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O Direito Ambiental

Por:   •  2/12/2021  •  Resenha  •  828 Palavras (4 Páginas)  •  139 Visualizações

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A definição jurídica de meio ambiente encontra-se disposta no inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Carta que trata da Política Nacional do Meio Ambiente e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências, in verbis:

“Art 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981)”.

Esse conceito normativo, inovador à sua época, refere-se às “circunvizinhanças de um organismo, sendo as plantas, os animais e os microrganismos em interação” (SIRVINSKAS, 2015), bem como os seres bióticos (com vida) e abióticos (sem vida) e, ainda, os meios físicos, químicos e biológicos de qualquer organismo vivo, além de todas as influências externas que interferem na vida e no desenvolvimento de organismos” (SILVA, 2005). Tal proteção jurídica, que se tornara garantida aos elementos da natureza, cristalizou-se com o advento da Constituição Federal de 1988, dispositivo que atribuiu ao homem o compromisso holístico de tratar e não maltratar a natureza e os processos ecológicos a ela relacionados, ao classificar o meio ambiente como direito de todos e bem de uso comum, trazendo, assim, o homem para o foco central da questão ambiental.

Desta forma, o meio ambiente – bem jurídico ambiental – pode ser classificado em: meio ambiente natural ou físico, que contempla os recursos naturais e os processos ecológicos bióticos e abióticos associados; meio ambiente artificial ou criado, que engloba o espaço urbano/rural construído; meio ambiente cultural, que compreende o patrimônio histórico, artístico, paisagístico, arqueológico e turístico; e o meio ambiente de trabalho, que alberga o espaço em que as relações de trabalho são desenvolvidas (arts. 7º, inc. XXII, XXIII e XXXIII; e 200, II e VIII, CF/1988) (FENSTERSEIFER, 2008), a seguir, elencados:

1. Meio ambiente natural ou físico: integra a fauna e a flora, além dos recursos naturais existentes em todo o planeta, ainda que em composição e concentração diferentes. Assim, são sumariamente divididos em fatores bióticos – aqueles considerados viventes, ou seres vivos –, e fatores abióticos – que são aqueles sem vida, como o solo, o subsolo, os recursos hídricos e o ar, considerando-se suas condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (art. 3º, inc. I, Lei 6.938/81).

2. Meio ambiente artificial ou criado: corresponde a todo espaço construído, como equipamentos urbanos, espaços públicos e fechados, edificações particulares e comunitárias, museus, bibliotecas, entre outros, salientando-se que tanto as áreas urbanas (cidades) quanto as rurais estão incluídas nesta concepção, haja vista compreenderem quaisquer localidades de habitação e vivência humana. Neste sentido, o aspecto de maior foco do direito ambiental artificial são as cidades, espaços de maior concentração populacional, cabendo ao poder público promover políticas públicas que garantam o acesso universal ao lazer, à infraestrutura urbana, à moradia, ao saneamento básico, aos serviços públicos e ao transporte, em virtude do direito constitucional às cidades sustentáveis (arts. 182 e 183, Estatuto da Cidade e Estatuto da Metrópole).

3. Meio ambiente: refere-se aos bens materiais e imateriais, de valor histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico, arqueológico e turístico, que sirvam como referências à identificação de um povo, a exemplo de construções, lugares, obras de arte, objetos e documentos de importância para a cultura, quanto imaterial, a exemplo de idiomas, danças, mitos, cultos religiosos e costumes de uma maneira geral (arts. 215 e 216, CF/88).

4. Meio ambiente do trabalho: considerado uma extensão do ambiente artificial, relaciona-se ao conjunto de elementos da localidade laboral do trabalhador, quer seja remunerada ou não, englobando-se as condições de segurança, operações e maquinário, e os processos físicos e psicológicos concernentes ao trabalho. A Carta Magna reconhece, portanto, nos seus incisos XXII e XXIII, artigo 7º, a relação direita entre as condições de trabalho e a saúde e qualidade de vida do trabalhador, além de estabelecer, no inciso VIII, artigo 200, que a proteção ambiental trabalhista deve abarcar tanto as relações empregatícias quanto questões ecológicas e sociais.

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