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O Direito Ambiental do Rio Grande do Nortes

Por:   •  5/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  377 Visualizações

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QUESTÕES

1. Suponha a seguinte situação: o Governo do Estado do Rio Grande do Norte pretende alargar a Avenida Roberto Freire para a construção de uma via expressa para automóveis entre os bairros de Cidade Jardim e Ponta Negra. Para tanto, essa obra precisará ocupar uma área localizada à margem da mencionada avenida pertencente atualmente ao Parque Estadual Dunas do Natal “Jornalista Luiz Maria Alves", criado através do decreto estadual no. 7.237, de 22 de novembro de 1977. Diante dessa situação, o Governador quer saber: ele pode reduzir a área desse Parque Estadual através apenas de decreto seu? Caso não possa fazê-lo, qual ato é 2 necessário para fazer essa redução? Fundamente (com base na lei, na Constituição Federal e em julgado do Supremo) (Valor: 1,5).

RESP: Diante do exposto no enunciado, o Governador não poderá reduzir a área do Parque Estadual através apenas de decreto, visto que, o Supremo Tribunal Federal entende que tal atitude fere o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, no sentido em que exige a edição de lei para alteração de área especialmente protegida. Ainda, de acordo com a Lei 9.985 de 2000, artigo 22, § 7o “a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica”. Portanto, o Governador só pode reduzir a área do Parque Estadual, através de devido processo legislativo, conforme previsto no artigo 225 da CF.

2. A Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelece o seguinte: Art. 7 o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável. (...) Art. 8 o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: I - Estação Ecológica; II - Reserva Biológica; III - Parque Nacional; IV - Monumento Natural; V - Refúgio de Vida Silvestre. (...) Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Diante do exposto, pesquise o sítio eletrônico do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN (IDEMA-RN) e informe quais são as três categorias de Unidades de Conservação (UC) que são administradas por essa autarquia do Governo do RN (se houver mais de uma UC na mesma categoria, não é preciso mencionar essa categoria mais de uma vez) (valor: 0,6).  

RESP: As três categorias de unidade de conservação administradas pelo IDEMA-RN são os Parques, as Áreas de Proteção Ambiental e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Estadual.

 3. Com base na Lei do SNUC, informe para cada uma das categorias de UCs listadas na questão anterior (valor: 0,9):  I) qual o seu objetivo;

         II) a possibilidade de existência de terras privadas no seu interior;

        III) um exemplo concreto situado no RN (excluído o exemplo contido na questão

Resp: Cada uma das três categorias citadas possui objetivos e regras para a possibilidade de existência de terras privadas diferentes, todos dispostos na Lei nº 9.985/2000. Os Parques Nacionais tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico sendo, de acordo com o Art. 11, §1º “de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”; Já as Áreas de Proteção Ambiental tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, sendo constituídas tanto por terras públicas como por terras privadas (art. 15, § 1º); E, quanto as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Estadual, os objetivos básicos são preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações e, conforme art. 20,§2 § 2 são de “domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”. Como exemplos concretos aqui no RN, podemos citar o Parque Estadual Mata da Pipa como parque estadual, para Área de Proteção Ambiental temos a APA Jenipabu; e para exemplo de Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual temos a RDS Ponta do Tubarão.

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