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O Direito Ambiental

Por:   •  2/5/2022  •  Resenha  •  958 Palavras (4 Páginas)  •  133 Visualizações

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QUESTÃO DISSERTATIVA

Diante do dano ou ameaça do dano ambiental quem pode ser considerado poluidor e como se dá a responsabilização, à luz da Constituição Federal?

Segundo a lei de nº 6938/1981 no inciso IV do Art. 3º  é considerado poluidor a pessoa, seja ela de natureza física ou jurídica, de direito público ou privado, sendo ela responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

No que tange ao Direito Ambiental, são diversas formas de responsabilização que demonstram, a obrigação de responder por algo pertinente ao dano ambiental ou puramente o descumprimento de normas tuteladoras da matéria. 

Em matéria ambiental a doutrina que se denomina de “tríplice responsabilização”, são três tipos de responsabilidade, tais quais: a responsabilidade administrativa, a responsabilidade civil, e a responsabilidade penal, que segundo Édis Milaré em sua descrição sobre o assunto, defende que a responsabilidade administrativa visa a prevenção do dano, a responsabilidade civil ambiental visa a reparação do dano, e a responsabilidade penal visa a repressão ao dano.

Essa tríplice responsabilidade supracitada provém do texto constitucional. Que expressamente, relata sobre a possibilidade de responsabilização do poluidor em decorrência de dano nas esferas civil, penal e administrativa em seu art. 225, §3°, dispondo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Há, portanto, uma tríplice responsabilização em matéria ambiental.

 A Constituição Federal de 1988, também denominada por alguns como Constituição Verde por ser a primeira a tratar do meio ambiente e dedicar um capítulo ao tema. Em seu art. 225, §3°, dispõe que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[…] 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos.

QUESTÃO DISSERTATIVA 2

A responsabilidade penal por crimes ambientais tem guarida constitucional? A quem ela se dirige? Explique.

A responsabilidade penal por crimes ambientais encontra-se sedimentado em nosso ordenamento jurídico pela Lei dos Crimes Ambientais (nº 6905/98) ao qual tem por referência normativa o art. 225§ 3º, da Constituição Federativa do Brasil, por tanto possui guarida constitucional.

E o art. 225§ 3º, da Constituição Federativa diz que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Não deixando dúvidas a quem a responsabilidade penal por crimes ambientais se dirige.

   

QUESTÃO DISSERTATIVA 3

Quais os argumentos contrários e quais os favoráveis para a responsabilização criminal da pessoa jurídica?

Em se tratando de responsabilização criminal ambiental da pessoa jurídica na Constituição Federal em seu art. 225§ 3º, não resta dúvidas quanto a aplicação de penalidade não somente as pessoas físicas como também as pessoas jurídicas.

Há argumentos contrários a aplicação de responsabilidade penal as pessoas jurídicas, devendo adotar a teoria do agente causador (pessoa física, seu dirigente), pois aplicar sanções de natureza criminal as pessoas jurídicas seria o mesmo que sentenciar tais com “pena de morte” que é banido em nosso sistema penal, por que a pessoa jurídica existe em virtude de sua finalidade econômica e social, com o intuito de auferir lucros.

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