O Epécies Tributárias
Por: Carlos Alberto Teixeira • 19/6/2016 • Trabalho acadêmico • 8.190 Palavras (33 Páginas) • 197 Visualizações
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
DEFINIÇÃO DE TRIBUTO
Art. 3º, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
- TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Como o tributo reverte-se em uma entrega de dinheiro, trata-se de uma prestação pecuniária. E esta entrega é feita de forma compulsória e não voluntária.
Em relação ao pagamento de um tributo, ficam de fora os questionamentos sobre a autonomia da vontade que fica subjugada, permanecendo o contribuinte em uma relação de subordinação com o Estado.
A relação tributária, quando há a realização do pagamento do tributo pelo contribuinte para o Estado, resta estabelecida em uma relação vertical (expressão utilizada na prova da Magistratura/SP de 2009).
- PREVISTA EM LEI
Deve a tributação observar o princípio da legalidade, quanto à definição dos elementos do tributo. A prestação pecuniária compulsória deverá estar prevista em lei.
A multa é uma prestação pecuniária prevista em lei e não se confunde com tributo. Por isso, é previsto que se observe a terceira característica do tributo, constante do art. 3º, CTN, que delimita sua diferenciação.
- QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO.
Em razão da observância desta terceira característica do art. 3º, CTN é que não há colidência entre os conceitos de “tributo” e “multa”. O fato gerador deve ser constituído sobre um fato lícito.
Observação: No HC 77530, julgado pelo STF, há definição de entendimento sobre a tributação do imposto de renda sobre o rendimento advindo do crime de sonegação fiscal e o crime de tráfico de entorpecentes.
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. (HC 77530, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522)
É decorrência do princípio da isonomia a necessidade do pagamento do tributo neste caso. Quanto à renda, esta deve ser olhada em si mesma, independentemente de sua origem, com base no princípio da universalidade. Não importa a classificação do rendimento ou a sua origem; a renda será tributável de qualquer maneira.
O referido princípio do non olet da decisão, quer significar que para o Fisco o tributo “não cheira”. A atividade que enseja o rendimento não compromete a tributação, mesmo se ela for considerada uma atividade ilícita.
- COBRADA POR ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO.
Significa dizer que a cobrança do tributo que será realizada pela Administração será uma cobrança realizada nos limites da lei. O ato administrativo de cobrança não será disposto em um ato discricionário da Administração, mas sim em um ato vinculado. Este ato vinculado recebe o nome de lançamento (art. 142, CTN).
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E OS ARTIGOS 4º E 5º, CTN
O artigo 4º e o artigo 5º complementam a redação do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O artigo 4º visa a promover a identificação das espécies tributárias:
Art. 4º, CTN - A natureza jurídica específica (a espécie tributária) do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Segundo a interpretação deste artigo 4º, CTN, o nomen iuris legal não determina qual será a espécie tributária se o seu fato gerador corresponder a outro tributo. Do mesmo modo, não interessa a destinação legal do produto de sua arrecadação para que seja configurado o pagamento de tributo a uma das espécies tributárias.
Em suma, para este artigo 4º, CTN, bastaria que fosse analisado o fato gerador do tributo para que se descobrisse em qual espécie tributária deveria ele ser encaixado.
Mas, a doutrina entende que deve ser feita uma análise do fato gerador, combinada com a análise base de cálculo do tributo, para que se possa identificar qual é a espécie tributária de que está se tratando.
A doutrina diz que na incongruência entre o fato gerador e da base de cálculo, predominará a base de cálculo para se delimitar a espécie tributária. É a base de cálculo que deverá confirmar o fato gerador, que não será analisado isoladamente.
Exemplo: tributo da taxa de lixo. Fato gerador (taxa) X base de cálculo (IPTU). Como não estava esta espécie de “imposto” prevista na Constituição, vindo com o nome de taxa, foi considerada como inconstitucional.
A professora Tathiane Piscitelli, a despeito do art. 4º, CTN, diz que a doutrina entende também que a destinação do produto da arrecadação do tributo não pode ser desconsiderada.
Exemplo: contribuição tem determinado fato gerador e tem suas receitas destinadas a finalidades específicas. É importante ressalvar que todas as contribuições possuem sua destinação de receita vinculada.
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