O Direito Ambiental
Por: Dayane Redman • 8/10/2019 • Trabalho acadêmico • 2.695 Palavras (11 Páginas) • 142 Visualizações
Direito Ambiental: é a disciplina jurídica ou o ramo do direito que regula e disciplina as ações humanas, no que dizem respeito ao uso e gozo dos recursos naturais, com o objetivo de tutelar o meio ambiente.
O objeto do direito ambiental é o meio ambientalmente equilibrado, art. 225, CF.
O direito ambiental é autônomo, pois tem um conjunto de princípios e regras próprias.
→ conjunto de princípios e regras = regime jurídico ambiental.
Taxonomia (natureza jurídica): direito difuso → sujeitos indeterminados; interesse público heterogêneo (individual ou particularizado).
- uma relação jurídica é um vínculo entre duas ou mais pessoas ao qual as normas jurídicas atribui efeitos obrigatórios.
DIREITO AMBIENTAL
1. Conceito: complexo de princípios e normas coercitivas das ações humanas, que direta ou indiretamente possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando a sua sustentabilidade para as futuras gerações.
2. Autonomia: possui princípios e regras. → responsabilidade civil do Estado – é objetiva
Fontes materiais: fatos, eventos e acontecimentos no mundo; Fontes formais: normas e princípios.
3. Objeto: o meio ambiente ambientalmente equilibrado – art. 225, CF.
4. Direito Fundamental / 3ª geração: é a proteção do indivíduo em face da atuação do Estado. É o mínimo necessário para uma existência digna do indivíduo. Ex.: a vida, saúde. Princípios, CF, tratados e acordos internacionais.
5. Taxonomia: ramo do direito difuso – art. 81, CDC.
6. Codificação: não teve codificação, encontra-se amparada na axiologia (princípios, CF, tratados e acordos internacionais).
7. Relação com os outros ramos do Direito: interface com o Direito Constitucional, Direito Administrativo, Poder de Polícia (art. 78, CTN).
8. Evolução Histórica: art. 225, CF
8.1. Tutela econômica do meio ambiente (1500 – 1950)
8.2. Tutela sanitária do meio ambiente
9. Política Nacional do meio ambiente – Lei nº 6.938/81
- Introduziu tratamento normativo para o meio ambiente;
- Conceito legal de meio ambiente – art. 3º, I, PNMA
- 1ª geração (direito fundamental) – direitos civis e direitos políticos;
- traz uma liberdade negativa: proíbe a interferência do Estado sobre as ações do indivíduo;
- direito à liberdade, à vida.
- 2ª geração – direitos culturais sociais e econômicos;
- Liberdade positiva;
- direito à saúde.
- 3ª geração – direitos transindividuais → direito que transcende o indivíduo
- ex.: direito ambiental; direito do consumidor; direito à comunicação.
- sujeitos indeterminados.
- Direito difuso
- Sujeitos indeterminados; → art. 81, CDC e Lei nº 8.078/90
- Objeto indivisível;
- Coisa julgada erga omnes; → efeito vinculante, eficácia contra todos.
- Interesse público heterogêneo. → efeito individual e particularizado.
- Tutela econômica do meio ambiente (1500 – 1950)
- Antropocentrismo → gênero: homem no centro de todas as coisas; o homem como medida de todas as coisas;
- Economicentrismo → espécie: reduz o meio ambiente à valores econômicos.
- Antropocentrismo alargado → espécie. / biocentrismo, ecocentrismo.
- Tutela sanitária do meio ambiente (1950 – 1980)
- Direito à saúde, busca pelo meio ambiente saudável (proteção);
- Antropocentrismo alargado.
- Tutela autônoma do meio ambiente
- ordenamento jurídica passa a proteger o “bem” ambiental;
- passa a ser uno, indivisível, digno de ser tutelado pelo ordenamento jurídico;
- teoria do biocentrismo e do ecocentrismo;
- Política Nacional do Meio Ambiente
- art. 3º, inciso I, Lei nº 6.938/81 – conceito legal de meio ambiente.
- norma ligada ao meio ambiente – PNMA.
- art. 225, CF – traz um conceito legal.
- PNMA - Trouxe novo tratamento legal ao meio ambiente
- Proteção da vida em todas as suas formas – art. 225, CF
- Visão holística: o homem deixa de estar acima ou ao lado do meio ambiente, para estar inserido nele como parte integrante, não podendo dele ser dissociado.
- Estabelece normas gerais e política nacional
- Microssistema de proteção ambiental
- O Direito Ambiental na CF
- art. 225, CF – art. 99, CC.
- bens públicos de uso comum; ou dominicais; ou de uso especial;
- meio ambiente ecologicamente equilibrado → não é bem público, bem de uso comum do povo ≠ de bem de interesse público; → macrobem = bem de uso comum do povo.
- bem de interesse público ≠ bem público de uso comum – art. 99, CC.
- Limitação administrativa ambiental → ex.: mata ciliar
- art. 2º do Código Florestal Brasileiro.
- art. 4º ao 9º do Código Florestal (Lei nº 12.651/12);
- exceção: água → é bem de interesse público – art. 1º, inciso I da Lei 9.433/97 em virtude do princípio da legalidade.
- Antropocentrismo alargado: visa o direito à saúde e a proteção do meio ambiente como garantia de uma vida digna;
- Biocentrismo: o homem não está no centro; busca a proteção da vida em todas as suas formas. Ex.: proibição da Farra do Boi – art. 225, VII, CF.
- Ecocentrismo: natureza no centro das coisas.
DIREITO AMBIENTAL NA CF/88
- O meio ambiente: bem de uso comum do povo – art. 225, CF
- objeto imediato: qualidade do meio ambiente;
- objeto mediato: saúde, segurança, bem-estar da coletividade.
- O meio ambiente é bem público ou particular?
- pode ser público ou particular, o meio ambiente sempre é bem de uso comum do povo;
- busca-se a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida.
- Características do bem ambiental – art. 225, CF
- bem de uso comum do povo;
- sujeitos indeterminados;
- indivisível; → não pode ser dividida pela força humana.
- bem difuso;
- ubiquidade; → ausência de fronteiras espaciais e territoriais / onipresença.
- essencialidade; → para que o meio ambiente seja ecologicamente equilibrado se faz necessária a manutenção, bem como a conservação e abrigo sadio de todas as formas de vida.
- reflexibilidade; → uma lesão ao meio ambiental causa outras lesões de direito privado (reflexo).
- perenidade; → a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado nunca cessa.
- instabilidade; → ele é instável, é sensível.
- incognoscibilidade. → a função do meio ambiente ainda não é totalmente conhecida, não sabemos a função do meio ambiente e a extensão das ações humanas.
- Classificação do meio ambiente
- meio ambiente físico ou natural: fauna, flora, atmosfera, mar territorial, solo, subsolo. → elementos constitutivos do meio ambiente.
- meio ambiente cultural: patrimônio artístico, etnográfico, arqueológico e manifestações folclóricas populares brasileiras – arts. 215 e 216 da CF.
- patrimônio cultural material: moveis e imóveis tombados e obras de artes – Decreto 25/37. (tombados = intervenção administrativa sobre a propriedade privada, conservação e proteção da coisa).
- patrimônio cultural imaterial: saberes, celebração e formas de expressão – Decreto 3551/00.
- meio ambiente artificial: espaço urbano, intervenção antrópica: ruas, praças, rede de esgoto, parques. – art. 182, CF. → sofre intervenção do homem.
- meio ambiente do trabalho: visa a saúde do trabalhador e a segurança do trabalho – art. 200 c/c art. 7º, VIII, CF.
→ à partir do §1º do art. 225 da CF, incumbe ao poder público.
- Processos ecológicos essenciais ao manejo ecológico – art. 225, §1º, I, CF.
- Manejo: é todo e qualquer procedimento que visa a conservação da diversidade biológica e seus ecossistemas.
- Preservação: art. 2º, inciso V da Lei nº 9.985/00 – é o conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção à longo prazo das espécies dos habitats e dos ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais.
- Restauração: art. 2º, inciso XIV da Lei nº 9.985/00 – é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada, o mais próximo possível de sua condição original.
- Recuperação: art. 2º, inciso VIII da Lei nº 9.985/00 – é a restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre à uma condição não degradada, que pode ser diversa da sua condição original.
- Patrimônio genético: art. 2º, inciso I da Lei nº 13.123/15
- “informação de ordem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécie de outra natureza incluindo substancias oriundas do metabolismo destes seres vivos”.
- Espaços territoriais especialmente protegidos
- sua utilização só é permitida caso não comprometa a integridade dos atributos que justificam a sua proteção. Ex.: área de preservação extrativista; reserva biológica; jardim zoológico; unidades de conservação etc. – Lei nº 9.985/00.
→ espaços ou bolsões pequenos ou enormes que é reconhecido e delimitado pelo poder público, face à representatividade que possui.
→ criação ou delimitação pode ser feita por ato administrativo normativo (ato administrativo é a manifestação unilateral do Estado de sua declaração de vontade; espécies: normativo, ordinatório, negocial, enunciativo, punitivo).
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