O IMPOSTO FEDERAL TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Gleybson Martins • 8/11/2021 • Monografia • 3.469 Palavras (14 Páginas) • 118 Visualizações
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TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO / FINANCEIRO
PROFA.: AMANDA FERREIRA MARQUES
SÃO LUÍS- MA
2021
INTEGRANTES:
- Letícia Leocadio Fiuza
- Hethyane Malone Mendes de Carvalho
- Jerson Buna Araújo
- Jardel Assenção
- Sara Rhuana Lobo Le Lacheur
- Jéssika Emilly Pires Costa
- Poliana Moraes Barros
- Gleybson Elesbao Martins
- Gabriel Pires Amorim Azevedo
- Marilda Valéria Reis
- Laizi Dias Barbosa
IMPOSTO FEDERAL
São tributos arrecadados pela União com o propósito de custear serviços públicos em áreas ,como saúde, segurança, transportes e educação. Ao todo, reunimos 13 impostos federais, tendo especificidade em : IOF, II,IE, IPI, IRPF, IRPJ, ITR,CIDE, CSLL, FGTS, COFINS, PIS / PASEP, CSLL, INSS.
O Brasil está entre os países com maior taxa tributária do mundo, sendo que 38% (trinta e oito por cento) da economia nacional está destinada ao pagamento de impostos.
Tendo em vista, os tributos federais é responsável por cerca de 60% das arrecadações do país.
O Imposto de Operações Financeiras { IOF }, é um imposto cujo a sua competência é de âmbito federal { União } conforme é trago no art.153, V, da CRFB/88, é aplicado sobre operações diárias que envolve o dinheiro do individuo, é pago por pessoas físicas e também por pessoa jurídicas que realizam operações de crédito, como, empréstimos, câmbio e seguro, bem como operações relativas que envolvem títulos ou valores mobiliários.
A porcentagem do IOF depende do valor de cada operação. Alíquota cobrado em cada operações é conforme a proporção do investimento realizado.
A base de cálculo do IOF pode ser alterado, e também a elevação de suas alíquotas, com vigência a partir da publicação do ato alterador, não se aplicando, os princípios da anterioridade tributária e o da anterioridade nonagesimal, a possibilidade do feito está previsto no art.150,§1º da CRFB/88. Cabe salientar que a Constituição Federal, também autoriza ao Presidente da República alterar alíquota do IOF por meio de decreto, desde que obedeça o limite máximo previsto em lei básica de imposto que hoje é 15% ao dia , sobre o valor das operações.
Entende-se como fato gerador , a entrega do valor ou da suma que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado. Tendo como base legal a legislação do Imposto de Operações Financeiras, RIOF/2007 no art. 3º,§1º.
§ 1o Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7o e 10 do art. 7o;
VII - na data do lançamento contábil, em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.
O Instituto Nacional da Seguridade Social { INSS}, é um instituto público responsável pelo pagamento de aposentadoria, e também outros benefícios como auxílio-doença e pensão por morte, aos trabalhadores brasileiros e demais segurados como microempreendedores individuais e contribuintes individuais.
É o funcionamento, o responsável pela garantia do direito dos assegurados do RGPS { Regime Geral da Previdência Social }. Todos os trabalhadores de instituições privadas que são contribuintes individuais no regime previdenciário.
A alíquota do INSS equivale de acordo com a categoria do assegurado e com faixa de salário.
Entende – se como fato gerador da obrigação previdenciária principal existentes seus efeitos, em relação ao assegurado social individual ,no mês em que lhe for paga ou creditada remuneração, conforme relata o art.52, caput, I, “ b ‘’ da instrução normativa RFB nº971/2009.
O Imposto de Importação { II }, tem como fato gerador a entrada do produto estrangeiro no Brasil, independente de seus fins, ocorrendo no momento da declaração, e ,é constituído por lançamento ou por homologação, cabe ressaltar que em caso de remessa postal, é feito lançamento de ofício, bem como nos casos de bagagem acompanhada , que podem ser feito de ofício, por declaração ou homologação.
O II, Exerce função fiscal e extrafiscal, protegendo o mercado interno, é criado por meio de lei, porém, as alíquotas podem ser alteradas por meio de decreto. Cabe salientar que o II não respeita os princípios de anterioridade e poderá ser exigido de imediato.
A base de cálculo do Imposto sobre Importação é o valor aduaneiro e a alíquota está indicada na Tarifa Externa Comum (TEC).
Atualmente existem dois regimes básicos de importação:
Habitual –“Siscomex”: paga Imposto de Importação.
Especial: não paga Imposto de Importação. São produtos que entram no país, mas tem destino final em outro país ou são bens de admissão temporária, ou seja, entram no país temporariamente com prazo fixado.
O Imposto de Exportação { IE} incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, tendo com fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro.
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