O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DIANTE DA PERSPECTIVA INOVADORA DO SISTEMA MULTIPORTAS DE ACESSO À JUSTIÇA
Por: Fernanda Ferrari Bremenkamp • 31/8/2017 • Artigo • 542 Palavras (3 Páginas) • 287 Visualizações
O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA DIANTE DA PERSPECTIVA INOVADORA DO SISTEMA MULTIPORTAS DE ACESSO À JUSTIÇA
Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), os métodos adequados de solução de conflitos, apesar de não refletirem uma novidade em nosso ordenamento e já preexistirem em outros diplomas legais, passaram a ganhar maior notoriedade. Trata-se de uma perspectiva multiportas de acesso à justiça, ou seja, além da “porta” judicial, também existem outras vias tão ou, até mesmo, mais adequadas quanto esta.
Assim como o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, consagrou-se no artigo 3º do CPC/2015 a máxima de que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Em complemento, enfatizou em seu §3º do referido artigo 3º do CPC/2015, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Como se observa, o destaque conferido aos atores processuais como responsáveis por promoverem o estímulo à solução consensual dos conflitos denota a importância que se confere a esses agentes, os quais deverão envidar esforços para que os métodos adequados de solução de conflitos ganhem efetividade, e não se tornem meras alterações legislativas, sem aplicabilidade.
Neste cenário, cumpre salientar a importância do papel a ser desempenhado pelos advogados, os quais, por vezes, não são os primeiros atores processuais a serem lembrados quando se trata de solução consensual de conflitos. Isso porque ainda é possível identificar uma atuação combativa por parte dos advogados, que se manifesta em razão de um contexto no qual a figura do litígio prospera, reflexo de uma cultura socialmente arraigada de que a solução das demandas conflituosas somente obtém êxito mediante a apreciação do Poder Judiciário. Certamente esse pensamento não merece prosperar.
Dessa forma, resta aos advogados acompanhar os novos anseios sociais e os esforços legislativos, que passaram a convergir para a formação de uma nova concepção de acesso à justiça. Inicialmente, como fora mencionado, a postura combativa dos mesmos deve ser evitada, a fim de que essa atitude não venha prejudicar uma possível solução consensual da demanda. O advogado, com todo o seu conhecimento jurídico e técnico acerca da demanda e dos procedimentos, deverá prestar assistência quanto aos possíveis desdobramentos jurídicos do caso, cuidando para que o seu cliente tenha garantidos todos os seus direitos inerentes no bojo de uma autocomposição.
O que se almeja diante dessa nova perspectiva multiportas de acesso à justiça por parte da advocacia é que esses atores processuais, historicamente condicionados à cultura do ajuizamento de ações, identifiquem que tal postura pode não ser a mais adequada para o seu cliente. Os advogados devem, essencialmente, auxiliá-los na identificação de seus interesses, ajudando a alcançar uma solução viável, que venha a extinguir o litígio existente.
Sendo assim, o enfoque deve ser o da pacificação social, visando não somente o lema da “justiça seja feita”, em que apenas uma das partes sairá vitoriosa. Caberá, portanto, aos advogados orientarem seus clientes a primarem pelo diálogo e identificarem juntos qual o método mais adequado para a pacificação da demanda. Caso não reste outra via, aí sim, que não hesitem em ajuizar a respectiva ação para que se obtenha a tutela jurisdicional.
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