O Direito Público e Direito Privado
Por: Thales Gonçalves • 22/10/2018 • Projeto de pesquisa • 2.742 Palavras (11 Páginas) • 169 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO GERALDI DI BIASE
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ROSEMAR PIMENTE
CURSO DE DIREITO
Emanoel Krüger Cretton/Matricula: 2018101973
Jose Carlos Peixoto Octaviano/Matricula: 2018102121
Thales Goncalves Do Nacimento/Matricula: 2018101883
Kaique Igor Ferreira De Souza/Matricula: 2018102321
Luciana Brito Mariano De Oliveira/Matricula: 2018102243
Turma: 201
Resumo: Paginas 120 -145
Item: 6.3: Separação do Dilema Idealista/Jusnaturalista Versus Realismo/Juspositivista
Há que de se superar o dilema jusnaturalista versus juspositivista que aprisiona os espíritos, que não se deixa explicar os modelos de pensamentos jurídicos.
É difícil a separação dessa alternativa, já que ambos se imobilizam e conservam o que é valido ou imitido.
Nem o juspositivismo com seu vesgo realista, nem o jusnaturalista com o seu vesgo idealista, explicam porque ambos estão presos na função ideológica, que é exemplificada que há desiguais igualmente e uma injustiça. É repensar o jusnaturalismo como critério ideal parece ser o melhor uso social do direito.
7: Direito Alternativo e uso Alternativo do Direito
São expressões que costumam ser confundidas, mas que são distintas. Amplos são reações criticas no campo de aplicações do direito. Que rege contra o positivismo jurídico, mas também reage em prol de uma justiça social que aborda uma camada mais carente da sociedade.
Para muitos o direito alternativo não passa de uma criação do que propunha a escola do direito, livre ou a escola da livre investigação do direito.
Portanto o problema não parece ser sobre a alternatividade do direito ou sem uso, e sim da consciência da razão no oficio de julgar.
8: Direito Público e Direito Privado
Essa é outra dicotomia que encontramos em nosso estudo. Essa, entretanto e explicável a partir do fato de que o direito está fundado na dupla faceta dos homens. O direito público e privado. Explicando de uma maneira simples e objetiva, o direito publico e o conjunto de normas de natureza publica, com forte atuação do estado de caráter social e organizacional da sociedade. Por sua vez, o direito privado visa disciplinar as reações interindividuais e os interesses privados, são alguns ramos do direito publico o direito constitucional, administrativo, tributário, financeiro e penal, constitui o direito privado o direito civil e o empresarial.
No âmbito do direito público, define-se direito constitucional como normas internas e estruturas fundamentais de cada estado.
Por sua vez no direito Privado, o direito Civil visa disciplinar as relações entre os indivíduos estabelecendo a natureza publica, com fonte de atuação doo estudo de caráter social e organizacional da sociedade. Por sua vez, o direito privado visa disciplinar as relações interindividuais e os interesses privados. São alguns ramos do direito publico o direito constitucional, administrativo, tributário, financeiro e penal constitui o direito privado o direito civil e o empresarial.
No âmbito do direito público, define-se direito constitucional como normas internas e estruturas fundamentais de cada estado.
Por sua vez no direito privado o direito civil visa disciplinar as relações entre os indivíduos estabelecendo direito e impondo obrigações. Ordena todos os campos de interesses individuais. O agrupamento de todas as normas do direito civil e o código civil, que é estruturado em geral e especial. A primeira contem normas abrangentes, já a segunda, trata de assuntos mais específicos.
9: Formas de Expressão do Direito (Fontes)
A ordem jurídica, já vimos e uma realidade histórica. Fonte do direito representa, antes de tudo, uma imagem metafórica (conotativa), posto que uma fonte, em sentido próprio (denotativo), é nascente de água. Por fonte do direito podem-se entender as causas, as origens, as remotas ou próximas, geradoras/produtoras do direito, dos preceitos normativos. Com efeito, na expressão fonte do direito há impropriedade já quando ao primeiro termo: leis que de plasticidade muito vasta e logo ambíguo e pior ainda quando a abrangência da expressão. A locução fontes do direito e frequentemente usada ora para indicar os meios de revelação das normas do direito.
Há os doutrinadores que tratam o termo sob a orientação uni tório, (isto é, sem distinção entre fonte e forma de expressão) e sob o titulo de fontes do direito. A constante evolução técnica de uma ciência, e traz necessárias revisões e superações que a atualizam, sem modismo, mas com clarividência.
O conhecido professor da faculdade de direito de Lisboa, José Mario Ascensão (1991:39/42) lista os seguintes sentidos para epígrafe (fonte do Direito);
- Histórico – Nesse sentido o direito romano e fonte de nosso direito (e de todos os que integram a família do civil hou);
- Instrumental – São instrumentos matérias, os documentos que contem os preceitos do direito (por exemplo: as Lei das Doze Tábuas; as ordenações do reino; o Código de Hammurabi);
- Orgânico – são os órgãos produtivos das leis, doas normas jurídicas, assim uma assembleia. Legislativa um tirano, são fontes do Direito;
- Técnico - jurídico ou dogmático- são os modos, os meios de formação e revelação ou expressão (ou de manifestação) das normas jurídicas.
- Sociológico ou material – São as circunstâncias sociais que provocam as normas de direito(Por exemplo: o aumento do fato de automóveis e consequência dos acidentes rodoviários levam as leis de transito; as relações sociais e virtuais/ as informações jurídicas, gerarão os infojus).
Toda via, advirta-se que fonte (como causa/origem) da lei será sempre um ato legislativo de quem tem poder/legitimidade para legislar. Já a fonte do direito costumeiro será as convicções jurídicas habituais/reiteradas de uma dada comunidade.
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