O Direito Ambiental
Por: siderig • 11/5/2017 • Artigo • 1.209 Palavras (5 Páginas) • 302 Visualizações
FONTES MATERIAIS[pic 1][pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7]
5.1.1. Movimentos Populares (por uma melhor qualidade de vida; contra o uso da energia nuclear e adestinação do lixo atômico; contra o uso indiscriminado de agrotóxicos; contra o extermínio das baleias;contra as explosões atômicas experimentais.). Proibição mundial de caça às baleias, adotada pelaComissão Baleeira Internacional (IWC), com base na “Convenção Internacional de Pesca à Baleia”( Decreto 73.497 17/01/74). Países que caçam: Japão, Noruega e Islândia.5.1.2. Descobertas Científicas (Protocolo de Montreal sobre as Mudanças Climáticas Globais; a emissãoexcessiva de CO2 pelos carros e indústrias: favorece as chuvas ácidas, induz ao efeito estufa)5.1.3. Doutrina Jurídica ( em especial no campo dos princípios e estudos que organizam e sugerem umaadequação legislativa que vai influenciar na elaboração das leis e na aplicação judicial das normas de proteção ao meio ambiente)5.2.
FONTES FORMAIS
5.2.1. Constituição5.2.2. Leis Ordinárias/ Medidas Provisórias 325.2.3. Atos Internacionais ( âmbito do direito internacional público e do direito Constitucional ). Atosvalidamente firmados, bem dito, segundo o que preconiza a Constituição Federal.5.2.4. Normas administrativas originárias dos órgãos competentes5.2.5
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Jurisprudência
Quanto à s FONTES FORMAIS, pode-se dizer que “as suas fontes são precisamente as mesmas do direito internacional.â€. As fontes extraÃdas do estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu artigo 38, são: 1)-COSTUME INTERNACIONAL, 2)-TRATADOS INTERNACIONAIS E 3)-OS PRINCÃPIOS GERAIS DO DIREITO. Outros incluem a DOUTRINA como outra fonte formal. Os doutrinadores internacionalistas acrescentam, hoje em dia,
além destas fontes, 4)- RESOLUÇÕES OBRIGATÓRIAS DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS e, em certos casos, 5)- AS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DE VONTADE DOS ESTADOS.
1. CONCEITO DE DIREITO AMBIENTAL o Direito Ambiental é o ramo da Ciência Jurídica que disciplina as atividades humanas efetiva ou potencialmente causadoras de impacto sobre o meio ambiente, com o intuito de defendê-lo, melhorá-lo e de preseTilá-lo para as gerações presentes e futuras. Isso implica dizer que os impactos ambientais que não forem causados nem puderem ser influenciados pelo ser humano não farão parte do objeto desta disciplina. ~ Importante: O objeto do Direito Ambiental são as atividades cujos impactos ambientais são causados ou influenciados pela atividade humana. 2. OBJETIVO DO DIREITO AMBIENTAL O objetivo do Direito Ambiental é defender o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade. Isso implica dizer que esse ramo da Ciência Jurídica não procura simplesmente regulamentar as relações humanas que se utilizam ou que possam se utilizar dos recursos naturais, posto que sua finalidade é promover a proteção e a melhoria da qualidade ambiental.
AUTONOMIA DO DIREITO AMBIENTAL A identificação da autonomia de um ramo do Direito em rela- ção às demais disciplinas da Ciência Jurídica deve ocorre a partir da delimitação de instrumentos e princípios específicos. No caso do Direito Ambiental, durante bastante tempo parte da doutrina resistiu em reconhecer a sua autonomia por entender que se tratava de um sub-ramo do Direito Administrativo ou de um simples agrupamento de institutos de outros ramos do conhecimento jurídico. No entanto, é possível afirmar que esse caráter autônomo passou a existir a partir da edição da Lei n• 6.938/81, que delineou o objeto e o objetivo e estabeleceu as diretrizes, os instrumentos e os princípios do Direito Ambiental. A Constituição da Federal de i988 consagrou definitivamente essa condição ao dedicar um capítulo inteiro ao meio ambiente e ao alçá-lo à condição de direito fundamental da pessoa humana, o que contribuiu para estabelecer um processo de permanente fortalecimento dos institutos desse ramo do conhecimento jurídico. O Direito Ambiental trouxe contribuições originais ao ordenamento jurídico nacional e internacional, a exemplo das avaliações de impacto ambiental e das regras precaucionais relativas à energia nuclear ou à engenharia genética. É claro que existe também a apropriação de institutos oriundos de outros ramos da Ciência Jurídica, como os atos administrativos concessivos, a responsabilidade civil, as sanções administrativas e o zoneamento. Contudo, impende dizer que na maioria dos casos tais institutos são adaptados e adquirem um formato característico renovado, adequado para o atendimento das demandas impostas. Esse novo ramo do conhecimento jurídico evoluiu significativamente sob os aspectos doutrinário, j-urisprudencial e legislativo, a ponto de se tornar disciplina exigida na maioria dos cursos de graduação em Direito do país e matéria obrigatória nos concursos para a magistratura e nos Exames de Ordem.
4. CODIFICAÇÃO AMBIENTAL Ao contrário do que ocorre com a maioria dos ramos da Ciência Jurídica, não existe um código que harmonize a legislação ambiental brasileira, apesar da existência de códigos setorializados, a exemplo do Código de Caça, do Código Florestal e do Código de Pesca. Trata- -se, efetivamente, de uma matéria nova e complexa, que tem sofrido uma enorme proliferação legislativa nos últimos anos, a ponto de ser um dos ramos do Direito com maior número de normas. Com o intuito de sistematizar esse arcabouço legislativo tramita atualmente no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 5.367/2009. Todavia, apesar de esparsa, a legislação ambiental brasileira é extremamente avançada, albergando institutos como a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a reserva legal de parte da propriedade rural para fins de conservação, a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade criminal da pessoa jurídica, de maneira que existe o risco de supressão ou de flexibilização de algumas dessas conquistas ao longo do processo de aprovação dessa lei. É o caso do projeto do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2011), que representou um enorme retrocesso em matéria de defesa do meio ambiente, a despeito de algumas melhoras impostas pela Medida Provisória n. 571/2012. Nesse contexto, parece ser mais pertinente o Projeto de Lei n° 679/2007, que visa instituir a Consolidação da Legislação Ambiental procurando simplesmente reunir o arcabouço normativo existente, sem colocar em risco os avanços que fizeram a legislação ambiental brasileira ser conhecida como a mais completa do mundo.
CONCLUSÃO
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