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O Direito Ambiental

Por:   •  24/11/2021  •  Resenha  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  92 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL

RESUMO AULAS 07, 08 E 09

SIGNIFICADO HISTÓRICO DA LEI

Lei nº 6.938/81 - Constitui a chamada Política Nacional do Meio Ambiente, foi inspirada no diploma legal existente já na época nos EUA. Primeira grande lei ambiental do país, trouxe inovações significativas como os princípios setoriais do direito ambiental, responsabilidade civil objetiva do popular, Sistema Nacional de Meio Ambiente (o SISNAMA), conceitos legais fundamentais do direito ambiental, legitimidade ativa do Ministério Público.

  A lei nº 6.938/81, inaugurou nova fase do direito ambiental brasileiro, concebido a a partir de então numa perspectiva autônoma do ambiente.

3 Grandes fases das normas de proteção ao ambiente:

1º fase – Tutela econômica do ambiente: Normas protegiam o meio ambiente remotamente, visava proteger o patrimônio individual dos cidadãos (Código Civil de 1916) – Direitos de vizinhança, art. 584.

2º fase – Tutela sanitária do ambiente: Diversas normas de proteção direta aos bens ambientais, mas sempre com a finalidade última de tutela da saúde e da qualidade da vida humana, numa perspectiva antropocêntrica, leis como o código florestal ( lei nº 4.771/65), o código de caça ( lei nº 5.197/67) e o código de mineração ( decreto – lei nº 227/67).

3º fase – Tutela autônoma do meio ambiente: Valor intrínseco da proteção ambiental, numa perspectiva menos centrada no homem, mais biocêntrica ou ecocêntrica, preocupada com o meio ambiente em si.

Art. 1º, a lei nº 6.938/81, aponta fundamentos nos incisos VI e VII do art. 23 ao art. 225 da Constituição Federal.

CONCEITO FUNDAMENTAL

  Meio ambiente está definido no nosso direito no art.3º, inciso I da lei 6.938/81, conceito legal de meio ambiente.

Define-se degradação da qualidade ambiental é qualquer alteração prejudicial adversa do meio ambiente.

E a poluição é a degradação que resulta de atividades humanas que tem esse perfil tratado na lei 6.938/81.

Já no inciso IV, art.3º - poluidor é aquela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividade causadora de degradação ambiental.

No inciso V – recursos ambientais envolvem atmosferas, as águas interiores, superficiais e subtérreas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

 

PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA PNMA

  Nos dispositivos iniciais da lei nº 6.938/81, três distintas ordens de normas: princípios, objetivos e diretrizes da política nacional do meio ambiente.

O art.2º da lei estabelece um objetivo geral da política nacional do meio ambiente, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana. O mesmo dispositivo prevê os chamados princípios da PNMA.

Os objetivos específicos no art.4º da lei 6.938/81

E finalmente o art.5º menciona diretrizes, serão formuladas em normas e planos infralegais das diversas esferas de governo para preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico.

Para compreender o significado dos princípios, dos objetivos e das diretrizes, é relevante investigar a relação que se estabelece entre tais elementos.

É possível afirmar que os princípios são comandos previamente definidos na lei nº 6.938/81 (art.2º) pelos quais buscam estabelecer a direção e o sentido. As diretrizes devem ser posteriormente definidas em atos normativos infralegais, apoiadas nos princípios. As ações e instrumentos da PNMA são fundadas e norteadas nos princípios e diretrizes referidos para buscar atingir os objetivos.

O SISNAMA

  O SISNAMA é justamente o mecanismo legal de articulação entre todos os órgãos, não é um ente de existência autônoma e concreta.

Art. 6º da LPNMA, define o SISNAMA como um sistema que é constituído na essência pelos órgãos e entidades.

CONAMA

  Está definido no art. 6, II da lei nº 6.938/81, como órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao conselho de governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Funções do CONAMA art. 8º da lei 6.938/81.

Atos praticados pelo CONAMA:

Moções: Manifestação pública sobre um tema relevante na esfera ambiental;

Proposições: Sugestões encaminhadas ao governo ou às comissões da câmara dos deputados e do senado federal;

Recomendações: Especialmente sobre a implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental;

Resolução: Traçam diretrizes e normas técnicas, padrões e critérios relativos á proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais.

A composição do CONAMA é bastante eclética e está estabelecida no decreto nº 99.274/1990, art. 4º e 5º.

Importantes resoluções em matéria ambiental:

Resolução nº1/1986 – Regulamenta as questões relativas ao estudo de impacto ambiental e ao relatório de impacto sobre meio ambiente (EIA/RIMA);

Resolução nº005/1988 – Dispõe sobre o licenciamento de obras de saneamento básico;  

Resolução nº237/97 – Institui regras sobre o licenciamento ambiental;

Resolução nº357/2005 – Dispõe sobre a classificação dos corpos de água;

Resolução nº371/2006 - Estabelece diretrizes para compensação ambiental;

Resolução nº382/2006 – Estabelece os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas;

Resolução nº418/2009 – Dispõe sobre normas para os planos de controle de poluição veicular – PCPV e programas de inspeção e manutenção de veículos em uso.

A DIVISÃO DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA AMBIENTAL

  No que se refere as competências administrativas das pessoas políticas, é a própria constituição que lhes atribui competência comum para a proteção do meio ambiente: Art. 23 da constituição federal.

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