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O Direito Ambiental

Por:   •  8/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  6.992 Palavras (28 Páginas)  •  105 Visualizações

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PARECER Nº , DE 2022

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS

ECONÔMICOS, que institui o marco regulatório para ativos financeiros associados a mitigação das emissões

de gases de efeito estufa; o PL nº 3606, de 2021, que institui

o marco regulatório para o Mercado Brasileiro de

Redução de Emissões (MBRE); o PL nº 4028, de

2021, do Senador Marcos do Val, que dispõe sobre

diretrizes gerais para regulamentação do

mercado de carbono no Brasil; e o PL nº 412, de

2022, do Senador Chiquinho Feitosa, que

regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de

Emissões (MBRE), previsto pela Lei nº 12.187, de

29 de dezembro de 2009, e altera as Leis nºs

11.284, de 2 de março de 2006; 12.187 de 29 de

dezembro de 2009; e 13.493 de 17 de outubro de

2017.

I – RELATÓRIO

Vem ao exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o Projeto de Lei (PL) nº 412, de 2022, do Senador Chiquinho Feitosa, que tramita em conjunto com os Projetos de Lei nºs 2122, de 2021, do Senador Weverton;3606, de 2021, do Senador Veneziano Vital do Rêgo; e 4028, de 2021, do Senador Marcos do Val. As proposições tratam da mesma matéria, a regulamentação do mercado brasileiro de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e tramitam em conjunto por força do Requerimento nº 693, de 2022, de minha autoria, aprovado em 25 de outubro do corrente. O PL nº 412, de 2022, do Senador Chiquinho Feitosa, regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), previsto pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do

Clima, e altera as Leis nºs 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas; 12.187, de 2009; e 13.493, de 17 de outubro de 2017, que estabelece o Produto Interno Verde (PIV).

A proposição tem vinte artigos. O art. 1º apresenta seu objetivo: dispor sobre o MBRE. O art. 2º define diversos conceitos para os fins previstos no projeto, incluindo os de crédito de carbono; padrão de certificação de projeto de redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa (GEE); aposentadoria de crédito de carbono; e mercado voluntário, definido como sistema de compra e venda de reduções verificadas de emissões em que não se verifica uma obrigação legal relacionada à redução ou remoção das emissões de GEE aos participantes do mercado.

O art. 3º estabelece as finalidades do MBRE, associadas: aos compromissos assumidos pelo Brasil com a redução e remoção de GEE da atmosfera; à importância da educação e da conscientização ambiental para a governança socioambiental; ao fortalecimento do setor florestal e da mudança sustentável do uso da terra para o alcance da neutralidade líquida de carbono até 2030 na Amazônia; à ampliação das indústrias madeireiras e de bioenergia sustentável na matriz de construção civil e energética brasileira; à implantação de processos de preparação e validação de registros, monitoramento e certificação das reduções e remoções de emissões de GEE; ao incentivo de ações referentes à comercialização dos créditos de carbono; e à busca da produção de bens e serviços brasileiros que contenham créditos

de carbono.

O art. 4º prevê as seguintes isenções fiscais para as transações com crédito de carbono: contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O art. 5º determina critérios para que projetos ou programas de redução ou remoção de GEE sejam elegíveis no MBRE, conforme padrões de certificação que atendam aos requisitos previstos no PL.

O art. 6º estabelece instrumentos institucionais de implantação e de gestão do MBRE: o Conselho Nacional de Mercado de GEE (CNMGEE); a Unidade de Mercado de GEE (UMGEE); o Registro Nacional de Mercado GEE (RNMGEE); o Sistema Nacional de Informações de Mercado GEE (SNIMGEE); o Comitê Técnico-Científico de Mercado de GEE (CTCMGEE); o Painel Brasileiro de Mercado GEE (PBMGEE); a Certificação de Créditos de Carbono dos Brasileiros (CCC/Brasil); a Certificação de Teor de Carbono dos Produtos e Serviços do Brasil

(CTC/Brasil); e o Fundo Nacional de Desenvolvimento de Mercados (GEE

– FNDMGEE).

Os arts. 7º a 15 detalham as atribuições, gestão e financiamento desses instrumentos institucionais. O art. 16 especifica que os instrumentos de implantação e gestão da PNBSAE serão objeto de regulamentação específica pelo Executivo; contudo, não há no PL menção anterior a essa sigla.

Os arts. 17 e 18 alteram a Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006) e a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009), para, respectivamente: possibilitar a comercialização de créditos de carbono gerados a partir de concessões florestais; e incluir, como instrumento da PNMC, os Planos de Ação para Aumento do Uso Antropogênico da Terra, como solução para a crise climática.

O art. 19 inclui artigo à Lei nº 13.493 de 17 de outubro de 2017, para criar a moeda Real Verde, que representará os ativos ambientais oriundos da contabilização do Produto Interno Verde (PIV), na forma do regulamento. O art. 20 prevê a vigência da lei resultante a partir de sua publicação. Não foram apresentadas emendas ao projeto.

Na justificação da matéria, o Senador Chiquinho Feitosa ressalta a importância da transição para uma economia baseada na baixa emissão de carbono, não apenas por urgentíssimas razões ambientais, mas também pela já reconhecida insustentabilidade do atual modelo econômico e sua grande dependência de combustíveis fósseis, um dos principais causadores do efeito estufa. O autor defende esforços de cunho legal para fomentar o processo disruptivo necessário a essa transição, com destaque para os mercados de carbono, a exemplo do proposto no PL.

O PL nº 2.122, de 2021, do Senador Weverton, institui o marco regulatório

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