O Direito Ambiental Princípios
Por: 2577k • 24/10/2020 • Trabalho acadêmico • 567 Palavras (3 Páginas) • 151 Visualizações
Aluna: Kelly Divino 8°B
1. Introdução
Os princípios desempenham uma função de interpretação das normas legais, de integração ao sistema jurídico e de aplicação ao caso concreto, e assim também são os princípios do Direito Ambiental.
- Princípio da precaução
De acordo com esse princípio, não deveria ser permitido o desenvolvimento de certa atividade quando não houvesse certeza científica quanto ao impacto ambiental. Ele veda a intervenção no meio ambiente pois, a incerteza poderá provocar danos que muitas vezes pode ser irreparável ou dificultosa a sua correção.
Um exemplo de aplicação desse princípio esta previsto na Lei nº 11.105/05, atividade que não poderia ter sido permitida sem que houvesse a comprovação científica de ausência de riscos ambientais. Confira-se:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. (Brasil, 2005)
No âmbito da jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade de determinado empreendedor, no caso o Estado, pelo perigo potencial, invertendo-se o ônus probatório, com base no princípio da precaução:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. ENCARGO DEVIDO À FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVOS DO CPC. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
1. Segundo jurisprudência firmada pela Primeira Seção, descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ.
2. Diante da disposição específica na Lei das Ações Civis Públicas (art. 18 da Lei 7.347/1985), afasta-se aparente conflito de normas com os dispositivos do Código de Processo Civil sobre o tema, por aplicação do princípio da especialidade.
3. Em ação ambiental, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao empreendedor, no caso concreto o próprio Estado, responder pelo potencial perigo que causa ao meio ambiente, em respeito ao princípio da precaução. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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