O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Por: Tercio83 • 19/5/2021 • Trabalho acadêmico • 360 Palavras (2 Páginas) • 189 Visualizações
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Quando alguém falece, é necessário fazer um inventário dos seus bens para futura partilha entre os herdeiros. Pode ser feito de forma judicial ou extrajudicialmente, sendo que aquele é bem mais demorado do que este; enquanto aquele é feito no Poder Judiciário, este é formalizado no Cartório (de notas) e, o melhor, nem precisa homologar.
Regulado pela Lei nº 11.441/2007, esta possibilidade de fazer o inventário extrajudicialmente trouxe grande agilidade sem abrir mão da segurança jurídica, pois, uma vez formalizado e realizada a correspondente partilha, dificilmente poderá desfazer, mesmo que na justiça. Essa garantia se dá pois aqui também há necessidade de um advogado (que pode ser um para cada herdeiro ou um advogado representando a todos) o fato é que este profissional é quem irá dar mais segurança ainda ao procedimento.
Assim, quando não houver herdeiros menores ou incapazes, havendo concordância entre os herdeiros acerca dos bens em partilha e constado que o de cujus não deixou testamento, podem os herdeiros lançar mão do inventário extrajudicial, em escritura pública. Os requisitos ora citados são cumulativos, de forma que não havendo qualquer deles, o inventário deve ser realizado, necessariamente, por via judicial, já que é o meio adequado quando envolve menores e incapazes e/ou quando haja lide entre os requerentes.
Observa-se, ainda, que deve ser iniciado em prazo de 2 meses (sob pena de multa) contados da abertura da sucessão e que é devido o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações.
O legislador, por vezes, se vê em situações que precisa criar mecanismos como estes que visem desafogar o Poder Judiciário. São os chamados procedimentos extrajudiciais que têm por características o que acima foram mencionados, quais sejam, de celeridade, rapidez e, o mais importante, que também proporcionem segurança jurídica. O inventário tem uma característica muito especial, pois, conforme dito acima, tem prazo para ser iniciado – além de ser muito importante – e normalmente os familiares ainda se encontram abalados com a perca do ente querido e quando há necessidade de realiza-lo via judicialmente costuma ser muito doloroso. Por tal razão, há crescente número de inventários sendo realizados via escritura pública, em Cartório de Notas, ou seja, via extrajudicial.
Sites de pesquisa:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
https://marcojean.com/como-fazer-um-inventario-extrajudicial/
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