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O IPTU NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A PROBLEMÁTICA APRESENTADA PELO PROJETO ATUALIZA

Por:   •  8/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.901 Palavras (24 Páginas)  •  276 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Curso de Direito

O IPTU NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A PROBLEMÁTICA APRESENTADA PELO PROJETO ATUALIZA

ANA LUÍZA DO VALLE PANICO

Rio de Janeiro

2018.1

ANA LUÍZA DO VALLE PANICO

O IPTU NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E A PROBLEMÁTICA APRESENTADA PELO PROJETO ATUALIZA

Artigo Científico Jurídico apresentado à Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientador (a): Prof. Benevonuto

Rio de Janeiro

Campus Presidente Vargas

2018.1

RESUMO

O presente trabalho aborda a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município do Rio de Janeiro, e expõe o impacto do Projeto Atualiza para os Contribuintes. Demonstra como é realizado o cálculo do IPTU com o fim de elucidar se todos aqueles contribuintes que tiveram o aumento no valor deste imposto estavam ou não com o cadastro do imóvel atualizado junto a Prefeitura. O trabalho também aborda como aqueles contribuintes que foram atingidos direta ou indiretamente pelo Projeto em questão, podem administrativamente ou judicialmente sanar os erros ocorridos, e pedir eventual restituição dos valores pagos. Na conclusão constatou-se que nem todos os Contribuintes realmente foram lesados pelo aumento, mas como estavam com o cadastro do imóvel desatualizado, em desacordo com a realidade fática do imóvel, sofreram um aumento considerável, principalmente no que tange a metragem.

SUMÁRIO

1.Introdução. 2 Desenvolvimento 2.1 IPTU 2.1.1 Obrigação tributária 2.1.2 Cálculo do Imposto2.2 A tributação do IPTU no Município do Rio de Janeiro 2.3 Capacidade contributiva e a Justiça Tributária 2.4 Projeto Atualiza e seus objetivos. 3. Conclusão. Referências

1 - INTRODUÇÃO:

O presente trabalho tem como escopo o estudo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana no Município do Rio de Janeiro, no que tange o Projeto Atualiza elaborado pela Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, e pela Lei n 6.250/2017, demonstrando as mudanças trazidas por estas alterações.

Serão aqui abordadas as alterações advindas da Lei nº 6.250/2017, decorrente da sanção do Projeto de Lei 268/2017, a qual alterou a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no Município do Rio de janeiro.

Dentre as questões a serem discutidas neste artigo, analisaremos as mudanças mais relevantes tendo em vista que a fórmula de cálculo do Imposto permaneceu a mesma, entretanto, foram alterados alguns dos fatores aplicados no cálculo.

As alterações são diversas, destacando-se a atualização da Planta Genérica de Valores, que traz a previsão dos Valores do metro quadrado dos imóveis dividido por logradouros, que não era atualizada desde 1997.

Ter-se-á como objetivos demonstrar que, apesar de o Projeto de Lei nº 268/2017 aumentar a arrecadação do IPTU como um todo ao contrário do que vem ocorrendo, não significa que todos os contribuintes, no caso concreto, sofrerão esse aumento.

Isto porque, é necessário verificar os impactos das alterações para cada caso em específico, sendo certo que, neste momento, mais do que nunca, é fundamental buscar a Revisão de dados cadastrais, realizando um estudo direcionado para o imóvel, a fim de identificar “erros” cometidos pelo Município para realizar esta majoração desse Imposto, ora discutido.

Com isso, para compreender o objetivo específico sobre o presente trabalho em comente, é pertinente a discussão sobre a historicidade do Imposto Predial e Territorial Urbano, ou seja, serão aqui abordados quais são os seus princípios basilares, sua regra matriz tributária para, por fim, apresentar de forma simples, objetiva e de fácil compreensão quais são os ditames trazidos pelo Projeto Atualiza, bem como pela Lei nº 2.250/2017.

Partindo destas premissas, de forma resumida, temos que o presente artigo estudará o Imposto Predial Territorial Urbano de forma mais aprofundada, bem como as mudanças trazidas pelo Projeto Atualiza e pela Lei nº 2.250/2017 e para tanto, optou-se pelo método crítico-descritivo, através da investigação bibliográfica e na Internet.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, tem seu fato gerador definido no artigo 32 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe que a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município, enseja a cobrança do referido imposto.

Não poderia ser de outra forma, já que segundo o artigo 34 do mesmo diploma legal, o Proprietário aquele que possui o título registrado no Cartório de Registro de Imóveis, por sua vez, o Titular do domínio útil, é aquele que recebeu do proprietário o direito de usar, gozar e dispor do imóvel.

Como não poderia deixar de ser, é este entendimento do jurista Ozíres Eilel Assan, conforme se desprende no trecho abaixo:

“O imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana (...)A posse que pode ser colhida para efeitos de incidência deste imposto é apenas a posse com ânimo de ser dono ou ser proprietário, não incluindo a posse exercida, por exercida, por exemplo pelo inquilino.”[1]

Assim, em conformidade com o artigo 156, I da Constituição Federal, que é claro ser o IPTU de competência do Município, mesmo que este imposto esteja disciplinado no capítulo de impostos sobre o patrimônio do Código Tributário Nacional.

Ainda nesta linha de pensamento, dentre as várias justificativas para que este imposto seja de competência do Município, temos que os imóveis localizados dentro do Município, requerem diversas benfeitorias da própria administração pública, ou seja, é fácil concluir que os cofres públicos tendem a “sofrer” de uma maneira mais acentuada, fazendo-se necessário que o IPTU financie estes gastos.

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