O Direito Ambiental
Por: Lucas Telles • 16/4/2021 • Dissertação • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 159 Visualizações
1ª AVD – Direito Ambiental
10º Período (NOTURNO)
Lucas da Silva Telles – 201620279
1) O Sistema Nacional de Meio Ambiente é um conjunto de órgãos e entidades que integram as estruturas administrativas das esferas de governo. Sobre este tema, SISNAMA, após pesquisar as Leis 6.938/81, 7.735/89 e 11.516/07, comente as seguintes afirmações:
a) os municípios não fazem parte do SISNAMA, pois a Constituição Federal não lhes reconheceu competência legislativa ambiental;
RESPOSTA: Apesar de os municípios de acordo com a Constituição Federal não terem competência legislativa ambiental. Segundo a Lei nº 6.938/81, Art. 6º, municípios fazem parte do SISNAMA junto a União, os Estados, Distrito Federal e fundações do Poder Público, com o objetivo de efetivar os princípios constitucionais e as normas especiais que versam sobre a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
b) o IBAMA e o ICMBio atuam no mesmo conjunto de competências, quando se trata de proteção à biodiversidade;
RESPOSTA: O IBAMA e o ICMBio, são autarquias federais ligadas ao Ministério do Meio Ambiente, enquanto o IBAMA tem competência para fiscalizar e impor penalidades administrativas e fazer licenciamento ambiental, ao ICMBio também concerne fiscalizar e impor sanções administrativas, com a diferença de que essa atribuição deve necessariamente estar ligada à proteção das Unidades de Conservação Federais. A competência fiscalizatória é comum, porém, ao ICMBio incumbe a administração das áreas protegidas federais, sendo de competência suplementar a atuação do IBAMA nestes locais.
c) o Conselho Nacional de Meio Ambiente possui a função de órgão de direção nacional do SISNAMA, devido ao seu caráter plural e representativo.
RESPOSTA: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), de acordo com a Lei nº 6.938/81, tem a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e dos recursos naturais. O CONAMA conta com um colegiado que se compunha por representantes de cinco esferas: órgãos federais, estaduais, municipais, setor empresarial e sociedade civil. A finalidade precípua de atuação é a fixação de normas observando as atividades que utilizam os recursos ambientais, com o objetivo de alcançar o equilíbrio ecológico essencial à sadia qualidade de vida.
2) Apresentação e comentários sobre jurisprudência
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPÉCIE DE PÁSSARO APREENDIDA QUE NÃO CONSTA DA LISTA OFICIAL DA FAUNA BRASILEIRA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE AUTARQUIA FEDERAL - IBAMA. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - É firme nesta Corte de Justiça a orientação de que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente (fauna e flora) naquelas hipóteses em que houver lesão direta a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Diante de tal entendimento, advindo após a edição da Lei n. 9.605/98, foi cancelado enunciado n. 91 da Súmula do STJ, que, editada com fundamento na Lei 5.107/67, atribuía à Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes cometidos contra a fauna. Precedentes. - No caso concreto, não restou demonstrado o interesse do IBAMA, autarquia federal, na apuração do delito ambiental. A espécie de pássaro apreendida, não figura no rol, como bem ressaltado pelo Juízo suscitante e conforme a informações prestadas pelo próprio Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA (Informação Técnica n. 059/2012), da Lista Oficial da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção (Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente). Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu - RJ, o suscitado.
(STJ - CC: 129493 RJ 2013/0270697-1, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 08/10/2014, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2014).
Trata-se de conflito de competência negativo suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Juizado Especial de São João de Meriti perante o Superior Tribunal de Justiça em face do Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu. O STJ reconhece o entendimento baseado na Lei nº 9.605/98 que a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes contra o meio ambiente nos casos em que a União for lesada. No caso concreto, a ação penal foi instaurada em razão da apreensão de ave silvestre, a qual faz parte da lista de espécie em perigo de extinção no Estado do Rio de Janeiro, todavia, não consta, na lista do IBAMA, desse modo, de acordo com normatização federal, não há espécie ameaçada de extinção no caso, razão pela qual a competência do julgamento do delito é da justiça estadual. Assim sendo, o Ministro Relator observou que não restou demonstrado o interesse da autarquia federal na apuração do delito ambiental em questão. Portanto, por unanimidade, a Terceira Seção do STJ, conheceu do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito do Primeiro Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu.
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