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O Hospital Cura Nostra

Por:   •  28/4/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  29 Visualizações

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TAREFA 1

Caso Prático

O Hospital Cura Nostra atende, há mais de 30 anos, pacientes particulares e conveniados. Diante do crescimento de casos envolvendo a discussão da sua responsabilização civil, o hospital decidiu repensar algumas das suas políticas internas.

Essa decisão foi tomada a partir de algumas situações recentemente enfrentadas pelo hospital.

Situação 1 - Geromel procurou um renomado cirurgião plástico. Para o procedimento, a internação hospitalar duraria dois dias. O quarto de Geromel estava com o chuveiro defeituoso, que lhe causou choque elétrico. Do evento, restaram queimaduras em uma mão e nos pés, e, para observação e cuidados, a internação foi prolongada por mais um dia, fazendo com que Geromel perdesse um negócio certo, cuja concretização dependia da sua presença.

A Responsabilidade Civil está prevista no Código Civil Brasileiro no Art. 927 e pode ser dividida entre Responsabilidade Subjetiva e Objetiva. A primeira deve ser composta por conduta, culpa, dano e nexo causal, enquanto a Responsabilidade Objetiva independe de culpa.

Na Situação 1 podemos observar que o hospital assume o papel de fornecedor de serviços, portanto é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme Jurisprudência:

“10. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira e a rede hospitalar, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.” (grifamos)

Acórdão 1207751, 07003499020198070012, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.

Portanto, o Hospital na Situação 1 poderá responder por Responsabilidade Civil Objetiva, uma vez que Geromel encontrava-se internado no Hospital Cura Nostra se recuperando de procedimento realizado no mesmo local.

O fato que gerou o dano é o chuveiro do quarto estar com defeito, gerando choque elétrico no paciente. O Hospital deve manter toda sua estrutura em perfeito funcionamento, para que não haja intercorrências para aqueles que utilizam seus serviços.

No tocante ao Médico que realizou o procedimento, este não possui responsabilidade, uma vez que não há nexo causal entre a cirurgia e o dano, uma vez que a cirurgia se deu sem intercorrências, sendo que o fato que gerou o dano ocorreu durante a internação após a cirurgia.

Geromel poderá pleitear indenização por dano moral, indenização por dano estético e indenização por perda de uma chance.

Quanto ao Dano Moral e o Dano Estético, Geromel poderá solicitar indenização por ambos, dada a Súmula n° 387 do STJ permitindo a cumulação destas.

A indenização por perda de uma chance poderá ser pleiteada por Geromel, uma vez que este perdeu um negócio certo, uma vez que dependia de sua presença e devido ao fato ocorrido precisou permanecer internado.

Situação 3

Henrique, após a alta de um procedimento cirúrgico, passou a sentir náuseas e acredita que o seu mal-estar é decorrente da atuação do médico anestesista.

Conforme entendimento do STJ, o Médico Anestesista responde como profissional autônomo, destaca-se entendimento do Ministro Raul Araújo em julgado:

(...) Assim, no caso de médico anestesista, que compõe o grupo, mas age como profissional autônomo, seguindo técnicas próprias de sua especialidade médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo evento a que der causa. Afinal, o nosso sistema jurídico, na esfera civil, adotou como regra a teoria da causalidade adequada (CC/2002, art. 403), de maneira que, salvo exceção prevista em lei, somente responde pelo dano aquele que lhe der causa, direta e imediatamente. ((EREsp 605.435/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 28/11/2012) (grifo nosso)

Portanto, por possuir capacitação especializada, o médico anestesista responde individualmente por danos causados por sua conduta.

Vale ressaltar que nos casos em que o Médico anestesista atuar respondendo o médico chefe, não tendo, portanto, sua autonomia, o hospital poderá ser responsabilizado se o médico chefe for parte do quadro de funcionários do hospital.

No caso de ação ingressada contra o hospital, o hospital poderá entrar com ação regressa ao anestesista ou fazer denunciação à lide para a inclusão do médico anestesista ao polo passivo da demanda.

TAREFA 2

Pesquise e apresente um entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores envolvendo uma situação similar à uma das duas que foram abordadas na Tarefa 1. Em seguida, indique os pontos convergentes e os pontos divergentes entre a decisão e a situação escolhida.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando

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