O Direito Ambiental
Por: Sueila Moreira de Souza • 8/9/2018 • Ensaio • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 219 Visualizações
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO E LETRAS, CIÊNCIAS SOCIAIS E TECNOLÓGICAS DE ALTO ARAGUAIA
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Disciplina: Direito Ambiental I
Período Letivo: 2018/1
Professora: Rosana Gomes da Rosa
Acadêmico:
AVALIAÇÃO PARA ALUNOS EM ATIVIDADES DOMICILIARES
3º EXERCÍCIO DE AVALIAÇÃO
- Sobre os instrumentos processuais de defesa do ambiente: Com base nas Lei 7.347/85, conceitue Ação Civil Pública, aponte o artigo que possibilita seu uso para defesa ambiental, qual o seu objeto, e quem são os legitimados para propor a ação
1 . O que é ação Civil Pública?
A Ação Civil Pública ambiental é o instrumento processual adequado que possibilita impedir danos ao meio ambiente, protegendo assim os interesses prolixo da sociedade. Antes da publicação da Lei da Ação Civil Pública, a defesa do meio ambiente estava restrita às ações individuais e à atividade administrativa do Poder Público no exercício do poder de polícia administrativa. (CAPELLI, 2004)
O art. 3º, da Lei nº 7.347/85, indica o objeto da Ação Civil Pública, mencionando a “condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, podendo-se concluir uma ordem hierárquica nessa indicação. Entretanto, esta ordem não guarda correspondência lógica com aquela que deve ser obedecida para melhor atender ao interesse público. Não se deve buscar em primeiro lugar a condenação em dinheiro, posto que não é do interesse da sociedade trocar ecossistemas por somas em dinheiro, por maior que elas sejam. Deve-se, então, obter em primeiro lugar a obrigação de ”não fazer”, consistente na paralisação imediata de toda e qualquer ação ou atividade que ponha em risco à preservação do meio ambiente.
2. Qual é o objeto, e quem são os legitimados para propor a Ação Civil Pública?
No que tange ao procedimento administrativo investigatório e quem é responsável por legitimar e propor a ação, fica a cargo do Ministério Público. O seu objeto é a coleta de elementos de convicção que sirvam de base à propositura de uma Ação. Desta forma, o Ministério Público pode identificar a hipótese em que a lei exige sua iniciativa de propor alguma Ação Civil Pública ambiental. O artigo 8º, parágrafo primeiro e o artigo 9º da lei 7.347/85 versa a instituição do Inquérito Civil, para averiguação da lesão ao meio ambiente, tendo como objeto a apuração da materialidade e da autoria das infrações penais para servir de base à denúncia, pelo Ministério Público.
A Lei 7.347/85 dispõe, no artigo 5º, que a titularidade ativa da Ação Civil Pública é do Ministério Público bem como de associações e outros órgãos ou entidades. Atualmente, por força da interação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 117 da Lei 8.078/90), até entes despersonalizados têm legitimidade para propô-la. No parágrafo sexto do artigo 5º, a Lei 7.347/85 versa que os Compromissos de Ajustamento de Conduta terão eficácia de título executivo extrajudicial.
O inquérito vem sendo mais prestigiado no sentido de se buscar uma prática ambiental saudável e compatível com o “princípio do desenvolvimento sustentável”, em desvantagem a mecanismos meramente punitivos e de controle do danos posteriores, seria necessário portanto utilizar-se do instrumento jurídico que permita obter um melhor resultado na prevenção do dano. Alguns autores, denomina o Inquérito Civil de “instrumento de cidadania”.
Apenas o Ministério Público está autorizado a instaurar Inquérito Civil. A União, o Estado, o Município, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações ou as associações civis podem, por previsão legal, propor a Ação Civil Pública. Antes disso, deve recolher elementos de convicção necessários para, por meio do Inquérito Civil e na forma como foi concebido na Lei nº 7.347/85 e legislação subsequente, proceder à investigação exclusiva do Ministério Público. Segundo CAMPHORA (2006), para instaurar o Inquérito Civil ou propor a Ação Civil Pública o mais correto a ser feito é a da competência do local do dano que ocorreu ou onde deva ocorrer. (art. 2º da Lei de Ação C. Pública). Se tiver ocorrido um dano causado pelo própria União, em comarca que não seja sede de vara federal, a atribuição para investigar os fatos será do membro do Ministério Público que tenha atribuições em tese para propor a ação correspondente perante a vara da Justiça Federal com competência absoluta sobre o local do dano. No caso de lesão a interesses individuais homogêneos o artigo 93 do CDC estabelece regras próprias (foro da capital do estado ou do pais, para danos regionais ou nacionais, conforme o caso).
O Inquérito civil não é processo administrativo, mas sim procedimento administrativo, nele não há acusação nem nele se aplicam sanções, dele não decorrem limitações, restrições ou perdas de direitos. No inquérito civil não se decidem interesses, não se aplicam penalidades. Apenas serve para colher elementos ou informações com o fim de formar se a convicção do órgão do Ministério Público para eventual propositura ou não da ação civil pública.
- Sobre a Ação Popular Constitucional: Com base no Art. 5°, LXXIII da CF/88 descreva o que é essa ação, quem são os legitimados para propor e qual o objeto de defesa.
A Ação Popular é um instrumento constitucionalmente previsto e de extrema relevância para a tutela ambiental, pois permite que o indivíduo figure no polo ativo de relações processuais exercendo vigilância em defesa do meio ambiente, o que fomenta o exercício da cidadania ativa. Assim versa na Constituição Federal em seu artigo 5.º,
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