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O Direito Ambiental

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  165 Visualizações

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  1. Qual o tipo de ação de origem e qual o fato?

R: Trata-se de ação anulatória de débito, ajuizada pela Hexion Química Indústria e Comércio Ltda, em face da multa administrativa autuada pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, em razão de explosões ocorridas dentro do navio Vicuna, ao desembarcarem os produtos químicos importados para a empresa Methanexchile Limited, na Baía de Paranaguá, no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda, explosões estas que acarretaram graves danos ambientas pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía.

1.1) Qual foi a sanção administrativa imposta, quem foi o órgão autuador e qual foi o instrumento utilizado para a autuação? 

R: Em razão do acidente ocorrido, a empresa recorrente foi autuada e multada pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, ao pagamento do valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais), por meio do Auto de Infração nº 55.908.

2) Qual o posicionamento do Tribunal de origem e com base em que argumento? Qual a decisão do STJ em relação à questão?  

R: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acompanhando a sentença proferida em primeiro grau, que foi no sentido de julgar improcedente a ação interposta pela empresa autuada, fundamentou sua decisão no sentido de que, tratando-se de responsabilidade objetiva integral – pelo risco da atividade da recorrente, que independe de culpa - e tendo os graves danos ambientais sido devidamente comprovados nos autos, evidente que a decisão administrativa foi devidamente motivada, pois o valor da multa atendeu adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 6º, da Lei 9.605/1998.

Ademais, quanto às outras alegações da recorrente, de que (I) a responsabilidade não seria sua, (II) o contrato de transporte dos químicos teria convencionado responsabilidade diversa, (III) a vedação de aplicação de lei federal por órgão estadual, (IV) a invalidade do ato em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 71, inciso II, da Lei 9.605/98; o Tribunal esclareceu que (I) o artigo 25, §1º, inciso VI, da Lei 9.966/2000, estabelece expressamente que a responsabilidade pelo dano ambiental causado no derramamento de efluentes no transporte marítimo é do proprietário da carga, (II) as normas de Direito Ambiental possuem aplicação obrigatória e imediata, não podendo ser afastadas por convenção contratual, (III) não existe nenhum tipo de vedação da aplicação da Lei Federal, sendo vedado apenas a aplicação de Lei Estadual entre estados federados diversos, (IV) o prazo previsto no artigo 71, inciso II, da Lei 9.605/98 é impróprio, não acarretando nenhum tipo de consequência processual, apenas disciplinares.

Outrossim, a recorrente interpôs Recurso Especial em razão do Tribunal de Justiça, não ter sanado os vícios apontados em Embargos de Declaração, que sustentou que a aplicação de multa administrativa dependeria de demonstração de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano produzido, devendo ser afastada, por esta razão, o dano objetivo. Os embargos apontaram, também, que houve avaliação deficiente da prova e que a responsabilidade administrativa ambiental é regida por normas específicas que adotam o modelo subjetivo de responsabilização.

   A Corte Superior entendeu que de fato não houve manifestação expressa pelo Tribunal de origem, quanto ao pedido da recorrente, visto que ele não se pronunciou quanto à responsabilização administrativa da recorrente, tampouco se ela é ou não culpada no dano ambiental causado.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça sustentou que, apesar de o juiz não ser obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pela parte, sendo necessária apenas a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o juiz não pode deixar de se manifestar sobre matéria importante ao deslinde do caso, devendo sua decisão refutar a tese aduzida e, neste caso, abranger todos os fundamentos do litígio.

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