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O Epécies Tributárias

Por:   •  19/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  8.190 Palavras (33 Páginas)  •  197 Visualizações

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

DEFINIÇÃO DE TRIBUTO

       

Art. 3º, CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

  1. TRIBUTO É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

Como o tributo reverte-se em uma entrega de dinheiro, trata-se de uma prestação pecuniária. E esta entrega é feita de forma compulsória e não voluntária.

Em relação ao pagamento de um tributo, ficam de fora os questionamentos sobre a autonomia da vontade que fica subjugada, permanecendo o contribuinte em uma relação de subordinação com o Estado.

A relação tributária, quando há a realização do pagamento do tributo pelo contribuinte para o Estado, resta estabelecida em uma relação vertical (expressão utilizada na prova da Magistratura/SP de 2009).

  1. PREVISTA EM LEI

Deve a tributação observar o princípio da legalidade, quanto à definição dos elementos do tributo. A prestação pecuniária compulsória deverá estar prevista em lei.

A multa é uma prestação pecuniária prevista em lei e não se confunde com tributo. Por isso, é previsto que se observe a terceira característica do tributo, constante do art. 3º, CTN, que delimita sua diferenciação.

  1. QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO POR ATO ILÍCITO.

Em razão da observância desta terceira característica do art. 3º, CTN é que não há colidência entre os conceitos de “tributo” e “multa”. O fato gerador deve ser constituído sobre um fato lícito.

Observação: No HC 77530, julgado pelo STF, há definição de entendimento sobre a tributação do imposto de renda sobre o rendimento advindo do crime de sonegação fiscal e o crime de tráfico de entorpecentes.

EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética. (HC 77530, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522)

        É decorrência do princípio da isonomia a necessidade do pagamento do tributo neste caso. Quanto à renda, esta deve ser olhada em si mesma, independentemente de sua origem, com base no princípio da universalidade. Não importa a classificação do rendimento ou a sua origem; a renda será tributável de qualquer maneira.

         O referido princípio do non olet  da decisão, quer significar que para o Fisco o tributo “não cheira”. A atividade que enseja o rendimento não compromete a tributação, mesmo se ela for considerada uma atividade ilícita.

  1. COBRADA POR ATO ADMINISTRATIVO PLENAMENTE VINCULADO.

Significa dizer que a cobrança do tributo que será realizada pela Administração será uma cobrança realizada nos limites da lei. O ato administrativo de cobrança não será disposto em um ato discricionário da Administração, mas sim em um ato vinculado. Este ato vinculado recebe o nome de lançamento (art. 142, CTN).

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS E OS ARTIGOS 4º E 5º, CTN

        O artigo 4º e o artigo 5º complementam a redação do artigo 3º do Código Tributário Nacional. O artigo 4º visa a promover a identificação das espécies tributárias:

Art. 4º, CTN - A natureza jurídica específica (a espécie tributária) do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

       

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

       

II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

       

        Segundo a interpretação deste artigo 4º, CTN, o nomen iuris legal não determina qual será a espécie tributária se o seu fato gerador corresponder a outro tributo. Do mesmo modo, não interessa a destinação legal do produto de sua arrecadação para que seja configurado o pagamento de tributo a uma das espécies tributárias.

        Em suma, para este artigo 4º, CTN, bastaria que fosse analisado o fato gerador do tributo para que se descobrisse em qual espécie tributária deveria ele ser encaixado.

        Mas, a doutrina entende que deve ser feita uma análise do fato gerador, combinada com a análise base de cálculo do tributo, para que se possa identificar qual é a espécie tributária de que está se tratando.

        A doutrina diz que na incongruência entre o fato gerador e da base de cálculo, predominará a base de cálculo para se delimitar a espécie tributária. É a base de cálculo que deverá confirmar o fato gerador, que não será analisado isoladamente.

Exemplo: tributo da taxa de lixo. Fato gerador (taxa) X base de cálculo (IPTU). Como não estava esta espécie de “imposto” prevista na Constituição, vindo com o nome de taxa, foi considerada como inconstitucional.

        A professora Tathiane Piscitelli, a despeito do art. 4º, CTN, diz que a doutrina entende também que a destinação do produto da arrecadação do tributo não pode ser desconsiderada.

Exemplo: contribuição tem determinado fato gerador e tem suas receitas destinadas a finalidades específicas. É importante ressalvar que todas as contribuições possuem sua destinação de receita vinculada.

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