituição.De acordo com Marcos Destefenni “uma das mais evidentes e preocupantes ofensas à dignidade da pessoa humana decorre da agressão ao meio em que o ser humano vive e em que se relaciona[1]”.
2.3 Princípio da solidariedade. Art. 3º da Constituição. Com a constituição de 1988 a solidariedade passou a ganhar especial valoração jurídica, completando-se assim o terceiro ideal da revolução francesa consubstanciado na fraternidade[2].
A solidariedade é o princípio constitucional que dá base de sustentação a todos os deveres fundamentais estabelecidos no texto constitucional e nas normas infraconstitucional, especialmente em matéria de proteção e defesa do meio ambiente.
Ao analisar este princípio no contexto da constituição italiana Giorgio M. Lombardi destaca que a solidariedade enquanto princípio fundamental é um dever inderrogável que fundamenta os deveres constitucionais nos planos: político econômico e social[3].
No discurso pronunciado durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente no Rio de Janeiro em 1992 o Ministro do Meio Ambiente da Alemanha destacava a importância da solidariedade e a responsabilidade global pelo meio ambiente, enfatizando que “somos um mundo só” conclamou a todos para uma mudança de atitude alertando que “o que não solucionarmos hoje deixará uma pesada carga aos nossos filhos e às gerações futuras. Enfatizou que “este contrato com as futuras gerações nos obriga” Cf.TÖPFER, Klaus, Solidariedade e responsabilidade global pelo meio ambiente e pelo desenvolvimento (In . A política ambiental da Alemanha a caminho da Agenda 21. tradução e revisão: SPERBER S. C. Ltda. Centro de Estudos. São Paulo: Fundação Konrad –Adenauer-Stiftung, 1992, p. 01).
Meio Ambiente. Declaração de Estocolmo de 1972: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, ao gozo de condições de vida adequadas num meio ambiente de tal qualidade que permita levar uma vida digna e gozar do bem-estar, e tem solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras...
2.4 Princípio Democrático: informação + participação. Materialização: procedimental e material.
Para Paulo de Bessa Antunes “o princípio democrático é aquele que assegura aos cidadãos o direito pleno de participar na elaboração das políticas públicas ambientais. No sistema constitucional brasileiro, tal participação faz-se de várias maneiras diferentes. A primeira delas consubstancia-se no dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; a segunda, no direito de opinar sobre as políticas públicas, através da participação em audiências públicas[4]”. Este ainda lembra ainda outras formas de participação com a utilização dos mecanismos judiciais (Ação Popular e Ação Civil Pública), administrativos e iniciativas legislativas.
2.5 Princípio do desenvolvimento sustentável: Princípio 4 (Eco-92): Para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste. A Declaração de Joanesburgo foi celebrada exatamente tendo como pauta a questão relacionada ao desenvolvimento sustentável.
2.6 Princípio da participação: Princípio 10 (Eco 92): A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito a compensação e reparação de danos. Ver decisão, no processo sobre a criação do Parque Nacional Campo dos Padres, Autos n. 2007.72.00.001075-4.
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