O Direito Ambiental
Por: Marcelo Dantas Jussara Araújo • 2/4/2020 • Trabalho acadêmico • 2.025 Palavras (9 Páginas) • 203 Visualizações
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BACHARELANDO EM DIREITO – UNIFG
JUSSARA DE ARAÚJO FERNANDES
LUCIANA MATOS SOUZA
DANOS AO MEIO AMBIENTE E OS SEUS DISPOSITOVOS LEGAIS, BEM COMO OS PRRINCIPOIS QUE REGEM O DIREITO AMBIENTAL.
GUANAMBI – BA
2020
JUSSARA DE ARAÚJO FERNANDES
LUCIANA MATOS SOUZA
DANOS AO MEIO AMBIENTE E OS SEUS DISPOSITOVOS LEGAIS, BEM COMO OS PRRINCIPOIS QUE REGEM O DIREITO AMBIENTAL.
Trabalho apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário UNIFG, como um dos pré-requisitos para avaliação da disciplina de Direito Ambiental.
Docente: Hellen Magalhães.
GUANAMBI – BA
2020
O presente trabalho é um pré-requisito avaliativo da disciplina de Direito Ambiental do Curso de Bacharel em Direito da UNIFG, proposto pela Docente Hellem Magalhães. O objetivo é pontuar alguns dos impactos causados pelo rompimento da barragem de Mariana, segundo o Laudo Técnico preliminar elaborado pelo IBAMA, bem como, definir quais são os dispositivos legais e os princípios ambientais que regem o Direito Ambiental, que são violados a partir do resultado decorrente de uma ação ou omissão. Veremos a seguir:
MORTES DE TRABALHADORES DA EMPRESA E MORADORES DAS COMUNIDADES AFETADAS
Dos Direitos Fundamentais, a Constituição Federal de 1988, em seu art.5º caput, em seu rol garante aos brasileiros a inviolabilidade do direito a vida e à segurança. Nota-se que as mortes dos trabalhadores e moradores, violam tanto o direito a vida, bem como, o direito a segurança que deveria ter sido devida, a fim de evitar futuros desastres. O art. 6º da CF/88, em seu inciso XXII, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Mais uma vez a Carta Magna vem frisando o Direito a segurança tanto para os trabalhadores quando para os residentes no local. Um paralelo com o art.6º, inciso III, com o princípio ambiental da Prevenção, que impõe a Administração Pública atribuições de fiscalização e licenciamento da utilização dos recursos naturais para prevê riscos e reconhece-los.
DESALOJAMENTO DA POPULAÇÃO LOCAL
Dos Direitos Sociais previstos na Constituição Federal de 1988, o fato, fere o art. 6 no que tange ao rol de Direitos e Garantias Fundamentais. O dispositivo mencionado assegura serem uns dos direitos sociais garantidos pela carta magna vigente, a moradia e a segurança. Nota-se que o desalojamento da população local, além de causar insegurança social, viola o direito a moradia.
Quanto aos princípios do Direito Ambiental, fere o desenvolvimento sustentável, que é extraído do art. 225 que garante a sadia qualidade de vida.
DEVASTAÇÃO DE LOCALIDADES E CONSEQUENTE DEGRADAÇÃO DOS VÍNCULOS SOCIAIS DAS COMUNIDADES.
Fere demasiadamente o art. 225, pois garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como, o essencial à qualidade de vida sadia a sociedade. Fere também o art. 5º da Consituição Federal de 1988, inciso XXII, que garante o direito de propriedade aos indivíduos.
Quanto o princípio do Direito Ambiental fere-se o principio do desenvolvimento sustentável, o da precaução e prevenção, bem como, o principio do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
MORADORES COM SENSAÇÃO DE PERIGO E DESAMPARO CONSTANTE
Dos Direitos e garantias fundamentais, bem como, dos direitos e deveres individuais coletivos, a carta magna de 1988, prevê se em seu art. 5º, inciso III, que ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. O desamparo constante e a sensação de perigo é de fato um tratamento desumano e/ou degradante nos termos previsto pela Constituição Federal de 1988. Quanto aos princípios do Direito Ambiental, a situação titulada, viola o Princípio do direito à sadia qualidade de vida, principio este fruto da conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente em 1972. Esse princípio leva em consideração que o homem não só tem direito à vida, mas tem também direito a um meio ambiente de qualidade.
DESTRUIÇÃO DAS ESTRUTURAS PÚBLICAS E PRIVADAS
A situação titulada fere o art.11, § 4o, da lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que incube a obrigação ao Poder Público federal, estadual e municipal de zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, proteger os ecossistemas naturais, bem como, de uso comum do povo. Quanto aos princípios ambientais, fere dentre eles, o princípio da prevenção, a Constituição Federal de 1988, fundamenta que esse princípio determina a utilização de políticas públicas como forma de cautela a degradação ambiental, sendo o principio mais presente na legislação ambiental. Há de se falar em uma suposta sanção administrativa, penal ou no âmbito civil, pelos danos causados, sob pena de sanar tais gravidades ambientais, dispõe o principio do poluidor-pagador e o §2º e § 3º do art.225 da CF/88.
DESTRUIÇÃO DE ÁREAS AGRÍCOLAS E PASTOS, COM PERDA DE RECEITAS ECONÔMICAS.
A situação acima fere de forma clara a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, dispõe sobre a política agrícola, em seu art.3º, inciso IV, dispõe em sua redação a devida proteção ao meio ambiente, bem como, a garantia do uso devido e racional além de estimular a recuperação dos recursos naturais. E no inciso XVII, também do art.3º, prevê a melhora e qualidade de vida rural. No que se refere às receitas econômicas, o art.3º, inciso III, dispõe que deve ser eliminado distorções que podem afetar o desempeno das funções econômicas e sociais da agricultura. Quanto aos princípios do Direito Ambiental, fere os princípios da prevenção e precaução, pois ambos se completem no que tange a proteção das áreas agrícolas. Além desse, fere também o principio do desenvolvimento sustentável.
INTERRUPÇÃO DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PELAS HIDRELÉTRICAS ATINGIDAS (CANDOGA, AIMORÉS E MASCARENHAS).
O fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial para a sociedade, subordinado ao princípio da continuidade. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) enuncia em seu parágrafo único que os órgãos públicos responsáveis e permissionários são obrigados a fornecer serviços adequados, seguros e eficientes quanto aos essenciais contínuos. Cumpre expor aqui, a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça de 19 de março de 1999, que reconhece como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
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