O Direito Ambiental
Por: Camila Batista • 25/5/2019 • Dissertação • 556 Palavras (3 Páginas) • 165 Visualizações
No dia 25 de janeiro de 2019 aconteceu uma grande tragédia que abalou a todos, uma barragem de rejeitos de mineração da empresa Vale do Rio Doce, localizada no município de Brumadinho/MG, se rompeu. Doze milhões de metros cúbicos de uma espécie de lama formada por minério com baixa concentração de ferro, água e areia foram liberados e atingiram não apenas estruturas da própria empresa mas também propriedades de outras pessoas.
O avanço dos rejeitos ceifou a vida de dezenas de pessoas e obrigou outras tantas a abandonarem suas residências em razão do risco de também serem atingidas. Causando danos ao meio ambiente (destruição de vegetação, mortandade de animais, contaminação de rio etc.) e ao patrimônio de outras pessoa que ali moravam.
São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB)que deveriam ter sido observados antes da tragédia, citação dos pontos:
I-a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros;
II- a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais; III- o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
IV- a promoção de mecanismos de participação e controle social;
V- a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais.
Tendo essa visão nota-se que não foram poucas as violações das razões fundantes da PNSB!
O acidente poderia ter sido evitado caso tivesse sido observado o princípio da precaução previsto no Art. 225, inc. V da CF de 1988. Citando parte do art.”É de se observar, no Direito Constitucional Ambiental, que o dever do Poder Público e de toda a sociedade em preservar o meio ambiente, a fim de proteger as gerações atuais e futuras, está estritamente ligado à precaução contra atos que possam causar o desequilíbrio do meio ambiente que, conseqüentemente, podem gerar riscos à vida humana. É dever não apenas do Estado, mas do cidadão, portanto, por meio de medidas de precaução positivas ou omissivas, defender e preservar o meio ambiente de empreendimentos lucrativos, ou até mesmo não lucrativos, lesivos e potencialmente lesivos aos bens naturais que, por força de expressa disposição constitucional, são de uso comum do povo”.
A Constituição Federal, no art. 225, § 3º, adicionou a tríplice responsabilidade administrativa, civil e penal por infrações às normas ambientais. Sendo as “condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Não havendo exclusividade de determinada espécie de responsabilidade, sendo que as três esferas são independentes. A punição administrativa não afasta a penal, e a aplicação de sanções criminais e administrativas não impedem a responsabilidade civil pelos danos ambientais causados, sem prejuízo de eventual persecução por ato de improbidade ambiental.
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