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Direito Público X Direito Privado

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Por:   •  30/4/2014  •  975 Palavras (4 Páginas)  •  407 Visualizações

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A divisão do conjunto de normas, a que chamamos de direito, em dois grandes grupos é importante ao analisarmos dois aspectos: a organização sistemática dessas normas e o manuseio delas pelo jurista. As duas partes dessa divisão são constituídas por diretrizes que põem limites as possibilidades de um fato a partir de princípios diferentes. Portanto, as normas que compõe o ramo direito público são elaboradas e interpretadas conforme princípios diferentes daqueles utilizados nesse processo pelas normas de direito privado.

As normas que compõe o direito público estão sujeitas ao princípio da autoridade pública; no caso das relações de direito privado, as normas estão sujeitas ao princípio da igualdade das partes. Logo, pode-se verificar que o princípio da igualdade não é universal no direito.

O princípio da autoridade pública sujeita as normas de direito público, pois o Estado, parte necessária nessas relações sociais, é dotado de autoridade perante os particulares. Essa autoridade é um dado cultural, pois os particulares devem pressupor a sua existência.

A autoridade estatal se manifesta no poder de exigir, unilateralmente, dos particulares, comportamentos. O estado pode impor normas jurídicas como leis e regulamentos, ou multas como em infrações de trânsito ou sonegação fiscal, além de poder proibir determinados atos. Essa autoridade deriva da constituição, que transfere poder público ao ente estatal e delimita seu exercício.

Nas relações de direito privado, prevalece o princípio da igualdade entre os particulares, em que um particular não pode, sob o prisma do direito, impor unilateralmente comportamentos a outro particular. Daí a constatação que, juridicamente, são iguais. Logo, independentemente do tamanho de sua riqueza, uma entidade não pode obrigar um funcionário a trabalhar em seu estabelecimento para sempre ou forçar um cliente comprar seus produtos.

No direito privado, uma parte só pode impor comportamentos a outro por meio de um fundamento contratual. Portanto, passa a ser uma relação consensual e bilateral. Nesse caso, um cliente e um consumidor podem exigir comportamentos recíprocos em virtude da execução desse contrato. Logo, a autoridade deriva de um “construído natural” (o contrato) e não de um “dado natural” (a constituição).

Vale ressaltar uma possível exceção: a autoridade familiar, exercida pelos pais em relação aos filhos. Nesse caso, embora a relação seja de direito privado pelo critério subjetivo, é inegável que, durante a menoridade dos filhos, os pais exercem autoridade sobre eles. Não se trata de um fundamento contratual, mas derivado da própria legislação. Porém, quando os filhos atingem a maioridade e adquirem independência econômica, cessa a autoridade.

Apesar do princípio de igualdade não se aplicar ao direito público, neste há um princípio de igualdade, mas igualdade de tratamento. O Estado, portador de autoridade pública, deve tratar os particulares de modo a consagrar a ideia de igualdade. Isso ocorre sempre que os particulares iguais entre si são tratados de modo igual e aqueles desiguais entre si são tratados de modo desigual, nos limites dessa desigualdade. Em outras palavras, o Estado deve tratar os iguais de modo igual e os desiguais de modo desigual (buscando equilibrar a relação).

Por exemplo, a norma jurídica que proíbe os idosos de participarem de um concurso público para a função de soldado do Exército de um país. Neste caso, a diferenciação entre idosos e não idosos é justificável. Também podemos justificar a atuação estatal no sentido de proteger determinados particulares em suas relações com outros particulares, criando normas de ordem pública em ramos do direito privado, como é o caso do consumidor, do empregado e da criança que são beneficiados por normas do CDC, da CLT e do ECA.

O segundo

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