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O Direito Ambiental e o Neoconstitucionalismo

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  241 Visualizações

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RESENHA

O Princípio da Proibição de Retrocesso traz um conjunto de previsões inseridas no texto constitucional que podem vincular definitivamente as gerações futuras, retirando a possibilidade de o futuro legislador atuar em certas direções.

A proibição do retrocesso tem sua origem na Europa. Primeiramente na Alemanha – associado à crise do Estado-Previdência. A intenção era proibir o retrocesso da legislação para que posteriormente não se suprimisse a continuidade da obtenção de benefícios que já vinham sendo auferidos com base no regime jurídico anterior.

Em seguida houve resolução do Tribunal Constitucional Português numa perspectiva diferente daquela adotada pela Alemanha. A Constituição Portuguesa estabelecia que “todos tem o direito à proteção da saúde e o dever de defendê-la e promover”.

Discutia-se a impossibilidade da legislação posterior reduzir o grau de proteção social que já havia sido atingido pela legislação anterior, justamente porque a nova legislação ampliou a idade mínima daqueles que poderiam figurar como beneficiários da prestação assistencial – deixando sem proteção um grupo de pessoas que antes estava amparada pela legislação revogada.

No contexto brasileiro, aproxima-se o princípio da proibição do retrocesso com o Neoconstitucionalismo, pois há um princípio implícito comum nesses dois institutos que luta pela não violação do conteúdo básico e pela não transgressão do mínimo existencial.

Posto isto, o Princípio da Proibição do Retrocesso surge como limitador judicial da atividade legislativa uma vez que quando há a edição de uma norma deve-se assegurar o mínimo existencial da dignidade da pessoa humana – em casos de alteração de uma garantia.

A experiência jurídica ao longo da história revela que "[...] a estrutura do Direito é tridimensional, visto como um elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a valores determinados" (REALE, 2010, p.511).

E que nem sempre de modo explícito, é possível identificar que essa concepção tridimensional do fenômeno jurídico norteia as discussões travadas no âmbito da Teoria do Direito, as quais se desenvolveram em torno das categorias fundamentais justiça (relacionada a valores), validade (relacionada à norma) e eficácia (relacionada aos efeitos concretos produzidos).

Guimarães pontua que: o direito natural tem em sua base o pressuposto da existência de um direito anterior a toda lei positiva humana.

As concepções no Direito Natural sofreram sérias e fundadas críticas. Sendo em razão da crescente percepção de que a noção do “justo” e do “moral” não é algo universal e naturalmente dado, antes é uma construção histórica e especialmente variável, colocando em xeque o próprio pressuposto do Direito Natural.

O denominado Positivismo Jurídico surge no século XIX e se consolida-se no século XX.

O Positivismo Jurídico reúne "[...]" diversas correntes que se unem em alguns pontos em comum e se diversificam em outros.

Características centrais que se destacam:

a) a primazia do formalismo;

b) a adoção de uma perspectiva normativista;

c) à completude do ordenamento jurídico;

d) em relação ao seu método; e

e) no que se refere ao caráter vinculante do Direito.

Verifica se em termos resumidos que o Neoconstituicionalismo quer retomar a questão valorativa do ordenamento jurídico, afastando os elementos externos do Direito Positivado, uma ampla transformação no Estado e no Direito Constitucional.

O Neoconstitucionalismo representa nada mais que fundamentos interligados do plano normativo, metodológico, axiológico e organizacional. Normativo pois “ reconhece a força normativa de princípios e elevada carga axiológica”, abrindo a porta do Direito para o debate moral, distinguindo as normas-regras e normas-principio, no plano metodológico alcança a ponderação das colisões de direitos como critério geral de aplicar o ordenamento  jurídico, no plano axiológico, em suma, trata de ponderar a razoabilidade/proporcionalidade, reconhecendo a primazia da justiça particular sobre a justiça geral, “ o exame das particularidades do caso concreto é o melhor caminho para a solução justa”, já no plano organizacional destaca se a atuação do Poder Judiciário em face da atividade legislativa e executiva, atribuindo ao Estado-Juiz o ônus da fixação da norma, resolvendo as colisões dos direitos valorando a razoabilidade e a proporção.

A partir da década de 60 é que a proteção ao meio ambiente se tornou um tema a ser discutido no plano mundial. O movimento ativista passou a olhar criticamente a sociedade tecnológica-industrial como destruidora da natureza.

Internacionalmente a ONU através da conferência de Estocolmo, da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, do Relatório de Brundtland, e de diversas outras Conferências, Tratados e Convenções Internacionais, consolidou a questão ambiental como uma das principais temáticas no plano internacional.

No plano nacional a regulamentação surge através da Lei Federal n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e da promulgação da Constituição Federal de 1988, no contesto dos denominados novos direitos.

As respectivas normas têm a finalidade de tutelar também os interesses das futuras gerações e atribuíram aos não humanos a qualidade de sujeitos de direito.

Com a convergência do Neoconstitucionalismo e do Direito Ambiental, os princípios se tornaram mais relevantes e importantes.

Dessa forma o Princípio da Proibição do Retrocesso Ecológico ganha espaço, tendo como objetivo preservar a legislação ambiental, a qual é composta por normas constitucionais e infraconstitucionais.

Assim a legislação ambiental não pode ser modificada para reduzir o grau de proteção ambiental, podendo ser apenas modificada para a ampliação de tal proteção.

O princípio da proibição do retrocesso ecológico tem como garantia constitucional a efetivação das normas de direito ambiental que garantem sua aplicação imediata das garantias fundamentais do direito ao meio ambiente equilibrado, encontram-se dispostas em nossa Constituição, e no âmbito de sua aplicação, supera os direitos individuais e coletivos discorridos em nossa Constituição.

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