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O Direito Ambiental

Por:   •  17/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.196 Palavras (9 Páginas)  •  103 Visualizações

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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais-FAJS

SISTEMATIZAÇÃO – EAD- DIREITO AMBIENTAL

PROF. ANDRÉ PIRES GONTIJO

RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS EM CRIMES DE ECOCÍDIO

Danilo Temporim de Alencar
RA: 21487330

Gabriel G. A, Caliman
RA: 21485359

Gustavo Pais Faccin
RA: 21326799

Rodrigo D'Almeida Couto Pessôa
RA: 21422854

BRASÍLIA

2019

INTRODUÇÃO

O caso de Brumadinho teve uma gritante repercussão, tanto na âmbito nacional quanto no âmbito internacional, tal tragédia foi motivo de grandes discussões, que de certa forma ja existiam, pois de acordo com a notícia (Sobrinho, 2019), existem rompimentos de barragens no brasil a cada 2 anos, essas discussões tiveram um grande aumento após os recentes acontecimentos, como o de Mariana e o de Brumadinho. Com isso, se viu necessário novas normas e legislações para defender o meio ambiente e as pessoas que residem próximas a barragens, no menos evitar grandes números de mortes.

Porém ainda são de suma importância o apoio e a união da sociedade no tocante deste assunto, para que não haja a possibilidade de cair no esquecimento. O caso de Mariana ocorreu em cerca de 3 anos e já era um assunto batido, o qual raramente era discutido até que então ocorreu novamente em Brumadinho, infelizmente o novo caso teve proporções elevadíssimas quando comparado ao caso de Mariana.

Casos como estes são verdadeiros ecocídios, termo usados atualmente para classificar a destruição em larga escala de um ecossistema, no qual engloba tanto vidas vegetais como animais, além de terreno etc. o conceito de tal expressão faz jus aos acontecimentos citados.

Esses casos de destruição não podem ficar impune e é necessário que haja a responsabilização, pois casos assim não acontecem do nada, ainda mais se a empresa responsável pelas barragens são comprometidas com normas de segurança e de manutenção.

É possível encontrar entendimento sobre assuntos similares e ate mesmo iguais nos tribunais, mas não só isso, pois além de discursões e criação de novas normas sobre o assunto, já existem aquelas que defendem o direito e dever da sociedade quanto ao meio ambiente e também existem aquelas responsáveis por apresentar e punir aqueles que têm a responsabilização do crime, como demonstrados a seguir na presente sistematização.

DESENVOLVIMENTO

Vale dizer que a responsabilização falada anteriormente não é dada apenas no âmbito penal, mas ela se encontra nos âmbitos administrativos, civil, criminal, ambiental e administrativa ambiental.

De acordo com o jurista Tarcísio Maciel Chaves de Mendonça, é necessário que haja uma averiguação da possibilidade de responsabilização de pessoas físicas e jurídicas, pois caso a tragédia tenha ocorrido po causa unicamente de erro de engenheiro que era responsável pela manutenção, deveria ser então analisado a presença de dolo ou culpa para que ele seja ou não responsabilizado pelo crime ambiental (Mendonça, 2019).

A lei 9.605/98, é responsável pela apresentação das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ou seja, a Vale, responsável pela tragédia de Brumadinho vai se enquadrar em alguns dos artigos apresentados pela lei. Como por exemplo o artigo 2º da lei que aborda sobre o capitulo de disposições gerais e nele se apresenta a mesma argumentação que o advogado jurista Tarcísio Maciel Chaves de Mendonça apresentou :

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Vale citar também o artigo 3 e seu paragrafo único:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Já nos artigos 21 ao 24 é onde podemos visualizar as penas nos casos de prova da culpa da empresa, ou seja, caso a pessoa jurídica tenha realmente cometido os crimes as penas são as presentes nos artigos 21 a 23 e em casos mais extremos no artigo 24, como vemos a seguir:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

I - suspensão parcial ou total de atividades;

II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

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