O Direito Ambiental
Por: ana soardi • 17/8/2016 • Projeto de pesquisa • 898 Palavras (4 Páginas) • 297 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI
DIREITO AMBIENTAL
PROFA. FRANCELISE PANTOJA DIEHL
DATA: 11/04/2015
ALUNOS: Ana Paula Gayer Saordi
- As seguintes espécies de danos ambientais causados: caráter individual, coletivo, patrimonial e moral. De caráter individual, coletivo, patrimonial e moral, pois atinge pessoas, consideradas individualmente e coletivamente, através de sua integridade moral e de seu patrimônio material particular e coletivo, CDC (Lei 8.078/90) art. 81, parágrafo único.
Dessa forma, Édis Milaré nos ensina que: [...] ‘’o dano ambiental, embora sempre recaia diretamente sobre o ambiente e os recursos e elementos que o compõem, em prejuízo da coletividade, pode, em certos casos, refletir-se, material ou moralmente, sobre o patrimônio, os interesses ou a saúde de uma determinada pessoa ou de um grupo de pessoas determinadas ou determináveis’’[1]
Referente à reparação dos danos causados a Constituição Federal/88, em seu Art. 225, § 3º, estabelece que lesão ao meio ambiente e as consequências possíveis, seja de ordem civil, penal ou administrativa. O § 3º assim prescreve:
“As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.”
Caberá aos pequenos agricultores, um dano moral a ser reparado, segundo o autor Edis Milaré: “A vitima do dano ambiental reflexo pode buscar a reparação do dano sofrido, no âmbito de uma ação indenizatória de cunho individual, fundada nas regras gerais que regem o direito”.
Vale ressaltar, entretanto, que o Novo Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva, acresceu, de forma expressa, em seu artigo 927, parágrafo único, a obrigação de reparar o dano independentemente da culpa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Contudo, concluímos que os atos relacionados ao ambiente tem repercussão jurídica tripla, já que ofendem o ordenamento de três maneiras . Nesse sentido, uma contaminação do solo e das aguas, pode deflagrar a imposição de sanções administrativas, sanções criminais, condenação à pena de reclusão, de um a cinco anos, com base no art. 54, §2°, V, da Lei 9.605/98) e sanções civis, de responsabilidade objetiva (Cumprimento de obrigação de fazer, consistente em remediação do solo, para a integral reparação do dano, ou, se irreversível a contaminação, pagamento de indenização em pecúnia; e de não fazer, impondo-se a cessação da atividade poluidora.)
Em específico nos artigos 23 e 24 da carta magna. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre. VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição”.
Art. 170, caput e VI, da CF/88, o qual adota, “a defesa do meio ambiente”, portanto o poder público responderá solidariamente junto com a pessoa jurídica causadora do dano ambiental, pelo fato na inexistência de atitude do poder que tem a responsabilidade de evitar o dano.
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