O Direito Ambiental
Por: marinanpr • 19/5/2015 • Relatório de pesquisa • 906 Palavras (4 Páginas) • 198 Visualizações
TRF4, APELREEX 5001160-09.2013.404.7004, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/10/2013.
Problemática do Acórdão:
Trata-se de ação civil pública, o objetivo de suspender a concessão de autorizações para queima controlada de palha de cana-de-açúcar na área compreendida pela Subseção Judiciária de Umuarama, autorizações essas concedidas pelo IAP, o ente fiscalizador estadual.
Pretendo o Ministério Público que o Poder Judiciário imponha duas exigências para que seja válida a continuidade da atividade de queima de palha de cana como facilitador da colheita na região de abrangência da Subseção Judiciária de Umuarama. Primeiramente requer que a autorização decorra de procedimento administrativo de licenciamento ambiental presidido pelo IBAMA (entidade federal), e não isoladamente pelo IAP (órgão estadual) como é feito atualmente, em seguida requer que referido licenciamento seja precedido de prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Ou seja, a proibição e/ou eliminação da prática das queimadas não é objeto de pedido do Ministério Público Federal. A petição inicial busca o reconhecimento de que os efeitos da degradação ambiental são significativos e ultrapassam os limites territoriais locais, a justificar a competência exclusiva ou supletiva do IBAMA para atuar e a exigência de EIA/RIMA para o licenciamento ambiental a prática.
Entendimentos:
Autor: Busca que os órgãos ambientais ligados à União (lBAMA) e o Estado do Paraná (IAP) se abstenham de conceder licenças ambientais autorizadoras da queima controlada da palha de cana-de-açúcar na região, bem como suspendam a validade das licenças já emitidas, e que esses órgãos passem a exigir a elaboração de EIA/RIMA para a concessão de novas autorizações, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados.
Réus:
- UNIÃO: Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido dirigido ao IBAMA, pela impossibilidade de incluir a queima palha de cana de açúcar como atividade poluidora, bem como a ilegitimidade passiva da União. Caso superada as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos formulados.
- IBAMA: Sustenta que atualmente não é possível fixar sua competência para licenciamento ambiental, levando-se em conta a dimensão do impacto ambiental, visto que não se configura a abrangência necessária para que o licenciamento necessário seja procedido pela autarquia. Sustenta, ainda, que o IAP detém competência para avaliar este tipo de atividade e já se manifestou no sentido de que a queima controlada da palha de cana causa impacto ambiental apenas localizado, não havendo evidências em sentido diverso.
- IAP: Alegou deter a competência para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, sendo equivocada e ilegal a sentença que outorga ao IBAMA a competência para licenciar o procedimento referente à queima de palha de cana no Estado. Afirma ainda que inexiste exigência legal expressa para a realização do EIA/RIMA em caso de queima controlada.
Tribunal: Considerando a extensão da área total destinada ao cultivo da cana-de-açúcar, torna-se imperioso que haja a fixação de critérios uniformes e o controle centralizado no que pertine ao licenciamento ambiental, uma vez que o impacto ambiental das queimadas dos canaviais adquire dimensões muito superiores à queimada utilizada como técnica agrícola tradicional de pequenos agricultores, em sua maioria de subsistência.
O Tribunal salienta, ainda, que a queimada dos canaviais, em razão da extensão destes, seja no Noroeste do Paraná, seja em outras regiões produtores, gera um volume de poluentes lançados na atmosfera capaz de atribuir ao impacto ambiental resultante um potencial de abrangência regional, quiçá nacional.
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