O Direito Ambiental
Por: marcilio.dias • 17/9/2015 • Projeto de pesquisa • 2.499 Palavras (10 Páginas) • 258 Visualizações
FACULDADE CATÓLICA DO TOCANTINS
CURSO DE DIREITO MATUTINO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
Acadêmicas: Marcílio Dias
Bruno Camelo
Professora: Karine Gonçalves Mota
PALMAS
2014
INTRODUÇÃO
O meio ambiente, direito difuso que é, conforme disposto no artigo 225, caput, da CRFB/88[1], é um bem imaterial de uso comum do povo, pois que, é direito de todos viver ao redor de um meio ecologicamente equilibrado. Tal direito se justifica em razão até da saúde física dos indivíduos, além das razões morais que circundam apreservação ambiental. Assim, pelos mesmos motivos, é, também, um dever de todos preservar o meio ambiente, de modo a gerar responsabilização objetiva do causador do dano ambiental, como se discorrerá ao longo de nosso trabalho.
Para tanto, é necessário entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade, principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o restabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária satisfatória ao dano causado.
1 - CONCEITO DE RESPONSABILIDADE
Responsabilidade, em seu conceito histórico, é a primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a ideia e concepção de responder por algo. Em seu sentido sociológico, responsabilidade é julgamento dos fatos sociais segundo preceitos subjetivos do indivíduo. Em sua acepção jurídica, é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados. Emprega, assim, o sentido literal da palavra, e o sua acepção sociológica, ou seja, é reparação de um dano conforme sua valoração sociológica.
2 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil:
“é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”.
Assim sendo, responsabilidade civil é a obrigação que nasce da incorrência da conduta de outrem em violação de um dever legal ou contratual. Tal obrigação denomina-se Prestação, a qual figura como sujeito ativo, ou credor, a pessoa a quem é devida a prestação, e como sujeito passivo, ou devedor, a pessoa que cometeu o ato ilícito e deve a prestação.
Quando se aplica essa idéia à responsabilização civil, quem deve é o devedor e quem responde pelo débito, ou pela reparação do dano é o seu patrimônio.
Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: a subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva tem na culpa sua razão de ser, só existindo a culpa se dela resulta um prejuízo. Contudo, esta teoria não responsabiliza aquela pessoa que agiu de maneira objetivamente reprovável, de modo a ser distante de qualquer censura, mesmo que tenha causado um dano. Aqui, se afere a responsabilidade do autor quando existe culpa, dano e nexo causal.
Já pela teoria objetiva não exige a comprovação da culpa, basta a comprovação da ação causadora do dano, do próprio dano e o nexo causal entre ambos, e hodiernamente tem sido subdividida a responsabilidade objetiva em pura e impura.
A responsabilidade civil é objetiva pura, quando resultante de ato lícito ou de fato jurídico, como alguém que age licitamente e, mesmo assim, deve indenizar o prejuízo decorrente de sua ação. É exemplo aquele que exerça atividade naturalmente arriscada a gerar prejuízo, ou a situação do fornecedor sobre os produtos que dispõe no mercado aos consumidores. Sendo a responsabilidade civil objetiva pura, a lei deve dizer, expressamente, que o indenizador deve indenizar independentemente de culpa, como nos danos ambientais (art. 14, º 1º, da Lei 6938/81), nos danos nucleares (art. 40, da Lei 6453/77) e em algumas hipóteses do Código do Consumidor, como já citado.
Por outro lado, a responsabilidade civil objetiva impura existe quando alguém indeniza, por culpa de outrem, como no caso do empregador que, mesmo não tendo culpa, responde pelo ato ilícito de seu empregado (art. 1521, III, do Código Civil, e Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal).
3 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
O artigo 225, §3º, da Constituição Federal, prevê o seguinte: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Regulamentando a matéria, o legislador pátrio, quando da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente[2]. Dessa forma, é suficiente, como já visto, a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.
Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não se faz indispensável a demonstração de um ato ilícito, basta que reste evidenciada a existência do dano, do qual decorreu do exercício de uma atividade potencialmente lesiva.
Vale ressaltar que, mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator se torna irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma conseqüência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
A opção pela responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais se justifica pelo fato de que provê estímulo à preservação ambiental, isto porque o indivíduo, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo com sua ação. Sendo assim, não existindo a necessidade de provar a culpa do agente, a responsabilidade objetiva estimula a proteção ao meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental advindo de sua atividade.
Concretizado o dano, oportuno citar o princípio de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador. Segundo o qual, quem polui deve arcar com as despesas que seu ato produzir, e não, como querem alguns, que quem paga pode poluir.
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