O Direito Estágio de Prática Supervisionada Criminal
Por: Veetoria • 1/11/2022 • Trabalho acadêmico • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 91 Visualizações
Peça 05
Mévio foi condenado por homicídio a 6 anos de reclusão. Após cumprir 18 meses em regime fechado, com boa conduta carcerária, requereu a progressão de regime. O juiz não conheceu o pedido fundamentando na ausência de exame criminológico. Como advogado(a) de Mévio apresente a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração.
EXELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXXXXXXXXX VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA XXXXX – XX
Execução n°___________________
Mélvio, nacionalidade, e, estado civil, profissão, portador da célula de identidade RG n° xxx.xxx.xxx -xx, inscrito no CPF n° xxx.xxx.xxx -xx, qualificado nos autos em epigrafe, preso e recolhido nas dependências da Penitenciária Estadual XXXXX -XX, vêm, representada por sua advogada que abaixo subscrevem, na ação penal, com fundamento no artigo 33, paragrafo 2°, do Código Penal e o artigo 112 da referida Lei de Execução Penal, requerer a sua
PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO
Pelas seguintes causas:
I - SÍNTESE DOS FATOS
O requerente foi condenado á pena de 06 (seis) anos de reclusão. Haja vista que o requerente já cumpriu 18 meses em regime fechado, tendo uma boa conduta carcerária, um sexto do total da reclusão que lhe foi imposta. Não obstante, destaca-se, que este erro temporal decorre da data do cometimento do fato, ___________, anterior a entrada em vigor da referida Lei 8072/90.
II - DO DIREITO
Deste modo, exercendo-se o principio constitucional da individualização da pena, na fase igualmente aplicável, inobstante do sentido em se obstar a progressão de regime do requerente, sob pena qualquer fundamento, principalmente vinculado á gravidade objetiva abstrata do crime.
Passou a anterior vedação á progressão, previsto na Lei 8072/90, por conseguinte, pleiteia o requerente que esse nobre juízo análise suficiente a presentação do atestado de boa conduta carcerária, sem necessidade de se determinar realização do exame criminológico, nem de ouvir a Comissão Técnica de Classificação, em fase da nova redação dada o artigo 112 da Lei de Execução Penal, in verbis:
``Artigo 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei de n°10.792, do ano de 2003)´´ gripo nosso.
Disposição já harmonizado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de outro modo, vejamos:
``HARBEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. PROGRESSÃO DE REGIME. ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUIZO DAS EXECUÇÕES. DETERMINAÇÕES, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATADO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DE HARBEAS CORPUS CONCEDIDA. 1 Com a nova redação do artigo 112 da referida Lei de Execuções Penais, dada pela lei de n° 10.792, de 2003, para a progressão de regime prisional basta, como requisito subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, salvo quando o magistrado, com base nas peculiaridades do caso, fundamentadamente, exigir a realização de exame criminológico, o que não ocorreu na espécie.2 Na hipótese, o Tribunal de origem, cassando a decisão concessiva da progressão de regime proferida pelo Juízo das Execuções, exigiu a realização do exame criminológico, sem apontar nenhum elemento concreto que comprovasse o demérito do paciente, limitando- se a aduzir a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário e a gravidade abstrata dos delitos. 3 Habeas corpus concedido par, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, concessiva do benefício da progressão ao regime semiaberto. Processo HC XXXXXXXXX SP XXXX/XX-6 QUNTA TURMA, Publicação DJe 27 de abril, de 2012, Julgamento17 de abril de 2012, Relator Ministra LAURITA VAZ´´.
``EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. EXAME CRIMINOLÓGICO. FACULDADE DO MAGISTRADO, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. JUSTIFICAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO PRATICADO E NA LONGA CONFIGURADO. ORDEM
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