O Direito Ambiental
Por: 21061991 • 5/10/2020 • Relatório de pesquisa • 1.194 Palavras (5 Páginas) • 144 Visualizações
PARECER JURÍDICO
1.Ementa
DIREITO AMBIENTAL, demolição que resulta em maiores impactos ambientais que a permanência da obra edificada. LICENCIAMENTO AMBIENTAL, infração ambiental sujeito às penalidades dispostas no artigo 72 da lei 9.605/98. CONSTRUÇÃO EM ÁREA AMBIENTAL PROTEGIDA, autuação para proceder com a demolição da obra, EXCESSÃO, Decreto Federal n° 6.514/08 art.19, §3°, exceção da medida.
2. Relatório
Cuida-se da construção de um galpão comercial em área ambientalmente protegida, tal obra não contava com a devida licença ambiental. A respectiva construção funcionou por mais de dois anos até o momento em que o proprietário foi autuado para que procedesse com a demolição do imóvel. Contudo, em sua defesa apresentada perante à autoridade ambiental, o dono da propriedade requereu a não aplicação da penalidade de demolição, tendo em vista que esta medida ocasionaria maiores prejuízos ambientais do que a permanência da edificação na área protegida.
3. Fundamentação
A construção do galpão comercial foi feita em área ambientalmente protegida, logo, o proprietário praticou uma infração ambiental sujeito às penalidades dispostas no artigo 72 da lei 9.605/98.
No caso sob exame, o proprietário do imóvel foi autuado para que procedesse com a demolição da obra, ocorre que está pena encontra algumas limitações previstas em nosso ordenamento jurídico, e que nesse caso a autoridade administrativa deverá fazer uma análise de acordo com o caso concreto.
Uma dessa limitações ocorre no caso da demolição puder resultar maiores impactos ambientais do que a permanência da obra edificada. Nesse sentido, o Decreto Federal n° 6.514/08 em seu artigo 19, §3° prevê uma exceção a esta medida dispondo que:
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e ampla defesa, quando: I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. [...] § 3 o Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Não faria sentido uma medida de proteção ambiental que em sua aplicação pudesse causar maiores prejuízos ao meio ambiente, e é por essa razão que a referida norma regulamentadora cuidou de criar esta limitação cuja finalidade é possibilitar maior proteção ao bem jurídico protegido. Nesses casos, em que a aplicação da penalidade de demolição possa provocar maiores danos do que a manutenção da obra ou edificação, a Administração Pública poderá substituir a respectiva sanção por outras medidas que reduza a possibilidade do dano.
Ainda, esclarece Letícia Nunes Sampaio:
A grande restrição à demolição é o impacto ambiental, pois há situações em que o desfazimento poderá trazer piores danos que a sua manutenção. É, portanto, imprescindível, antes que a medida seja determinada, a avaliação in loco por técnicos do órgão ambiental, que deverá informar em cada caso, por meio de laudo técnico, se a demolição é ambientalmente recomendada para a recuperação da área degradada ou se ao contrário trará maior impacto negativo) b SAMPAIO, Letícia Nunes. Demolição de obras: possibilidade de aplicação da sanção pelo órgão ambiental. In: Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental. v. 60 (nov./dez. 2011). Belo Horizonte: Editora Fórum, 2011, p. 05.)[1]
Conforme exposto, está situação- substituição da pena de demolição por outra penalidade- somente ocorrerá quando for comprovado o risco dos danos ambientais por meio de laudo técnico conclusivo, devendo, a autoridade administrativa para todos os casos, fundamentar com razoáveis motivos a sua decisão.
Por outro lado, caso o imóvel fosse residencial também não seria possível a aplicação da pena de demolição, assim dispondo o artigo 172 do Decreto 6.514/08:
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 3o A demolição de que trata o caput não será realizada em edificações residenciais.
As edificações residenciais são amparadas pelo direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6° Constituição Federal, contando com status de direito humano fundamental, como bem assevera Marise Costa de Souza Duarte:
Na trilha da proteção posta em nível internacional, a moradia passou a possuir status de direito humano fundamental (tendo como essência o princípio da dignidade humana) por força da Emenda Constitucional n° 26, de 14.02.2010, que inseriu aquele direito no rol de direitos sociais contidos no art. 6°, Título II (Dos Direitos e Garantis Fundamentais), compondo, portanto, o quadro de direitos fundamentais constante no ordenamento brasileiro. (DUARTE, Marise Costa Souza. Meio ambiente e moradia: direitos fundamentais e espaços especiais da cidade. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 106-107.)[2]
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