O Direito Ambiental
Por: marimarques • 5/4/2015 • Trabalho acadêmico • 6.787 Palavras (28 Páginas) • 211 Visualizações
COMPETENCIA EM MATERIA AMBIENTAL E O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL
GOIÂNIA
2015
SUMÁRIO[pic 1]
INTRODUÇÃO
2- COMPETENCIA EM MATERIA AMBIENTAL
2.1-Competências Da União
2.2- Competência Concorrente
2.3- Competência Comum E A Lei Complementar 140/2011
2.4 - Da Competência Dos Estados E Distrito Federal
2.5 - Competência Dos Municípios
2.7 - Lei 10.257 De 2001 – Estatuto Da Cidade
3-LICENCIAMENTO AMBIENTAL E ESTUDO PRÉVIO DO IMPACTO AMBIENTAL
3.1 – Licenciamento Ambiental
3.2 – Estudo Do Impacto Ambiental (EIA) E Relatório Do Impacto Ambiental (RIMA)
3.3 - Natureza
3.4 - Procedimento Administrativo
3.5 – Audiência Pública
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O estudo trazido pela competência em matéria ambiental são as divisões trazidas pelo nosso legislador que definem as competências de cada ente da Federação no momento de legislar e garantir cumprimento dos objetivos traçados para melhor desenvolvimento da matéria de Meio Ambiente.
Em busca não só do estudo acerca de competência de modo geral, o presente trabalho tem por objetivo mostrar os pontos distribuídos a cada ente e ainda as matérias que estes atuam de maneira concorrente ou comum para objetivar o bem ambiental.
Acerca do Licenciamento Ambiental objetivou-se abranger os principais pontos que tratam acerca da natureza deste licenciamento e ainda os procedimentos necessários para obtenção da documentação que dá legalidade às praticas pretendidas pelo indivíduo ao realizar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais.
No tocante ao estudo prévio do impacto ambiental é um procedimento público realizado para que o Estado controle estes licenciamentos. Tanto é uma forma de forma de controle que nenhum estudo de impacto que negue-se a emitir parecer acerca do estudo realizado é válido, ou seja, antes da emissão de qualquer licenciamento é necessário que saiba-se impactos trazidos e os pontos que serão afetados antes, durante e depois de qualquer ação do homem.
2- COMPETENCIA EM MATERIA AMBIENTAL
2.1-Competências Da União
O artigo 22 da Constituição Federal relaciona os conteúdos de competência exclusiva da União para legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e demais recursos minerais, indígenas e atividades nucleares, os quais todos possuem uma relação ligada ao meio ambiente.
Nesse sentido, Granziera (2011, p. 89) expõe que: [...] é possível afirmar que, na formulação das normas sobre as matérias objeto do art. 22, há que se considerar tanto a regra do art.170, que condiciona a ordem econômica à proteção ambiental, como o art. 225, que dispõe sobre meio ambiente. Essa relação obrigatória por força constitucional é o que se denomina de ‘transversatilidade’ do meio ambiente nos vários setores produtivos, de acordo com os riscos de impactos e as soluções encontradas. Há, pois, que incluir, na elaboração das normas relativas aos temas elencados no art. 22, o fator ambiental.
Assim, não basta apenas analisar o art. 22 da Carta Magna, mas também os arts.170 e 225 do mesmo diploma. Séguin (2002, p. 209), quando trata da competência ambiental, cita que a matéria ambiental “torna-se complexa pela pluralidade e abrangência do tema, sendo que alguns tópicos ambientais são privativos da União, como a questão da energia nuclear e outros são concorrentes, como a saúde pública”.
Pelo fato, de se tratar de uma complexidade tão abrangente, deve-se levar em consideração o princípio da predominância dos interesses, assegurado na Constituição Federal, para ser aplicado na repartição das competências, como defende Fiorillo (2004, p.67): “[...] Na repartição de competências legislativas aplica-se o princípio da predominância dos interesses, de modo que à União caberão as matérias de interesse nacional, aos Estados, as de interesse regional, enquanto aos municípios tocarão as competências legislativas de interesse local. Essa é a regra norteadora da repartição de competências. Todavia, em algumas matérias, em especial no direito ambiental, questões poderão existir não só de interesse local, mas também regional ou, até mesmo nacional [...]”.
Por ser, tão ampla, a matéria ambiental está bastante repartida pela Constituição Federal, como salienta Antunes (2005, p. 73); [...] As competências legislativas em matéria ambiental estão bastante repartidas pela Constituição Federal, sendo certo que tanto a União, como os Estados-Membros e os Municípios possuem-na. A repartição de competências legislativas, feita com o claro intuito de descentralizar a proteção ambiental, implica a existência de um sistema legislativo complexo e que nem sempre, funciona de modo integrado, como seria de se esperar. Tal fato é devido a toda uma gama de circunstâncias que variam desde interesses locais particularizados até conflitos Interburocráticos e, sem dúvida, chegam até as dificuldades inerentes ao próprio sistema tripartite [...]”.
Dessa maneira, a competência pode ser dividida em material e legislativa, sendo que cada uma delas, ainda, será subdividida. Fiorillo (2004, p. 68) subdivide a competência ambiental em exclusiva e comum, conforme explica: “[...]A competência material, por sua vez, subdivide-se em: a) exclusiva: aquela reservada a uma entidade com exclusão das demais, É prevista no artigo 21 da Constituição Federal; b) comum: é a competência atribuída a todos os entes federados, que, em pé de igualdade, exercem-na, sem todavia, excluir a do outro, por quanto esta competência é cumulativa. É prevista no artigo 23 da Constituição Federal [...]”.
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