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O IMPACTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NAS EMPRESAS: UM DESAFIO PARA O NOVO GESTOR NA DINÂMICA NEGOCIAL

Por:   •  10/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.237 Palavras (9 Páginas)  •  208 Visualizações

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MBA GESTÃO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL PARA GESTORES

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O IMPACTO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NAS EMPRESAS: UM DESAFIO PARA O NOVO GESTOR NA DINÂMICA NEGOCIAL

Trabalho de avaliação individual para aprovação da disciplina de Direito Empresarial para Gestores do MBA de Gestão Empresarial.

2020

1 PARECER

A pandemia do novo coronavírus, a COVID-19, é um fato que surpreendeu às partes que firmaram contratos antes de sua ocorrência. Este acontecimento tem afetado profundamente as relações jurídicas existentes entre fornecedores e consumidores, causando prejuízos incalculáveis. Sendo assim, este problema tem resultado em impactos econômicos a diversos segmentos de negócios, com a redução drástica no faturamento de empresas sem qualquer previsão de tempo de duração e demais impactos de tais medidas. Dentre as consequências reais sobre as relações de consumo que foram provocadas devido a tal circunstância do distanciamento social, a medida do chamada lockdown sacramentou o declínio das atividades econômicas consideradas não-essenciais e a diminuição na circulação de riquezas em alguns segmentos de atuação econômica.

Entre os exemplos de relações econômicas e nichos de mercado afetados diretamente pela crise, podemos destacar o segmento de entretenimento como músicos, proprietários de bares, espaços para realização de eventos e os estabelecimentos recreativos de uma forma geral. Não diferente, empresas ligadas ao ramo do turismo como agências de viagens, fretamento de veículos de excursões, aeroportos e hotéis também vêm sendo afetados drasticamente, dado o cancelamento dos cronogramas de férias e compromissos profissionais que exigem deslocamento. Tendo em vista todo este cenário caótico de impacto direto no poder financeiro das empresas, involuntariamente temos observado cada vez mais quebras e pedidos de revisões em contratos em curso envolvendo relações entre empresas. Acordos firmados posterior ao início da pandemia estão sendo influenciados pela atual realidade, bem como as condições anteriores à existência do negócio jurídico. Temos constatado também problemas que envolvem diretamente a pessoas físicas, tais como o aumento repentino do preço de determinados produtos ou serviços, devido ao fenômeno de oferta/demanda influenciados por boatos contemporâneos, as chamadas fakenews.

Nesse contexto, existem dois pontos importantes como a fiscalização da política consumerista e as responsabilidades do fornecedor em contraste com os direitos dos consumidores, dentro da execução do contrato. O fator interno e estrutural das empresas também pode desestabilizar as relações consumeristas. Por exemplo, no caso de produtos alimentícios adulterados as leis e os órgãos públicos existem para serem cumpridas e efetuar as referidas fiscalizações. O consumidor efetua o pagamento dos impostos, quando da aquisição dos produtos ou serviços, que servem para manutenção dos órgãos públicos e referidas diligências. Quando a ocorrência da presença de substâncias que não contém a composição do produto demonstra que existe um grau de fragilidade na fiscalização dos produtos, sendo inadmissível deixar a impunidade de cidadãos, que por negligência colocam em risco a saúde de seres humanos.

No primeiro texto de referência, foi apresentado um caso relatando as consequências da pandemia do novo coronavírus nas empresas, onde podemos listar como fator exógeno de evento de força maior ou caso fortuito. O caso fortuito ou a força maior, consiste na quebra do contrato por uma das partes unilateralmente, extinguindo-se a obrigação de seu cumprimento. A classificação da referida situação como caso fortuito ou força maior, depende da verificação da objetiva possibilidade de adimplemento da prestação, seja por impossibilidade do seu sujeito (acometido por doença que o incapacita de efetuar a prestação), seja do objeto (a prestação não pode ser cumprida por evento externo inevitável).

Como outro fator exógeno, podemos classificar a pandemia como evento que gera excessiva onerosidade aos contratos. A excessiva onerosidade nas relações paritárias, onde as partes encontram-se em igualdade de condições para discutir os termos do ato, em conformidade com o princípio do equilíbrio econômico dos pactos autoriza a revisão ou a resolução do contrato na ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis. Esta medida pode ser adotada na ocasião de eventos exógenos que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, abalando-se a relação de prestação e contraprestação em que se fundamentou a contratação.

A excessiva onerosidade tem a finalidade de anular o efeito do desequilíbrio contratual superveniente, de modo que pode incidir quando o contrato foi comprometido em razão da pandemia. Podemos citar, por exemplo, o caso de um fornecedor de produtos com custos diretamente associado a uma moeda estrangeira que se comprometeu a, por determinado período, a fornecer periodicamente sua mercadoria que, em virtude da pandemia, teve seu custo de compra inflacionado de tal forma que, se cumprir o que foi acordado, terá graves prejuízos, pois o valor a receber por parte do contratante não é suficiente para pagar sequer os custos com o fornecimento.

Como terceiro fator exógeno, podemos classificar a pandemia como evento que gera desequilíbrio na situação patrimonial do contratante. É possível, que a pandemia não atinja diretamente determinada relação contratual, mas cause impactos consideráveis na situação patrimonial do contratante, reduzindo capacidade para honrar as obrigações firmadas no contrato antes deste fenômeno. Nas relações de consumo, tem-se tornado comum este entendimento, admitindo-se que eventos pessoais do consumidor possam repercutir no contrato. Podemos citar por exemplo, nas relações entre um comprador de um imóvel e uma imobiliária, defende-se a possibilidade de resolução do contrato de compra e venda na hipótese de perda de emprego do promitente adquirente. No cenário onde existe um desequilíbrio da saúde patrimonial do contratante, não se trata de reequilibrar as relações jurídicas em si consideradas, mas sim o patrimônio do devedor, apreendido de forma geral, examinando-se todas as suas relações jurídicas. Desta maneira as empresas que sofrem de grave crise financeira em razão da pandemia podem buscar reestruturação de suas dívidas por artifício de recuperação judicial. Em outras palavras, se a pandemia interfere na situação patrimonial do sujeito da relação contratual e não na relação contratual em si, os efeitos no contrato são apenas indiretos. Do ponto de vista da disposição hierárquica das normas jurídicas, não se deve visar para o equilíbrio intrínseco do contrato, mas para o devedor e suas particularidades.

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