O Esqueleto R.O
Por: 23523521 • 2/6/2024 • Monografia • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 36 Visualizações
Jair Aparecido Avansi[pic 1] & Advogados Associados | OAB nº1767 Desde 11/1994 |
[pic 2]
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
Autos nº 0000111-17.2023.5.09.0029
FERNANDO HENRIQUE WEGNER, devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista de número em epígrafe, que move face a C&A MODAS S.A, por meio dos seus advogados ao final assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Artigo 895 da CLT, apresentar RECURSO ORDINÁRIO, em face da r. Sentença de id nº 69eeedd, cujas razões encontram-se anexas, requerendo que estas sejam recebidas, conhecidas e juntadas aos autos e, após o seu regular processamento, determine ulterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Tempestividade:
- A r. sentença foi publicada em 15/03/2024, sendo assim o recorrente foi devidamente intimado em 18/03/2024, o prazo para recurso iniciou-se em 20/03/2024, fluindo até 03/04/2024. Portanto, tempestivo.
- Importante ressaltar que por via da Semana Santa ter iniciado em data de 27/03/2024 impediu que fluísse prazo nos seguintes, 28/03 e 29/03.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 03 de março de 2024.
Jair Aparecido Avansi OAB/PR nº 18.727 | Isabelle Cristine Ribeiro Batista OAB/PR nº 120.732 |
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 9ª REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE WEGNER
RECORRIDA: C&A MODAS S.A
ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA– PR
Autos RT nº 0000111-17.2023.5.09.0029
Colenda Turma,
- Comparece o Recorrente neste magnânimo Tribunal, objetivando alcançar a reforma da r. Sentença, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração, proferida nos autos, por entender data vênia que o julgamento não está em consenso com as provas produzidas nos autos, e com os Julgados deste egrégio Tribunal e outros Tribunais, Súmula do C. TST, bem como, não está amparada no melhor direito, razão pela qual requer-se reforma do r. Julgado, nos tópicos em debate.
Súmula 393 do C.TST
- Em apego aos princípios da economia, brevidade e celeridade processual, bem como ao entendimento consolidado através da Súmula 393 do C.TST, o Recorrente renova toda a matéria e argumentos arguido no correr do processo, da defesa até a Sentença, pelo que toda a matéria arguida é parte integrante destas razões de recurso ordinário, devendo ser considerada em prol dos pedidos de reforma da Recorrente.
MÉRITO:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
- Inicialmente, vem o Autor pugnar pelo não deferimento do ônus da prova, esse requerido em inicial de id. bfb2b59, o autor faz-se necessário demonstrar ao julgador a EXTREMA IMPORTÂNCIA processual dessa ferramenta neste caso em que pese.
- O artigo 818 da CLT é categórico em dispor que a inversão do ônus probatório será unicamente do Reclamado quando, do fato probatório haver ocorrência impeditiva ou extintiva de direito do Reclamante por sua vez, em seu inciso II:
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I – Ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – Ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante
- Contudo, o autor ainda declara que somente se faz possível identificar certas provas, como as que veremos fundamentadamente a seguir, com auxílio de informações internas da reclamada, essas impossíveis de acessar na condição em que se encontra (fora do quadro da empresa).
- Ainda, além do dispositivo recepcionado pela Justiça do trabalho em redação da IN 39/2016 do TST citado oportunamente em inicial, o Art. 373 do CPC junto ao acordão 1314165 pertinente em relação a inversão do ônus da prova, dispõem que tal deve partir do pressuposto princípio da cooperação, boa-fé, lealdade e igualdade substancial, dessa forma, por mais que se dê como via de regra ônus da prova do autor, em casos que o mesmo é impossibilitado ou possui excessiva dificuldade de cumprir com o encargo poderá o juízo atribuir o ônus da prova de forma diversa dando por assim a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segue:
- Trecho de acórdão
“O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil possui o seguinte teor:
(...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(...)
Ocorre que a regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso.”
Acórdão 1314165, 07431996420208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 11/02/2021
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