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O ESTADO LAICO NO ÂMBITO DAS CRENÇAS RELIGIOSAS DENTRO DO PROCESSO JURÍDICO: UMA BREVE ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DA ACEITABILIDADE DA CARTA PSICOGRAFADA COMO FONTE DE PROVA

Por:   •  11/5/2020  •  Resenha  •  810 Palavras (4 Páginas)  •  266 Visualizações

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ITAMAR RODRIGUES DE LIMA 20170231174

O ESTADO LAICO NO ÂMBITO DAS CRENÇAS RELIGIOSAS DENTRO DO PROCESSO JURÍDICO: UMA BREVE ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS DA ACEITABILIDADE DA CARTA PSICOGRAFADA COMO FONTE DE PROVA

*Resenha crítica do artigo “Carta Psicografada como Fonte de Prova no Processo Civil” de Fredie Didier Jr e Paula Sarno Braga

        Fredie Didier Jr e Paula Sarno Braga fazem uma análise jurídica da carta psicografada como fonte de prova documental no ordenamento jurídico brasileiro e chegam a conclusão catedrática de que a prova oriunda desse método é processualmente ineficaz e ilícita. Chegam os autores a essa conclusão após análise de alguns preceitos constitucionais e formais do ordenamento jurídico que são feridos ao se aventar a carta psicografada. Desses pontos, essa resenha irá ater-se a um: a laicidade do estado e sua relação com a aceitabilidade da carta. É um item carente de discussão pela literatura e digno de maior discussão, pois contribui para a doutrina ao mesmo tempo em que ajuda a desfazer preconceitos com crenças não hegemônicas.

        Analisa o artigo que a carta psicografada quando aceita pelo judiciário no seu ato jurisdicional feriria a laicidade estatal porque este estaria de certa forma encorajando e tomando partido com determinada crença ou forma de pensamento. Ao aprofundar esse pensamento concordo e percebo que teríamos um problema ainda maior no decorrer de um processo com uso de carta psicografada; haveria a impossibilidade de equiparar as armas das partes pois o âmbito da disputa estaria em “mundos” paralelos. Enquanto para uma parte é real e aceitável a carta, para a outra não faz sentido e não tem valor, portanto o processo está desiquilibrado e por motivação da parte moderadora que é o juiz. Temos sim a liberdade de expressão garantida no art. 5.º, IV da CF/88, mas o objeto dessa discussão é a arena processual, onde as partes devem vestir-se de roupagens adequadas para o devido processo legal acontecer. Então, não representaria perda do direito individual, mas uma adequação as regras do processo.

        Afastando-se da visão jurídica da aceitabilidade da carta, em um espectro mais amplo e social cotidiano podemos ter certa confusão da não aceitação com preconceito religioso. É necessário trabalhar para esclarecer isso, mostrando que cabe ao estado garantir a livre expressão de crenças e o direito de acesso a elas, mas que não se pode confundir esse dever estatal com a obrigação de aceitar em um processo determinada provas advindas de uma determinada crença em detrimento da outra parte que pode não crer e não terá garantias legais da veracidade da prova produzida. O Estado, nessa questão, deve se manter neutro e não desiquilibrar a relação jurídica. Somado a isso, o próprio ordenamento jurídico torna a carta, independente de credo, inaceitável porque carece dos requisitos formais para sua legitimidade.

        Assim como no processo se dá o direito ao contraditório aqui também o farei, de certa forma, apresentando um contraponto a visão dos autores. No artigo A admissibilidade da carta psicografada como meio de prova no processo penal, a autora conclui ser completamente legal e admissível a carta psicografada como fonte de prova analisando pontos semelhantes. Mas porque duas conclusões diferentes para uma análise dos mesmos pontos? Pela análise desse resenhista a diferença deve-se a abordagem de cada autor. Enquanto Fredie Didier Jr e Paula Sarno Braga tomam o tema numa visão mais literal do que diz o ordenamento, Luciana Dantas de Moraes utiliza do método mais subjetivo de compreensão das leis, em termos simples “as entrelinhas”. Ou seja, se o ordenamento não proíbe taxativamente, é permitido. Na jurisprudência já encontramos casos envolvendo esses meios de prova, como por exemplo o processo penal 70016184012/2009 da Primeira Câmara Criminal da Comarca de Viamão que teve utilização de uma carta psicografada pela defesa da ré, entretanto, assim como em outros casos a carta psicografada figura em segundo plano no processo e não pode ser definida como decisiva no resultado. Nesse caso especifico houve anulação do julgamento por suspeição de jurado.

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