O Estágio de Prática Supervisionada Criminal
Por: Miss. Debora Rocha • 16/11/2021 • Trabalho acadêmico • 880 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
Estágio de Prática Supervisionada Criminal
Lucas Oliveira Lopes – RA 2122315
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo Nº:
RODOLFO T., brasileiro, divorciado, administrador de empresas do clube esportivo LX F.C., residente e domiciliado à Rua___ na cidade de São Paulo/ SP, por seu advogado (procuração com poderes especiais em anexo, com fulcro no artigo 44 do CPP) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor QUEIXA-CRIME em desfavor de Clóvis V., brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua ___, e Teodoro S., brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado na Rua ___, ambos os endereços na cidade de São Paulo/ SP, dentro do prazo legal de seis meses (art. 38 do CPP), com fundamento no artigo 30 do Código de Processo Penal e artigo 100 §2º do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS
Em 07/01/2010, às 21:30h, o jornalista Clóvis V. compareceu ao programa de televisão “Futebol da Hora” (Canal VX), proferindo em alto e bom som que a vítima (Sr. Rodolfo T.) ROUBOU o clube LX F.C., a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões), quando da venda do jogador Y ocorrida em 20/12/2008.
Outrossim, nesta mesma entrevista, disse que parte do dinheiro roubado foi gasto com festas, bebidas, drogas e prostitutas. Alegações estas inverídicas visto que o querelado tinha conhecimento de que os fatos abordados não condiziam com a realidade.
Na data de 08/01/2010, o Sr. Teodoro S., desafeto público da vítima, publicou em seu jornal (de grande circulação), matéria contendo o mesmo conteúdo alegado pelo Sr. Clóvis V.
Nesse ínterim, nas datas de 08/01, 13/01 e 15/01/2010, o querelado Clóvis V. falsamente noticiou em seu blog (www.clovisv.futebol.xx) matérias sobre o roubo na venda do jogador de futebol, bem como imputou que o querelante é “um burro, de capacidade intelectual inferior à de uma barata”, cujo ápice foi dizer que “o dirigente do clube está tão decadente que passou a sair com homens” motivo este pelo qual sua esposa o deixou.
A materialidade delituosa resta comprovada, conforme gravação em DVD do programa televiso, com data e hora de sua exibição, bem como cópia impressa do jornal que veiculou a matéria e, por fim, ata notarial das veiculações realizadas no blog. Documentos estes devidamente acostados aos autos.
No que tange a autoria, não há o que questionar, visto que está límpido a imagem do Sr. Clóvis V. na entrevista, assim como o site que hospeda o blog está em seu nome e suas matérias são assinadas por ele mesmo, destacando que a autoria do Sr. Teodoro S. também está configurada, vez que o mesmo ordenou a publicação das matérias em seu jornal.
II – DO DIREITO
Primeiramente, o Sr. Clóvis V, ao acusar a vítima de ter “roubado”, na verdade imputou-lhe, de forma falsa e leviana, fato tipificado como crime, a saber, apropriação indébita. Desta forma, acusou-o injustamente por ter se apropriado de coisa alheia móvel, da qual tinha posse, ou seja, de capital advindo da venda de jogador Y. Tal conduta do primeiro querelado, configura-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 138 do Código Penal (calúnia).
Neste mesmo sentido, ao imputar que a vítima “já teria gasto parte da fortuna roubada, com festas, bebidas, drogas e prostitutas”, ofendeu com isso a honra objetiva, ou seja, atingiu a reputação da vítima perante a sociedade. Destacando que tal conduta foi reforçada quando o primeiro querelado afirmou que o dirigente estaria decadente e, por tal motivo, “passou a sair com homens”. Tais ações, por sua vez, enquadram-se ao tipo previsto no art. 139 do CP (difamação), posto que fora acusado fato ofensivo à reputação do ofendido.
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