O ICMS ECOLÓGICO
Por: LUANA140192 • 14/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.343 Palavras (10 Páginas) • 176 Visualizações
O Estado de Tocantins, assim como Ceará, regulou a cobrança do ICMS ECOLÓGICO, com base na legislação constitucional e nas Leis ordinárias que regulam o imposto ICMS responda:
a) O ICMS ECOLÓGICO é um imposto ou um benefício fiscal?
O ICMS ecológico é um tributo estadual que usa os recursos advindos da circulação de mercadorias e serviços para estimular e recompensar ações ambientais nos municípios. Ele surgiu, pela primeira vez, no Paraná, em 1991, e sua importância reside em garantir a participação de todos na manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, como enseja nossa carta magna.
O ICMS é um imposto cobrado dos contribuintes e incide sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. Contudo, na busca de alternativas para os Municípios que tinham restrições de uso do solo e sua atividade econômica afetada, o governo paranaense criou o ICMS ecológico.
A forma ecológica do ICMS é um imposto estadual tido, por Fiorillo e Ferreira (2010), como uma compensação que virou benefício fiscal, vinculado direta ou indiretamente à conservação ambiental. Apesar da obrigatoriedade do pagamento pelos serviços ambientais ainda se apresentarem de forma embrionária na norma jurídica, mesmo já havendo projeto de lei neste sentido, o ICMS ecológico é um tributo que tem sido usado para estimular projetos na área ambiental, buscando-se cumprir o art. 225 da Constituição por órgãos governamentais ou não.
b) Como você definiria essa modalidade de imposto no caso de não entender ser esse o mesmo ICMS já regulado nos Estados.
O ICMS ecológico não é uma nova modalidade de tributo ou uma espécie de ICMS, parecendo mesmo que a denominação é imprópria a identificar o seu verdadeiro significado, de vez que não há qualquer vinculação do fato gerador do ICMS a atividades de cunho ambiental. Da mesma forma, como não poderia deixar de ser, não há vinculação específica da receita do tributo para financiar atividades ambientais.
A expressão ICMS ecológico indica uma maior destinação de parcela do ICMS aos municípios em razão de sua adequação a níveis legalmente estabelecidos de preservação ambiental e de melhoria de qualidade de vida, observados os limites constitucionais de distribuição de receitas tributárias e os critérios técnicos definidos em lei.
Alguns Estados estão ampliando as características extrafiscais do ICMS, implantando por força de lei estadual o ICMS ecológico, que consiste, conforme demonstrado, em parcela resultante da divisão da receita do mencionado imposto, destinando-se aos municípios um valor redistribuído proporcional ao seu compromisso ambiental.
c) Faça uma análise crítica dessa modalidade de tributo, levando em consideração sua característica fiscal, seu objetivo, sua base legal e as doutrinas que analisam o mesmo. Para tanto, faça uso de artigos, jurisprudências e leis. A análise deverá ter no mínimo 15 laudas.
1 - INTRODUÇÃO
Atualmente vem se falando muito sobre a importância da proteção ao meio ambiente e na participação do Estado e da coletividade para solucionar problemas ocasionados pela má preservação e utilização deste, principalmente agora que os problemas ocasionados por diversas ações humanas estão surgindo. Para tentar amenizar esses problemas entrou em vigência em 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente, a qual consagra em seu art. 2º e incisos todos os objetivos a serem alcançados para se dispor de um meio ambiente equilibrado e protegido, o que mais tarde foi recepcionado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 255.
É de conhecimento de todos que tanto a coletividade, como municípios, quanto os estados e a União devem procurar meios para solucionar problemas ambientais. Sendo certo que as atividades econômicas geram, em maior ou menor intensidade, impactos sobre o meio ambiente, e sendo dever do Poder Público adotar mecanismos para a proteção ambiental, são criadas políticas públicas para minimizar esses impactos sobre o bem-estar da sociedade. Dentre essas políticas, surge a tributação ambiental, também chamada por alguns de ecotributação.
A tributação ambiental pode ser conceituada como “o emprego de instrumentos tributários para gerar os recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental (aspecto fiscal ou arrecadatório), bem como para orientar o comportamento dos contribuintes à proteção do meio ambiente (aspecto extrafiscal ou regulatório)”. De maneira superficial, é possível conceituar a tributação ambiental como a monetarização pelo uso dos recursos ambientais.
Tal tributação é possível em razão da função extrafiscal do tributo. Em sua acepção primária, o tributo serve como fonte de custeio de atividades governamentais. Esta é a chamada função fiscal do tributo. No entanto, numa segunda faceta, o tributo pode ser visto como um meio de mudar o comportamento humano, incentivando ou desestimulando determinadas condutas, sendo esta a sua função extrafiscal.
Nesse contexto, especificamente no que diz respeito às questões ambientais, o Poder Público tem na extrafiscalidade tributária a possibilidade de incentivar determinadas condutas não poluidoras ou desestimular aquelas poluidoras. Na tributação ambiental, a extrafiscalidade atua de modo extremamente relevante, pois, além de estimular potenciais poluidores a participarem ativamente do processo de preservação ambiental, ela surge para o Estado como uma importante ferramenta para coibir, através do desestimulo, a proliferação de produtos que possuem alta potencialidade de degradação ambiental.
Como decorrência da extrafiscalidade tributária, no âmbito da proteção ambiental nasceu o ICMS ecológico, com o objetivo de estimular os municípios a preservarem sua biodiversidade, a partir de uma compensação financeira. Trata-se de uma espécie de sanção premial, isto é, o Estado, reconhecendo o esforço do município em preservar o meio ambiente local e de cumprir a lei, a título de prêmio concede-lhe uma maior “fatia” na participação do ICMS. Essa “premiação” por meio de incentivos e benefícios fiscais busca uma reeducação ambiental, devendo ser encarada como um mecanismo de efetivação do tão almejado desenvolvimento sustentável.
O art. 155, II da Lei Maior institui que:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Do produto arrecadado com o ICMS, os Estados devem repassar 25% aos Municípios na forma estabelecida no art. 158 da Constituição Federal:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
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