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O FEDERALISMO SURGIU DO ADVENTO DA NOSSA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA

Por:   •  28/6/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.385 Palavras (10 Páginas)  •  108 Visualizações

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FEDERALISMO – forma de Estado

O federalismo surgiu do advento da nossa Constituição Republicana.

No dia 15 de novembro de 1889, marechal Theodoro da Fonseca proclamou a Republica do Brasil, neste momento, chegamos ao fim do período Imperial (monarca/autoritário)

 A primeira CF do Brasil foi outorgada (imposta pelo legislador) em 1824 e durou até 1889. Nesta época existia a separação de poderes (executivo, legislativo, judiciário e moderador). O poder moderador era exercido por Dom Pedro, e esse poder ele tinha habilidade de interferir nas decisões dos demais poderes, porém com a proclamação da Republica Marechal Theodoro se torna Presidente, e neste mesmo momento ele chama Rui Barbosa para a elaboração de uma Constituição compatível com a nova forma de governo, ou seja, o Republicano (res pública – coisa pública – passa a pertencer ao povo).

OBS.: O que é natureza jurídica? É a essência do intuito (é a localização do instituto no mundo jurídico)

Diante disso, editou se o decreto de nº 01, em 15 de novembro de 1889. A natureza jurídica deste decreto é norma de transição, haja vista que este decreto aconteceu com a transição da monarquia para Republica. Ora, a constituição republicana, ela só foi promulgada em 1891, portanto, durante o período de 1889 a 1891 vigorava o decreto de nº 01.

1891 – primeira constituição republicana – neste momento surge o federalismo no Brasil. Salutar ressaltar que, literalmente, o federalismo surge com a proclamação da republica e, 1889, pois constitucionalmente falando só aconteceu com a entrada em vigor da CF de 1891.

Com o advento da primeira constituição republicana surge o pacto federativo, ou seja, federalismo.

O federalismo tem origem Americana, surgiu no EUA aconteceu no século XVIII. Antes o que vigorava era a Colônia Inglesa que tomou conta dos EUA (que até então não era EUA) lá, havia 13 colônias, estas, perceberam que tinham que se unir, assim, cada uma se tornaria mais forte, pois se cada uma fosse independente seria muito fácil invasões e guerra, portanto, uniram se e deram autonomia a cada uma delas, e literalmente escolher um ente centralizador.

No Brasil o ente centralizador é a União, e os entes federativos (Estados, DF, Municípios) são dotados de autonomia.

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O que é confederação?

Pacto confederativo = direito das colônias se retirarem, pois todos os entes têm SOBERANIA.

PALAVRA CHAVE: pacto confederativo é direito de secessão – SOBERANIA.

ATENÇÃO: Antes de 1787, o EUA não era adepto de um pacto federativo, mas sim confederativo.

O pacto federativo surgiu no EUA? Sim! Em que ano? 1787.

Antes dos EUA adotarem o pacto federativo, qual era a forma de Estado? Pacto confederativo. O EUA era uma confederação.

Veja, no modelo confederativo todas as colônias tinham soberania, portanto, poderiam a qualquer tempo retirar-se, já na federação os entes não têm soberania, possuem apenas AUTONOMIA, portanto, não poderá JAMAIS exercer soberania que exerce apenas um país.

O direito de secessão só aumentou o problema, pois se das 13 colônias, 4 decidem abandonar o pacto, fica muito mais frágil a blindagem militar. Diante disso, os entes confederados viram que não era uma boa ideia e decidiram reestruturam o EUA com o modelo federativo, daí surge o EUA (ente centralizador – soberano).

Ler artigo 18 da CF

No Brasil essa “autonomia” é conferida de forma diferente do EUA, haja vista que as Constituições podem dispor de forma contraria ao que dispõe a Constituição Americana, porém no Brasil, os Estados têm autonomia para elaborarem suas Constituições Estaduais, bem como os Municípios leis orgânicas, contudo, o teor deve observar a Constituição Federal, eles têm autonomia de acordo com a Constituição (autonomia mitigada). Diante disso, pode se afirmar que o Brasil não adota a ideia central do federalismo original do EUA.

O EUA, Suíça e Alemanha adotam o federalismo por agregação, todos são soberanos, mas o ente central abre mão de parcela de sua soberania para os entes autônomos.

O Brasil adota o federalismo por desagregação ou segregado, pois os entes da federação têm apenas autonomia.

Artigo 1º, inciso I da CF – a palavra união foi suprimida, escrita em letra minúscula, portanto, a expressão “união” é de elo e não de ente federativo.

Artigo 18 da CF – O legislador originário toma cuidado.

Veja, a união de todos os entes Federativos (União, DF, Estados e Municípios) possuem autonomia atribuída pelo Estado unitário, ou seja, a Republica Federativa do Brasil (único ente dotado de soberania). Os entes é fraglimentalização da Republica.

Artigo 41 do CC – Republica Federativa de direito interno.

Artigo 42 do CC – Republica Federativa de direito externo.

A União possui duas facetas? Sim, tecnicamente, a União tem dupla personalidade, haja vista que a União enquanto ente federativo possui autonomia, ao lado dos Estados, DF e Municípios, porém, a União quando estiver representando a Republica Federativa do Brasil no exterior passa a ser pessoa jurídica de direito publico externo.

Possui dupla personalidade, pois ela assume um papel interno e externo.

Interno: ente federativo, dotado apenas de autonomia.

Externo: passa a ser pessoa jurídica de direito público externo, e partir daí, a União representa a Republica Federativa do Brasil.

Competência material ou administrativa

A União representa a República federativa do Brasil, conforme artigo 21, incisos I, II, III e IV da CF. Portanto, representando o Brasil (externamente) a União possui soberania, porém, internamente possui apenas autonomia.

LEMBRE! A forma federativa do Brasil é cláusula pétrea, conforme artigo 60, §4º, inciso I da CF.

Competência indica poder – quem tem competência tem atribuições - conferidas pela Constituição Federal.

Repartição de competências: O Ente centralizador (soberano) distribui o poder para os entes federativos.

Repartir as competências literalmente é distribuir essa competência para os entes, há apenas duas: competência material (administrativa) e competência legislativa (formal)

Competência material é competência administrativa que se preocupa com a matéria/organismo – organização – O ente federativo no exercício da competência material irá se preocupar tão somente em se organizar, conferindo autonomia aos entes.

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