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O Esqueleto R.O

Por:   •  2/6/2024  •  Monografia  •  1.768 Palavras (8 Páginas)  •  36 Visualizações

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                      Jair Aparecido Avansi[pic 1]

                            & Advogados Associados

OAB nº1767

Desde 11/1994

[pic 2]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº 0000111-17.2023.5.09.0029

FERNANDO HENRIQUE WEGNER, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista de número em epígrafe, que move face a C&A MODAS S.A, por meio dos seus advogados ao final assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo 895 da CLT, apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da r. Sentença de id nº 69eeedd, cujas razões encontram-se anexas, requerendo que estas sejam recebidas, conhecidas e juntadas aos autos e, após o seu regular processamento, determine ulterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

Tempestividade:

  1. A r. sentença foi publicada em 15/03/2024, sendo assim o recorrente foi devidamente intimado em 18/03/2024, o prazo para recurso iniciou-se em 20/03/2024, fluindo até 03/04/2024. Portanto, tempestivo.

  1. Importante ressaltar que por via da Semana Santa ter iniciado em data de 27/03/2024 impediu que fluísse prazo nos seguintes, 28/03 e 29/03.

Termos em que,

Pede deferimento.

Curitiba, 03 de março de 2024.

Jair Aparecido Avansi

OAB/PR nº 18.727

Isabelle Cristine Ribeiro Batista

OAB/PR nº 120.732

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 9ª REGIÃO

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE WEGNER

RECORRIDA: C&A MODAS S.A

ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA– PR

Autos RT nº 0000111-17.2023.5.09.0029

Colenda Turma,

  1. Comparece o Recorrente neste magnânimo Tribunal, objetivando alcançar a reforma da r. Sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, proferida nos autos, por entender data vênia que o julgamento não está em consenso com as provas produzidas nos autos, e com os Julgados deste egrégio Tribunal e outros Tribunais, Súmula do C. TST, bem como, não está amparada no melhor direito, razão pela qual requer-se reforma do r. Julgado, nos tópicos em debate.

Súmula 393 do C.TST

  1. Em apego aos princípios da economia, brevidade e celeridade processual, bem como ao entendimento consolidado através da Súmula 393 do C.TST, o Recorrente renova toda a matéria e argumentos arguido no correr do processo, da defesa até a Sentença, pelo que toda a matéria arguida é parte integrante destas razões de recurso ordinário, devendo ser considerada em prol dos pedidos de reforma da Recorrente.

MÉRITO:

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

  1. Inicialmente, vem o Autor pugnar pelo não deferimento do ônus da prova, esse requerido em inicial de id. bfb2b59, o autor faz-se necessário demonstrar ao julgador a EXTREMA IMPORTÂNCIA processual dessa ferramenta neste caso em que pese.

  1. O artigo 818 da CLT é categórico em dispor que a inversão do ônus probatório será unicamente do Reclamado quando, do fato probatório haver ocorrência impeditiva ou extintiva de direito do Reclamante por sua vez, em seu inciso II:

Art. 818. O ônus da prova incumbe:

I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II – Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante

  1. Contudo, o autor ainda declara que somente se faz possível identificar certas provas, como as que veremos fundamentadamente a seguir, com auxílio de informações internas da reclamada, essas impossíveis de acessar na condição em que se encontra (fora do quadro da empresa).

  1. Ainda, além do dispositivo recepcionado pela Justiça do trabalho em redação da IN 39/2016 do TST citado oportunamente em inicial, o Art. 373 do CPC junto ao acordão 1314165 pertinente em relação a inversão do ônus da prova, dispõem que tal deve partir do pressuposto princípio da cooperação, boa-fé, lealdade e igualdade substancial, dessa forma, por mais que se dê como via de regra ônus da prova do autor, em casos que o mesmo é impossibilitado ou possui excessiva dificuldade de cumprir com o encargo poderá o juízo atribuir o ônus da prova de forma diversa dando por assim a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segue:

  • Trecho de acórdão

“O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).  

O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil possui o seguinte teor: 

(...) 

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  

(...) 

Ocorre que a regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.” 

Acórdão 1314165, 07431996420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 11/02/2021

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