O FUNCIONAMENTO E APLICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Por: diego1313 • 31/5/2017 • Projeto de pesquisa • 6.131 Palavras (25 Páginas) • 266 Visualizações
HISTÓRIA, FUNCIONAMENTO E APLICAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
RESUMO: O presente artigo científico tem por objeto a abordagem do conceito e do funcionamento do Tribunal Júri, desde sua origem até sua previsão na Constituição Federal de 1988. Analisa as principais características, sua soberania e seus veredictos. Observa as diferentes instituições ao longo da história, expondo diversos posicionamentos acerca do tema com base na doutrina jurídica e relatos históricos.
Palavras-chave: Tribunal do Júri. Sistema Penal Brasileiro. Direito.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Origem do Tribunal do Júri. 3 Tribunal do Júri no Brasil. 4 Princípios que regem o Tribunal do Júri. 5 Procedimento do Tribunal do Júri. 5.1 Procedimento na primeira fase no Tribunal do Júri. 5.2 Procedimento na segunda fase do Tribunal do Júri. 6 Quem são os jurados e como são escolhidos. 7 Considerações Finais. Referências
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo busca apresentar de forma sucinta, aspectos sobre a origem e o desenvolvimento do Tribunal do Júri o seu conceito e seu funcionamento, desde a antiguidade e a idade média, até sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro.
A palavra “Júri” vem do latim (jurare) que tem significado de “fazer juramento”.
Na Grécia antiga, Roma, Inglaterra e França, já se observavam instituições que muito se assemelhavam ao que se conhece como o júri atualmente.
O Tribunal do Júri, também conhecido como tribunal popular, surgiu na época em que os povos, forçados pela impossibilidade de continuarem com a vingança privada, concederam ao Estado a legitimidade do direito-dever, em nome da coletividade, de julgar infrações cometidas, preservando, no seu campo de atuação, a participação efetiva na jurisdição do homem comum, membro da sociedade, através do Tribunal Popular, consagrando-se o Princípio do Estado Democrático de Direito. Existe no ordenamento jurídico brasileiro desde 1822, e sofreu diversas alterações até alcançar a organização prevista no Código de Processo Penal e na Constituição Federal.
É um procedimento diferenciado que julga delitos socialmente relevantes, tais como os crimes dolosos contra a vida, isto feito através de pessoas do povo, leigas na Ciência do Direito, que possuem a incumbência de decidir o futuro do acusado.
O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.
Contudo, existem as exceções. Quando um desses crimes é cometido em conjunto com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, os dois serão julgados pelo tribunal do júri. Se um homicídio é seguido de um estupro, os dois não serão julgados separadamente, por terem sido praticados no mesmo contexto. Também é o caso do crime de latrocínio, que apesar de envolver ato contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri. Isso porque, nesse caso, o bem tutelado é o patrimônio e não a vida.
2 ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI
Existe muita divergência quanto à origem do tribunal do júri, o que sabemos é que antes do advento da monarquia a justiça era realizada pelo povo, alguns doutrinadores afirmam que surgiu na antiga Roma e Grécia. Porém foi na Inglaterra, no século XVII, que teve inicio esse sistema processual, com a participação popular, nos mesmos moldes que existem hoje, e se espalhou nos Estados Unidos do Norte em decorrência da colonização e pelo resto do mundo, tanto é que este sistema é o que mais se aproxima do tribunal do júri brasileiro. Sua denominação tem origem no “juror” da Inglaterra, e tem esse nome, pois as pessoas que participavam do julgamento o faziam sob juramento. No inicio tinham um número de doze assim como os apóstolos no dia de Pentecostes e deveriam ter conhecimentos técnicos sobre a causa para participar.
Alguns doutrinadores afirmam que ele surgiu com a idéia de que os casos importantes deveriam ser julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado. Sua existência pode ser visualizada na Grécia e em Roma, alguns ainda acreditam que ele tem origem divina, com base no julgamento de Jesus Cristo, pois tal julgamento se assemelha ao Tribunal do Júri.
Conforme o doutrinador Guilherme Nucci (2008, p. 43), o primeiro Tribunal do Júri surgiu na Inglaterra em 1215, entretanto, na Palestina já havia o Tribunal de 23 vilas, apesar de vestígios da existência do júri no século IV a.C na Grécia.
“Em nosso País, o júri era composto por 24 cidadãos ‘bons, honrados, inteligentes e patriotas’, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, senso suas decisões possíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente”
Ainda segundo Nucci, após a Revolução Francesa que o júri fora estabelecido na França, espalhando-se assim por toda a Europa.
Com a Revolução Francesa, a França adotou o júri, como feito pela maioria dos Países Europeus com a exceção da Holanda e Dinamarca. O julgamento popular na França decidia questões de natureza criminal e todo cidadão estava obrigado a candidatar-se à jurado. Não necessitava da totalidade de votos para a condenação, bastava nove dos doze jurados. Mas esse sistema não se adequou aos costumes jurídicos dos povos europeus, pois não havia o prestígio e a eficiência demonstrados na Inglaterra. Assim, sua competência foi se restringindo, como ocorre na Alemanha, onde o júri foi abolido com a reforma de 1924. Na Itália, em 1935, o júri foi substituído pelo sistema do assessorado. Na França, em 1789, na terra dos “direitos dos homens” liquidou-se o Júri, substituído pelo escabinado, com a participação conjunta de magistrats et juris no veredicto.
3 TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL
O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil pela Lei de 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, atendendo ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa, inicialmente, não foi criado para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas para julgamento de delitos de abuso de liberdade de imprensa. O Tribunal era formado por Juízes de Fato, que perfaziam um total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas, inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Aos réus era facultado o direito de recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, podiam apelar para a clemência real, pois só o ao Príncipe cabia à alteração da sentença proferida pelo Tribunal do Júri.
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